DECISÃO<br>Cuida-se de dois Agravos interpostos por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual dos recursos.<br>As recorrentes não procederam à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Sérgio Pinheiro Máximo de Souza, subscritor do Agravo interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, tampouco à Dra. Juliana Arcanjo dos Santos, subscritora do Agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.<br>As recorrentes, embora regularmente intimadas para sanarem referidos vícios, deixaram o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.<br>No entanto, ainda que as recorrentes tivessem regularizado as respectivas representações processuais, os recursos não seriam conhecidos.<br>Isso porque se verifica que não existem Recursos Especiais por elas apresentados, as quais se mantiveram na qualidade de interessadas no presente feito (fl. 24).<br>Dessa forma, não há decisões de admissibilidade que lhes tenham sido desfavoráveis.<br>O único Recurso Especial existente nos autos fora interposto pela parte autora do presente feito, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), única interessada em reverter a decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, que, no entanto, absteve-se de recorrer, conforme certificado à fl. 117.<br>Assim sendo, não subsiste interesse recursal das ora agravantes na interposição dos presentes recursos.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA