DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PEDRO HENRIQUE MACEDO DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração ao art. 157,§2º, II e VII, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fls. 242-248).<br>O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo (fls. 342-364).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 59 do Código Penal, buscando a revisão da dosimetria da pena para que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima na exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. (fls.375-385).<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls.405-407).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ, bem (fls. 417-423).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do recurso de agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 457-462).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O cerne da controvérsia reside na fração de aumento da pena base. Pugna a defes a pela sua redução para o patamar de 1/6 (um sexto), ao invés do patamar de 1/8 (um oitavo) que restou fixado.<br>Sobre dosimetria, cumpre enfatizar que o eg. Supremo Tribunal Federal tem entendido que "a dosimetria da pena é questão de mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada." (HC n. 137.769/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/10/2016).<br>O Pretório Excelso também entende não ser possível para as instâncias superiores reexaminar o acervo probatório para a revisão da dosimetria, exceto em circunstâncias excepcionais, uma vez que, ordinariamente, a atividade dos Tribunais Superiores, em geral, deve circunscrever-se "ao controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades" (HC n. 128.446/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2015).<br>Na mesma linha, tem sido assente nesta Corte o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>No ponto, trago a fundamentação do acórdão atacado (fls. 357-360):<br>Em relação à dosimetria, no que tange à critério utilizado para exasperação da pena na primeira fase, observa-se que o juiz sentenciante, ao negativar as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, conduta social e circunstâncias do crime, aumentou a pena na fração de 3/8 (três oitavos) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada.<br>Com relação ao patamar de aumento a ser aplicado para cada circunstância judicial desfavorável ao réu, a fim de conferir certa racionalidade e prestigiar os postulados da segurança jurídica e da isonomia, a jurisprudência pátria caminhou no sentido de estabelecer padrões para orientar a atividade judicial nesse aspecto, como, por exemplo, a adoção do critério de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima cominada, ou, ainda, o patamar de exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas máxima e mínima dispostas no respectivo tipo penal, entendimento ao qual tenho me perfilhado.<br>Todavia, há de se ressaltar que o Código Penal não estipula tais parâmetros rígidos, objetivos ou matemáticos. Nesse viés, ao magistrado sentenciante, em realidade, é conferida uma discricionariedade regrada, ou seja, há uma certa liberdade para fixação da pena-base dentro das margens cominadas no preceito secundário do tipo penal, desde que devidamente fundamentada. A justiça na individualização da pena depende, consequentemente, de especial atenção às singularidades relativas ao fato praticado e à pessoa a quem a sanção se destina, conforme os dados constantes do processo, para se perquirir a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito penal.<br>Inexiste, portanto, critério ideal que solucione todos os casos possíveis.<br>E se a própria lei, que limita e orienta a atividade judicante, não impõe um modelo estático para se estipular a pena, não se devem entender os critérios jurisprudenciais como regras absolutas a serem seguidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de se convolar a liberdade conferida ao juiz em vinculação aos entendimentos sufragados pelas instâncias revisoras.<br>Assim, a estipulação da pena-base de forma distinta do critério jurisprudencial não importa, por si só, em a ser reparado na instância recursal. error in judicando<br>Ao revés, deve-se, inclusive, prestigiar e, sempre que possível, referendar o critério adotado pelo julgador de origem, mais próximo do acusado e das provas, em privilegiada posição para entender a realidade do caso concreto. Entretanto, ressalta-se que a decisão não é imune ao controle pelo Tribunal, já que a discricionariedade atribuída não pode ser traduzida em arbitrariedade.<br>Com efeito, a análise da legalidade da pena pelo Tribunal passaad quem necessariamente pelo crivo da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se a sanção fixada pelo juízo revela-se, ou não, flagrantemente excessiva ou insuficiente, tendo como norte osa quo parâmetros usualmente consagrados - o que é, diga-se de passagem, sua real função -, assim como as particularidades do fato, a personalidade do acusado, o intervalo de pena cominada no tipo penal e as demais circunstâncias a serem sopesadas na dosimetria.<br>(..)<br>Portanto, considerando a existência de 08 (oito) circunstâncias judiciais no artigo 59 do Código Penal, a jurisprudência do TJDFT adota, no mais das vezes, a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas, como patamar de aumento de cada circunstância valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, o que bem atende à proporcionalidade.<br>Nessa esteira, verificando a incidência de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas e utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre pena mínima e máxima para cada uma, mantenho a pena-base fixada na sentença de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.<br>Pois bem. Sem razão o recorrente ao requerer a alteração do quantum de exasperação da pena-base, para o patamar de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Com efeito, sabe-se que é o momento no qual o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado.<br>Quanto ao critério numérico para exasperação da pena-base por de cada circunstância judicial negativa de ambos os delitos, tenho que houve fundamentação idônea, concreta e específica suficiente para justificar o aumento da pena-base em 1/8 (um oitavo).<br>Ademais, o Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/1988.<br>Importa destacar que o patamar de aumento está dentro dos limites trazidos pela jurisprudência.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial no qual se alegava desproporcionalidade no aumento da pena-base em condenação por estelionato.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias e consequências do crime de estelionato.<br>III. Razões de decidir<br>3. A incidência de fração inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas foi proporcional, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fração equivalente ou inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas, não configura ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 171, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 927.274/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.892.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Por outro lado, quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>2. No caso dos autos, a natureza e quantidade de drogas apreendidas na posse do paciente e dos corréus - 2.644,22g de crack, 2.322,18g de cocaína e 20.758,27g de maconha - bem como os maus antecedentes do acusado (uma condenação), são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base na fração de 3/5, sobretudo considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>3. Tampouco há ilegalidade na elevação da pena em 1/4 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra três condenações definitivas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 968.768/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA