DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA/DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DE BARREIRAS/BA, sucitado.<br>O Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Barreiras/BA declinou de sua competência para fiscalizar o cumprimento de pena imposta ao sentenciado em virtude de ele estar recolhido em penitenciária localizada no Distrito Federal (fls. 156).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a imposição de nova condenação penal em outra unidade federativa, no caso, o Distrito Federal, não atrairia automaticamente a execução de pena que já tramitava em jurisdição distinta. Acrescentou que a transferência da execução para Brasília dependeria de consulta prévia ao juízo de destino, visando verificar a viabilidade estrutural do sistema prisional local, o que não teria ocorrido (fls. 164-167).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais de Barreiras/BA (fls. 180-183).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Tratam os autos de execução de penas impostas por condenações dos Juízos do Estado da Bahia e do Distrito Federal. A execução tramitava na Comarca de Barreiras/BA, mas foi determinada a transferência para a Vara do Distrito Federal diante de informações dando conta de que o interessado estaria preso nesta unidade federativa.<br>Consta que a primeira condenação foi estabelecida nos autos da Ação Penal nº 0301453-51.2015.8.05.0022 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, o qual impôs ao apenado o regime inicial semiaberto, em decorrência da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A segunda ocorreu enquanto o custodiado ainda não havia iniciado o cumprimento da primeira reprimenda e estava em liberdade e foi imposta pelo Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Planaltina/DF, o qual sentenciou o condenado pelos crimes de invasão de domicílio, ameaça e violência doméstica, cometidos contra sua ex-companheira.<br>Assim, limita-se a controvérsia a identificar o juízo competente para a execução e unificação das penas: se o juízo da primeira condenação ou o juízo do local em que ocorreu a segunda condenação, onde o custodiado iniciou cumprimento de pena e está segregado.<br>Esta Corte já se pronunciou a respeito da matéria para firmar entendimento no sentido de que, quando o reeducando for condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, unificação das penas, fiscalização e acompanhamento da execução deverá ser o do local onde o apenado cumpre pena. A esse respeito, seguem os seguintes precedentes:<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br> .. <br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO." (CC n. 182.753/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por juízos de diferentes entes federativos.<br>3. Na espécie, o reeducando foi condenado primeiramente na comarca do Novo Gama/GO, por sentença prolatada no dia 30/3/2015, pela prática de tentativa de roubo majorado, contudo não chegou a iniciar o cumprimento da pena por não ter sido localizado. Após mais de dois anos, foi condenado, por sentença exarada em 2/8/2017 pelo Juízo de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Recanto das Emas pela prática de dois roubos majorados em continuidade delitiva. O magistrado prolator da segunda sentença condenatória manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, recomendando o acusado na prisão em que se encontrava. Assim, o apenado deu início ao cumprimento da pena no Distrito Federal, onde inclusive progrediu de regime.<br>4. O núcleo da controvérsia consiste em identificar o Juízo competente para a execução e unificação das penas. Se o juízo da primeira condenação, o qual sequer deu início à execução penal em razão da fuga do réu, ou juízo do local em que ocorreram outras duas condenações e o onde o réu efetivamente iniciou o cumprimento de pena.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2017).<br>6. Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018).<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal." (CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 5/4/2021.)<br>No caso dos autos, a primeira condenação do interessado ocorreu no Estado da Bahia. Todavia, antes que ele iniciasse o cumprimento da pena, também foi condenado no Distrito Federal, onde está preso. Assim, deve ser declarado competente para dar andamento à execução o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília/DF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA