DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ANA CAROLINA MORAES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que denegou a ordem no Mandado de Segurança 2015111-87.2023.8.26.0000.<br>Extrai-se que, nos autos da Petição Criminal n. 2213349-86.2022.8.26.0000, apresentada perante o TJSP, a ora recorrente pleiteou acesso integral à Ação Penal n. 0004616-04.2007.8.26.0477, feito que conteria informações sobre declaração de suspeição realizada por Juiz de Direito (fls. 4.671/4.684). Contudo, o pleito foi indeferido pelo Desembargador Presidente em exercício da Seção de Direito Criminal do TJSP (fl. 4.687).<br>Contra a decisão monocrática, a defesa interpôs recurso cujo processamento foi indeferido (fls. 4.697/4.699).<br>Irresignada, a defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando a existência de direito líquido e certo ao acesso aos motivos apresentados por Magistrado ao Conselho Superior da Magistratura para justificar seu afastamento em ação penal de homicídio qualificado.<br>No entanto, a Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a segurança, conforme o acórdão de fls. 4.730/4.737, que restou assim ementado (fl. 4.733):<br>"Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Criminal deste Tribunal, que indeferiu o processamento de petição criminal manejada pela ora impetrante, em que busca acesso aos motivos que levaram à suspeição de determinado magistrado em processo criminal, tendo por objeto homicídio qualificado de filho pelo genitor, situação que seria idêntica à do processo criminal, conduzido pelo mesmo Juiz, que tramita pela Vara do Júri da Comarca de Santos-SP, no qual figura a ora impetrante como acusada pelo homicídio qualificado de seu filho e ocultação de cadáver. Ato impugnado que não se reveste de ilegalidade ou teratologia. Ausência de violação a direito líquido e certo. Denegação da segurança."<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário com pedido de tutela provisória (fls. 4.745/4.758), sustentando que o acórdão recorrido está desfundamentado e desprovido de sentido. Aduz que, ao contrário do decidido pela Corte Estadual, o objetivo veiculado no writ consistia justamente no acesso às informações contidas em procedimento que tramitou perante o Conselho Superior da Magistratura estadual.<br>Enfatiza que a impetração foi adequadamente instruída e corretamente endereçada, mas que, por falha da serventia judiciária, os autos foram direcionados para órgão equivocado.<br>Argui equívoco nas conclusões do acórdão contestado, pois embora tenha afirmado a desnecessidade de o Juiz declinar razões ao declarar sua suspeição, por foro íntimo, no caso concreto, as referidas razões teriam sido expressamente apresentadas pelo Magistrado, razão pela haveria direito líquido e certo da recorrente conhecer as circunstâncias relatadas.<br>Pugnou, em suma, pela suspensão cautelar dos efeitos das decisões proferidas nos autos n. 2213349-86.2022.8.26.0000, bem como da Ação Penal n. 1502297-20.2018.8.26.0536. Requereu fosse oficiado ao Conselho Superior da Magistratura do TJSP com determinação de análise do mérito do pleito formulado na origem. No mérito, requer a concessão da segurança pleiteada na origem.<br>Indeferido, na origem, o pedido de apresentação de efeito suspensivo (fl. 4.760).<br>Manifestação da autoridade apontada como coatora (fls. 4.764/4.766)<br>Parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 4.771/4.779).<br>O pedido de liminar foi indeferido pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência (fls. 4.789/4.792).<br>O Ministério Público Federal - MPF, pelo Parecer n. 14663/2023/OS/PAR/CR/28º OFÍCIO CRIMINAL DA PGR, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 4.797/4.805).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>A Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a segurança nos seguintes termos do voto do relator (fls. 4.735/4.737):<br>"II. O caso é de denegação da segurança.<br>A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, estabelece em seu artigo 1º que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (sublinhei). Exige a via mandamental, portanto, a existência de prova pré-constituída para constatar-se, manifestamente, o apontado direito líquido e certo. Ocorre que, na hipótese dos autos, não se vislumbra direito líquido e certo.<br>O mandado de segurança é impetrado por Ana Carolina Moraes da Silva contra ato atribuído ao Exmo. Sr. Presidente da Seção de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o processamento de petição criminal manejada pela ora impetrante (nº 2213349-86.2022.8.26.0000), em que busca acesso aos motivos que levaram à suspeição do MM. Juiz de Direito Alexandre Betini no Processo Criminal nº 0004616-04.2007.8.26.0477, tendo por objeto homicídio qualificado de filho por genitor, situação que seria idêntica à do Processo Criminal nº 1502297-20.2018.8.26.0536, conduzido pelo mesmo magistrado, que tramita pela Vara do Júri da Comarca de Santos-SP, no qual figura a ora impetrante como acusada pelo homicídio qualificado de seu filho e ocultação de cadáver.<br>Afirma a impetrante que foi impedida de ter acesso à pretendida informação, daí a violação a seu direito líquido e certo. Sem razão, contudo.<br>Não se vislumbra, nas decisões impugnadas, ilegalidade, teratologia, ou excesso de poder, de maneira que não há falar em ato coator. O Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção Criminal deste Tribunal indeferiu o pleito da impetrante, por entender que deveria ser dirigido ao Juiz que conduziu o Processo Penal nº 0004616-04.2007.8.26.0477, por meio de petição nos respectivos autos. É o que se extrai da r. decisão de fls. 4.687, "verbis":<br>"Cuida-se de petição criminal em que a requerente Ana Carolina Moraes da Silva, ré no processo nº 1502297-20.2018.8.26.0536, em trâmite perante a Vara do Júri da Comarca de Santos/SP, solicita acesso integral ao processo de origem nº 0004616-04.2007.8.26.0477 (no qual não é parte), notadamente os ofícios, decisões e demais documentos relativos à apresentação da suspeição do MMº Juiz de Direito ALEXANDRE BETINI no âmbito da referida ação penal, pela idêntica situação (acusação de homicídio qualificado de genitor contra filho).<br>Ocorre que a apresentação desse requerimento deve ser feita mediante peticionamento intermediário nos autos da referida ação penal, diretamente ao Juiz da causa, sendo inviável sua apresentação de forma avulsa, por meio de petição inicial digital, nesta sede.<br>Destarte, considerando a impossibilidade de remessa deste expediente<br>ao respectivo cartório, indefiro o processamento do presente." (g.n.)<br>Depreende-se, portanto, que não houve análise do mérito do pedido da impetrante, mas tão somente indeferimento do processamento da petição nº 2213349-86.2022.8.26.0000, sinalizando que deveria se dirigir ao Juiz da causa da ação penal paradigma, para fins de obtenção das informações requeridas. E o mesmo ocorreu com o Agravo Regimental que a impetrante interpôs contra referida decisão, o qual não teve o mérito apreciado, consoante se colhe da seguinte passagem:<br>"O presente recurso não reúne condições de processamento.<br>A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito<br>Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição desta petição.<br>Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental.<br>Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253).<br>Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais.<br>(..)<br>É o que basta que se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso." (fls. 4.698).<br>Além disso, nas informações ofertadas pela autoridade impetrada, aduziu-se que "a apreciação do requerimento de obtenção de cópia integral do expediente em que o MM. Juiz de Direito informou sua suspeição nos autos da referida ação penal sequer seria atribuição desta Presidência da Seção Criminal, uma vez que esses expedientes são encaminhados à SEMA, de sorte que também sob esse prisma seria o caso de se indeferir o processamento da aludida petição." (fls. 4.716).<br>Não há notícia de que a interessada haja requerido o subsídio que pretende ao Juízo por onde tramitou o feito criminal 0004616-04.2007.8.26.0477.<br>Por derradeiro, não se afigura demasiado assinalar que, caso tenha sido a suspeição, no aludido processo criminal instaurado em 2007, declarada pelo próprio magistrado por motivo de foro íntimo (o que por ora não se sabe ao exame dos autos), não terá necessidade de declarar suas razões (cfr., art, 145, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal por invocação analógica (CPP, art.3º). E não há falar, nessa hipótese, em direito líquido e certo a que os motivos daquela declaração sejam revelados.<br>Não demonstrado, portanto, o direito líquido e certo afirmado, tampouco a existência de decisões teratológicas, abusivas ou ilegais por parte da autoridade impetrada, de rigor a denegação da ordem. Custas na forma da lei.<br>III. Pelo exposto, denegam a segurança."<br>Como se vê, o Tribunal de origem denegou a segurança, em suma, por entender ausente direito líquido e certo, enfatizando que a pretensão veiculada deveria ter sido endereçado ao órgão competente, o que não foi observado pela recorrente, que nem sequer teria requerido acesso aos dados objetivados perante o Juízo criminal.<br>A despeito do decidido, no recurso a defesa limita-se a alegar vício de fundamentação no acórdão e a aduzir que a pretensão fora adequadamente veiculada perante o órgão competente, sem impugnar as razões de decidir do acórdão recorrido.<br>Dessa forma, como bem observado pelo MPF, não há amparo para se conhecer do recurso, convindo reproduzir, com menção ao recentemente estabelecido no julgamento do Tema 1.306/STJ, trechos da manifestação ministerial adotados como razões de decidir (fls. 4.800/4.801):<br>" ..  para que o presente recurso pudesse ser conhecido, o recorrente deveria ter impugnado todos os fundamentos do acórdão atacado.<br>19. Entretanto, a recorrente limitou-se a repisar os mesmos argumentos apresentados originalmente, furtando-se a rebater o fundamento jurisdicional por último mencionado, relacionado à ausência de direito líquido e certo à revelação dos motivos da declaração do magistrado retrocitado, de suspeição por foro íntimo, ocorrido em outro processo do qual não faz parte.<br>20. Assim, verifica-se que a decisão, ora atacada, não merece reforma, visto que o recorrente deixou de apresentar argumentos capazes de afastar as razões que a alicerçam.<br>21. Nesse contexto, a falta de impugnação específica torna o recurso inadmissível, em obediência ao princípio da dialeticidade.  .. "<br>De fato, ao que se verifica do presente recurso, não há clara e efetiva impugnação ao decidido no acórdão recorrido, mas apenas reforço de argumentação quanto ao que se pretende ver alcançado, razão pela qual incidente a Súmula n. 283 do STF. No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. NÃO COMPARECIMENTO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "A Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 1º/8/2012).<br>2. Ademais, ainda que, na interpretação dos advogados, a data não lhes parecesse compatível com os atos normativos do Tribunal de origem, eles deveriam se insurgir, tempestiva e adequadamente (pela via própria), contra a designação. Frise-se que eles foram devidamente intimados, mas se omitiram. Na data ajustada, apenas não compareceram à sessão de julgamento.<br>3. Sobre a multa em questão, note-se que a desídia também se enquadra no conceito de abandono da norma prevista no art. 265 do CPP. Precedentes.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 67.993/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ALCATRAZ. FRAUDE EM LICITAÇÕES. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. SUBSTITUIÇÃO DOS VALORES POR IMÓVEL. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO NÃO VERIFICADO. COMPRA DE COTAS DE IMÓVEL QUE SUGERIRIA O NÃO COMPROMETIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/5/2017).<br>2. A impetração do mandado de segurança só é admissível quando, de plano, se pode aferir o direito líquido e certo, no ato de sua propositura, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do que dispõe a orientação jurisprudencial desta Corte. Na espécie, o exame da alegação de comprometimento da saúde financeira do recorrente diante do bloqueio de valores em sua conta demanda dilação probatória.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 66.118/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>Mencione-se que o mandado de segurança teria sido impetrado (fl. 4.703) após o decurso do prazo para manifestar recurso (fl. 4.701).<br>Prejudicado, por consequência, o pedido de sustentação oral.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso ordinário. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA