DECISÃO<br>Em análise, embargos de divergência interpostos pelo Estado do Paraná contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado (fl. 547-548):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL (ICMS). ESTADO DO PARANÁ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.189/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual: "incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97".<br>3. No julgamento do REsp n. 879.844/MG, também repetitivo, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (tema 199).<br>4. Portanto, ainda que o art. 167 do CTN imponha a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o acórdão recorrido observou a jurisprudência deste Tribunal Superior e determinou a incidência da taxa Selic a partir do recolhimento indevido, ao tempo em que o recurso do Estado do Paraná não trata do termo inicial que deveria ser adotado para sua incidência, à luz da lei estadual, e sequer pediu essa integração nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Justiça, o que seria relevante caso quisesse alterar, na via do especial, o termo inicial de incidência.<br>6. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante sustenta haver dissenso entre a conclusão do acórdão embargado e a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.086.935/SP, acerca do termo inicial dos juros de mora nos casos de repetição de indébito de tributo estadual.<br>Defende que deve prevalecer a tese do acórdão paradigma, de que tratando-se de tributo estadual, "Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença" (fl. 598) e que "essa é a tese que deve prevalecer, pois específica aos casos dos tributos estaduais, como se passará a demonstrar. Efetivamente, em relação aos tributos estaduais, o termo inicial dos juros de mora, no caso de repetição do indébito, não ocorre a partir do pagamento indevido, como no âmbito federal. Para entender a razão disso, é importante um esclarecimento prefacial: a definição do termo inicial dos juros de mora, por implicar em despesa em face do ente público, é matéria submetida à reserva legal (princípio da legalidade tributária)" (fl. 598).<br>Pondera que "embora haja lei determinando a aplicação da taxa SELIC na restituição do indébito tributário estadual (como também ocorre no âmbito federal), não há lei determinando sua incidência a partir do pagamento indevido (ao contrário do que ocorre no âmbito federal, em que há essa previsão)" (fl. 599).<br>Requer "o conhecimento e provimento do presente recurso para determinar que, na repetição do indébito tributário estadual, os juros de mora somente tenham início após o trânsito em julgado da ação judicial, antes disso, apenas correção monetária" (fl. 606).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso de embargos de divergência há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.<br>A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quando não há indicação particularizada do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de maneira divergente, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, sendo firme, outrossim, o entendimento de que o dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 29/9/11).<br>2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente.<br>3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".<br>4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).<br>5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados " é  imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea "a" quer pela "c"" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).<br>6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.<br>7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.<br>6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.<br>I - O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência quando não restar comprovado ou não se configurar a divergência jurisprudencial, ainda que tenham sidos inicialmente admitidos. Precedentes.<br>II - O dissídio jurisprudencial invocado em embargos de divergência, de acordo com o art. 266, § 1º, do RISTJ, deve ser demonstrado da mesma maneira que no recurso especial interposto sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional. Exige-se, portanto, que a parte realize o cotejo analítico dos julgados confrontados, de maneira a evidenciar que as decisões conflitantes foram proferidas a partir de bases fáticas idênticas, o que não se configurou in casu.<br>Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 472.924/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJU de 28/8/2006).<br>No caso, os embargos de divergência não devem ser conhecidos, porquanto não restou demonstrada similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>Com efeito, o acórdão paradigma não enfrentou a questão tratada no acórdão embargado, que por sua vez aplicou entendimento consolidado em tema repetitivo, no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais" (tema 199).<br>Veja-se que o acórdão embargado registrou que "No caso dos autos, o Estado do Paraná tão somente pretende que a taxa Selic seja aplicada após o trânsito em julgado e não trata do termo inicial que deveria ser adotado para sua incidência, à luz da lei estadual; aliás, sequer pediu essa integração nos embargos de declaração opostos no âmbito do Tribunal de Justiça, o que seria relevante caso quisesse alterar, na via do especial, o termo inicial de incidência (v. g.: AgInt no R Esp n. 1.940.005/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 22/3/2022), o que não é o caso".<br>O paradigma (REsp 1.086.935/SP), por sua vez, apenas afirma que o regime definido pelo art. 167, parágrafo único, do CTN, e pela Súmula 188 do STJ, também se aplica à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.<br>Assim, não está demonstrada a similitude fático-jurídica.<br>Nesse sentido, em caso muito semelhante ao dos autos, esta Primeira Seção já manifestou:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. ICMS. ESTADO DO PARANÁ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO PARADIGMA AGINT NO RESP 1.973.387. REGRA TÉCNICA DESCUMPRIDA. PARADIGMA RESP 1.086.935. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. PARADIGMA QUE NÃO TRATOU DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO POR RAZÕES DE ISON OMIA, JÁ QUE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS DO ENTE FEDERADO.<br>1. Não consta da petição de embargos de divergência acostada às fls. 686-697 e-STJ a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma AgInt no REsp 1.973.387 (relatório, voto ementa/acórdão e certidão de julgamento), de modo que não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso em relação ao sobredito paradigma, o que constitui vício substancial insanável a teor da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.<br>2. Quanto ao paradigma REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008, melhor sorte não assiste ao embargante. É que o acórdão embargado determinou que, assim como o Estado do Paraná determina a incidência da Taxa Selic na cobrança do tributo em atraso (ICMS), assim também incide a Taxa Selic, a partir do pagamento indevido, na repetição do indébito tributário, consoante orientação do STJ nos temas 905 e 119, julgados na sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>3. O julgado paradigma, REsp 1.086.935/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24/11/2008, por sua vez, tratou apenas de afirmar que o art. 167, parágrafo único do CTN e a Súmula 188/STJ, segundo os quais "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença", também se aplicam à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. Ou seja, o julgado paradigma não tratou da incidência da Taxa Selic em casos em que tal incidência é determinada pela legislação estadual na cobrança dos respectivos tributos, muito menos tratou de sua aplicação, na repetição de indébito, a partir do pagamento indevido, por razões de isonomia.<br>4. Não há, portanto, similitude fático-jurídica para fins de conhecimento dos presentes embargos de divergência, os quais constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados, o que não ocorre na espécie.<br>5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na hipótese pelos motivos ressaltados alhures.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.894.736/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Isso posto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>EMENTA