DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pois "o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ".(fl. 127).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 60):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO A DISPENSA PREVISTA NO ART. 134, §2º, CPC. EXEGESE DA REGRA DO ART. 795, §4º, CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 79-86 ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 91-105), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre a decisão do TJRS e a jurisprudência do TJSP e TJPR, bem como violação do seguinte dispositivo legal:<br>(i ) art. 134, caput e § 2º, do CPC, "porque deve prevalecer o entendimento de que é despiciendo o processamento de um incidente externo para que se cuide de aplicação da Doctrine of Disregard of Legal Entity, porquanto a faculdade de fazê-lo ante o processo principal é posta em benefício da parte autora, inclusive em se tratando de processo de execução" (fl. 98).<br>No agravo (fls. 137-146), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na verdade, a parte busca a reforma da decisão interlocutória que em sede de tutela de urgência negou a inclusão de empresa no polo passiva de ação de execução, porque não constava do título executivo.<br>No entanto, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>O acórdão recorrido decidiu sobre a necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a seguinte fundamentação:<br>Isso porque, não obstante a exequente tenha pleiteado a despersonalização da pessoa jurídica na petição inicial, não há prova do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), motivo pelo qual é necessária a instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica.<br>As conclusões do acórdão do tribunal de origem estão embasadas na ausência de indícios que permitissem a imediata desconsideração da personalidade jurídica, em sede de antecipação de tutela, e estabeleceu que não estavam configurados os elementos caracterizadores do abuso e desvio de finalidade a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, a exigir instauração de incidente.<br>Ademais, tais conclusões encontram-se suportadas nos elementos fáticos constantes dos autos, de forma que a sua revisão na via estreita do recurso especial encontra-se obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA