DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EUJARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, proferido no julgamento do Mandado de Segurança n. 1.0000.24.348341-9/000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente impetrou writ contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia, em sede de procedimento criminal, consistente na constrição de R$ 603,16 em conta bancária da paciente.<br>Contudo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a segurança, na conformidade do acórdão de fls. 235/246, assim ementado (fl. 235):<br>"MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM PROCESSO-CRIME - UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO - BLOQUEIO DE VALORES QUE INTERESSA AO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 118 DO CPP -SEGURANÇA DENEGADA.<br>01. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso previsto na legislação processual, em processo regular, mormente se constatada a ausência de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a excepcional impetração do mandamus (Súmula 267 do STF).<br>02. A análise da decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido em processo-crime desafia recurso próprio, o de Apelação, nos termos do que dispõe o art. 593, II, do CPP.<br>03. Imperiosa a denegação da segurança quando não evidenciada violação a direito líquido e certo da impetrante por ato praticado pela autoridade judiciária apontada coatora, cuja decisão encontra-se em sintonia com a norma insculpida no art. 118 do CPP e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria."<br>No recurso de fls. 235/261, a recorrente alega que o bloqueio de R$ 603,16 determinado no âmbito de investigação criminal relacionada à organização criminosa e lavagem de dinheiro é ilegal e abusivo.<br>Argumenta que não é investigada, indiciada ou denunciada na ação penal originária, tampouco mencionada na denúncia apresentada, sendo, portanto, terceira alheia aos fatos.<br>Sustenta que a decisão de bloqueio baseou-se, exclusivamente, em alegações unilaterais da autoridade policial, sem provas ou indícios veementes de que os valores bloqueados tenham origem ilícita, conforme exigência do artigo 126 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso ordinário, com a reforma do acórdão recorrido para determinar o desbloqueio do valor de R$ 603,16. Solicita a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 269/271).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>Transcrevo excertos do voto condutor do acórdão recorrido que denegou a segurança consoante os seguintes fundamentos (fls. 237/246):<br>"Antes de examinar o pleito, imperioso salientar que o mandado de segurança, em regra, não é admissível em situações como a dos autos.<br>Isso porque o mandamus não substitui recurso previsto no ordenamento jurídico como cabível para a discussão em apreço, qual seja, a Apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP.<br>Sobre o tema, o enunciado da Súmula nº 267 do augusto STF prevê que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br>Já o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar": "de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo".<br>A propósito, vem a calhar o julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>De qualquer maneira, conforme bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, "o rigor do dispositivo legal acima transcrito (art. 5º, II, da Lei n.º 12.016/09) vem sendo atenuado mediante construção pretoriana, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal, de modo a admitir-se o manejo da ação constitucional de segurança, a despeito de ter sido, ou não, proposta a medida ordinária cabível, tenha ele, ou não, efeito suspensivo, desde que o ato atacado se apresente manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico."<br>Pois bem!<br>In haec specie, não vislumbro ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão da ordem.<br>O sequestro e a apreensão de bens, como medida assecuratória no processo penal, são atos de indisponibilidade de imóvel (ou de móvel, excepcionalmente), em virtude de fundada suspeita de se tratar de bem adquirido com os proventos da infração penal, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.<br>Sobre o tema, a lição de Renato Brasileiro de Lima:<br>No âmbito processual penal, o sequestro é utilizado para recolher os proventos do crime, ou seja, o proveito obtido pelo criminoso como resultado da utilização econômica do produto direto da infração penal (v.g. dinheiro obtido com a venda do objeto furtado, veículos ou imóveis adquiridos com o dinheiro obtido com a venda de drogas etc.), visando impedir que o agente aufira qualquer tipo de vantagem com a prática delituosa, mas também indenizar a parte lesada. (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p.397).<br>A medida cautelar do sequestro poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, bastando para sua decretação a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bem, "ainda que já tenham sido transferidos a terceiro".<br>É o que dispõe o art. 125 e segs do CPP. Vejamos:<br>Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.  ..  Art. 132.Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.<br>Sobre a restituição de coisas apreendidas, dispõe o art. 118 do CPP que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".<br>In haec specie, ao decretar a restrição de bens, o douto juízo de primeiro grau, com lastro em minucioso relatório de investigação realizado pela Polícia Federal, destacou a existência de fundadas suspeitas de que os investigados participavam de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e lavagem de capitais.<br>Inclusive, há evidências de que membros da suposta organização criminosa possuíam bens em nome de terceiros, na tentativa de escamotear a origem ilícita.<br>Conforme destacou o juízo de primeiro grau no decisum aninhado no doc. de orde nº 38, o "sequestro de valores em desfavor da Requerente se deu em razão de transferência realizada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para conta de titularidade da Requerente por pessoas denunciadas na Operação Balada, em virtude de supostamente integrarem organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. É dos autos que a ORCRIM utilizava-se da conta de terceiros para movimentar quantias obtidas ilicitamente.".<br>E prosseguiu o magistrado: " Instada a comprovar a licitude do valor bloqueado, bem como esclarecer acerca da mencionada transferência, a defesa não o fez."<br>Logo, não obstante os argumentos deduzidos pela impetrante, no sentido de ser legítima proprietária da quantia bloqueada e terceiro de boa-fé, a instrução criminal ainda não restou finalizada, existindo aspectos que devem ser melhor esclarecidos.<br>Na linha do que deliberou o juízo de primeiro grau, penso prematura o desbloqueio pretendido, sendo prudente que se aguarde o desenrolar da instrução.<br>Conforme bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça (doc. de ordem nº 64):  ..  não se pode ter por abusiva, ilegal ou teratológica a decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição dos bens apreendidos, pois, conforme decidiu a autoridade impetrada, "a decisão que determinou o sequestro de valores em desfavor da Requerente se deu em razão de transferência realizada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para conta de titularidade da Requerente por pessoas denunciadas na Operação Balada, em virtude de supostamente integrarem organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. É dos autos que a orcrim utilizava-se da conta de terceiros para movimentar quantias obtidas ilicitamente. Instada a comprovar a licitude do valor bloqueado, bem como esclarecer acerca da mencionada transferência, a defesa não o fez. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas aprendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Na hipótese dos autos, demonstra ser incabível o desbloqueio dos valores sequestrados até o julgamento definitivo dos autos principais, mesmo porque para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Frise-se ainda o fato de que a perda dos valores e bens apreendidos, quando transitada em julgado a sentença condenatória, obviamente, é um dos efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, "b", e Lei n. 11.343/06, art. 63, §4º)" (doc. 61). No caso dos autos, a documentação apresentada pela requerente é insuficiente para lastrear uma conclusão segura e definitiva no sentido da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada. Com efeito, faltou à impetrante a demonstração de direito líquido e certo ferido, pressuposto essencial à impetração, bem como a ocorrência de abuso de poder pela autoridade impetrada, que também enseja o aviamento do mandamus. Por outro lado, a temática sobre a propriedade e a origem lícita dos bens apreendidos exige dilação probatória, o que é incompatível com os lindes estreitos do writ of mandamus. De tudo se vê que, malgrado o admirável esforço de argumentação com que a impetrante buscou demonstrar a procedência do pedido, a questão fática discutida nestes autos não encontra suficiente espaço para ser solucionada no estreito âmbito do mandado de segurança, por exigir ampla e irrestrita investigação probatória, somente viável com a submissão da espécie ao debate nas vias ordinárias.  .. <br>Diante deste cenário, a medida assecuratória ainda interessa ao esclarecimento dos fatos em trâmite perante o juízo criminal da comarca de Uberlândia/MG, eis porque improsperável a pretensão da impetrante.<br>Sobre o tema, o trato pretoriano:<br> .. <br>Logo, por não vislumbrar qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante, por ato praticado pela autoridade judiciária dita coatora, imperiosa a denegação da segurança.<br>DISPOSITIVO<br>Tudo visto e considerado, DENEGO A SEGURANÇA.<br>Custas pela impetrante, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal e a Súmula n.º 58 deste tribunal, ficando suspensa a exigibilidade - consoante norma insculpida no art. 98, § 3º, do CPC e aqui aplicada supletivamente por força do art. 3º do CPP -haja vista a declaração de hipossuficiência inserta na inicial, não infirmada durante o processamento do presente mandamus."<br>Nos termos do decidido pelo TJMG, não caberia a pretensão na via mandamental e não fora possível vislumbrar ilegalidade manifesta na constrição, considerado o contexto investigado, o que incluíra indícios de utilização de terceiros à organização criminosa para ocultar bens, renda e patrimônio.<br>Salientou a Corte Estadual que a defesa não comprovou, de forma satisfatória, a licitude dos valores objeto de bloqueio, a demandar, pelo menos até aquele momento, a persistência da medida cautelar.<br>Há plena consonância entre o decidido pela Corte anterior e a jurisprudência desta Corte Superior, inicialmente, no que diz respeito à utilização do mandado de segurança: "nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo  ..  a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo" (AgRg no RMS n. 66.246/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>De fato, o mandado de segurança não é o meio adequado para a discussão da ilegalidade da constrição de bens, de modo que o recurso não prospera. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DESBLOQUEIO DOS BENS. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 593, II, DO CPP. SÚMULA 267/STF. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É incabível o manejo de mandado de segurança nos casos em que há recurso próprio previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão da parte, consoante o disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c art. 593, II, do CPP. Súmula 267/STF.<br>2. "O recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação, sendo incabível a utilização de mandado de segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto" (REsp 1.787.449/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020) 3. Ausente, ainda, a suscitada teratologia da decisão do magistrado de primeiro grau, que indeferiu o desbloqueio dos valores vindicados.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1.885.595/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021.)<br>A via eleita é inadequada, também, porquanto o mandado de segurança exige prova inequívoca, o que não foi estritamente observado pela recorrente. O recurso limitou-se a afirmar que a recorrente não seria investigada, indiciada ou denunciada, e a sustentar que a decisão de bloqueio teria sido exclusivamente baseada em conclusões unilaterais da autoridade policial - sem base concreta amparada em prova pré-constituída das alegações.<br>Ao que se denota, como destacado pelo MPF (fl. 271): "trata-se de uma investigação complexa, cujo alvo é uma organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, que ainda pende de conclusão, de modo que a existência de mínima dúvida acerca da origem lícita dos valores, demanda cautela pelo Juízo e autoriza o indeferimento da restituição, a teor do artigo 118 do CPP, não configurando qualquer ilegalidade ou abuso de poder nessa decisão".<br>Nessas circunstâncias, nem em tese haveria direito líquido e certo a ser amparado, convindo adicionar que é inadmissível, na via do mandado de segurança e de seu recurso, a dilação probatória para apurar eventual envolvimento, ou não, de suposto agente em fatos objeto de apuração pelos órgãos de persecução penal, o que obsta a pretensão recursal.<br>Em corroboração:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS NO CURSO DE AÇÃO PENAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Acerca do cabimento de mandado de segurança como sucedâneo recursal, a jurisprudência firme desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso é no sentido de que a ação mandamental visa a proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.<br>2. Somente é cabível o excepcional instrumento do writ of mandamus contra ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que decorram ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.<br>3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do STF).<br>4. Não há olvidar que o mandado de segurança é ação mandamental que tem por objetivo a tutela do direito não amparado por habeas corpus ou habeas data, possuindo cognição sumária e rito célere, razão pela qual se exige que todas as provas sejam pré-constituídas.<br>5. Questões controversas devem ser dirimidas no curso de ação ordinária própria.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RMS n. 28.210/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 21/5/2012).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS. RECURSO ORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL LOCAL NÃO RESOLUTIVO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO MERITÓRIA PER SALTUM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA: VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O recurso ordinário no qual foi proferida a decisão ora agravada impugnou acórdão em que a Corte local não resolveu o fundo da lide, sob o fundamento de que a matéria estaria igualmente sub judice em apelação interposta pela Defesa. Assim, o pedido meritório nem sequer pode ser analisado, em razão da impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a controvérsia per saltum.<br>2. "É consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto (AgRg no RMS n. 51.299/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2016)" (STJ, AgRg no RMS 63.106/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).<br>3. Ad argumentandum, não é possível proferir juízo sobre a licitude dos bens e valores apreendidos, pois "necessário seria o exame do conjunto probatório, que somente poderá ser alcançado no âmbito da instrução processual, o que é inadmissível na via do mandamus" (STJ. AgRg no RMS 45.615/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019).<br>4. Recurso desprovido.<br>(AgRg no RMS 62.006/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/2/2021).<br>Registre-se, por fim, a inexistência de interesse recursal no deferimento de gratuidade de justiça, o que foi acolhido no acórdão ora combatido (fl. 246).<br>Nesses termos, conheço em parte e, nesta extensão, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA