DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado por Kraken Mineração Argentina S.A. (anteriormente USD Tecnologia Blockchain S.A. ) contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 1.0000.25.119051-8/005, que suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG no Processo 5074273-76.2025.8.13.0024.<br>A requerente ajuizou Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Mineral cumulada com Indenização por Danos Materiais contra a L.M.A. Mineração Ltda. e a Mineração Polaris, pessoas jurídicas de direito privado. Alegou ser a legítima titular dos direitos minerários referentes aos processos ANM 006.644/1963 e 006.643/1963, cedidos às empresas rés por meio de contrato de arrendamento. Afirmou, no entanto, que elas passaram a operar irregularmente em área de titularidade de terceiros e a descumprir normas ambientais e minerárias. Por esses motivos, pediu a suspensão dos efeitos do contrato de arrendamento e a interrupção da exploração da jazida.<br>O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar para determinar que as rés desocupassem a mina no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Além disso, efetuou o bloqueio de bens das requeridas até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).<br>No entanto, o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 1.0000.25.119051-8/005 deferiu o efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que são "frágeis os elementos apresentados e citados para justificar, de plano, a suspensão da atividade empresarial e determinar a desocupação da mina, notadamente porque, a princípio, apoiam-se em elementos de edição unilateral" (fl. 156).<br>A requerente sustenta que a decisão causa grave lesão à ordem pública, na medida em que "a exploração clandestina de jazidas fora da poligonal autorizada, a desconsideração de embargos ambientais, o descumprimento de condicionantes impostas pela ANM e a usurpação de bens minerais de titularidade da União significam que a decisão recorrida, na prática, autoriza a desordem institucional: incentiva a mineração predatória, fragiliza a autoridade dos órgãos reguladores e sinaliza que decisões administrativas e judiciais podem ser ignoradas sem consequências imediatas" (fl. 39).<br>Diz, ainda, que a decisão impugnada acarreta grave lesão à saúde pública, pois as requeridas teriam realizado mais de 500 perfurações no solo e em rochas para a utilização de explosivos em ambiente geotécnico instável, com risco de colapso; à segurança pública, uma vez que "permite que particulares sigam explorando bens da União à revelia das autoridades competentes" (fl. 50); e à economia pública, já que a exploração clandestina de bem da União implica desvio de receita pública.<br>Por fim, requer "a concessão liminar da medida suspensiva, em caráter de urgência, para restabelecer imediatamente os efeitos da decisão proferida pela MMª Juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, que deferiu a tutela de urgência no processo nº 5074273-76.2025.8.13.0024, determinando a paralisação integral das atividades das requeridas nas áreas da requerente, a desocupação da mina, o bloqueio cautelar de bens e a INDICAÇÃO DE PERITO ENGENHEIRO DE MINAS para a produção antecipada de prova pericial, até o trânsito em julgado da ação principal, como medida indispensável à preservação da ordem pública, da segurança dos trabalhadores, da proteção ambiental e da economia nacional, todos bens jurídicos expressamente tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992" (fls. 58-59).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, "compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas".<br>Vê-se, pois, que o pedido de suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>No que toca à legitimidade para requerer o pedido de Suspensão, admite-se a postulação pelas pessoas jurídicas de direito privado quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.<br>A propósito do tema, colhe-se na doutrina o seguinte:<br>3.9.1 A legitimidade da pessoa jurídica de direito público<br>Todas as leis que preveem o incidente em tela são unânimes em admitir a pessoa jurídica de direito público como legitimada a postular o requerimento de suspensão de execução. Aliás, como já houve oportunidade de demonstrar nesta mesma segunda parte, a legitimidade desses entes está presente desde a origem legislativa do instituto no Brasil.<br>Logo, não é parte legítima para requerer a suspensão de liminar a pessoa jurídica de direito privado, salvo se estiver "no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público".<br>(..) 3. Segundo o entendimento jurisprudencial pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a legitimidade ativa ad causam das pessoas jurídicas de direito privado, desde que no exercício de função delegada pelo Poder Público e evidente o interesse público envolvido decorrente da prestação do serviço delegado, como as concessionárias e permissionárias de serviço público. (..) (AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/08/2019, Dje 04/11/2019).<br>(Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022, pg. 70)<br>A despeito da tentativa de caracterização da pretensão como defesa do meio ambiente, da segurança dos trabalhadores e do erário, a petição inicial da ação ordinária indica que o objetivo da demanda é a proteção contratual dos direitos minerários da autora.<br>Consta no documento que "a arrendatária passou a operar de modo absolutamente irregular, infringindo cláusulas essenciais do contrato e normas cogentes da ANM, o que gerou fiscalizações sucessivas, emissão de ofícios, desatendimento de exigências técnicas e, por fim, interdição parcial da lavra, tudo devidamente documentado e já relatado nos autos" (fl. 98).<br>Por isso, a autora defendeu que "a conduta das REQUERIDAS configura violação grave, reiterada e dolosa de obrigações contratuais essenciais, comprometendo a finalidade do contrato, o cumprimento da legislação minerária e a regularidade da lavra perante a ANM" (fl. 98), e pediu a concessão de liminar para "SUSPENDER OS EFEITOS DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM APREÇO, bem como que as REQUERIDAS realizem a desocupação da mina, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a quantidade mínima de equipamentos e estrutura existente no local, sob pena de astreintes (multa diária) na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento" (fl. 112).<br>Ademais, é por demais consabido que a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal, razão pela qual não se admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. Assim, não há como acolher a alegação de descumprimento do contrato de arrendamento de direitos minerários.<br>Não bastasse, a Suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar uma situação de surpresa a que o Ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados.<br>Se assim não fosse, o excepcional instituto da Suspensão serviria como mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando prolatada decisão em que o Poder Público tenha sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo tenha proposto.<br>Nessa linha de raciocínio, Marcelo Abelha Rodrigues, em obra dedicada ao estudo do incidente da suspensão, destaca que o Poder Público deve estar no polo passivo da demanda, por ele cuidar de instituto cuja finalidade é manter intacta uma situação jurídica anterior ao processo:<br>Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5ª ed., Indaiatuba, SP. Editora Foco, 2022).<br>Na origem, a ação foi ajuizada pela própria requerente, que almeja decisão de conteúdo positivo e contra particulares (arrendatários). Mas é descabido o emprego do da medida contra pessoas jurídicas de direito privado e do instituto suspensivo (cujo próprio nome já esclarece que tem o objetivo de impedir a execução de medida ativa) para obter medida liminar que foi suspensa pelo Tribunal local.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes (com grifos acrescidos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>4. Agravo Interno não provido<br>(SLS 3.489/PA, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.2.2025).<br>AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença.<br>4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno improvido<br>(AgRg na SLS n. 3.322/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação originária, desapropriação, foi proposta pela própria requerente, o que não se admite.<br>4. A análise acerca do cabimento do agravo de instrumento e do pagamento da indenização mediante precatório não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.<br>5. Agravo interno improvido<br>(AgRg na SLS n. 3.318/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.12.2023).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria requerente, o que não se admite. Além disso, a análise acerca da necessidade de prévia perícia judicial para o deferimento da imissão provisória na posse e à interpretação do Tema Repetitivo 472 do STJ não é viável na via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.<br>4. Agravo interno improvido<br>(AgRg na SLS n. 3.245/BA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.4.2023).<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade do pedido inicial, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor, o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno provido<br>(AgRg na SLS n. 3.163/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.3.2023).<br>AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MOVIDA PELA PRÓPRIA REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público,tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pela própria requerente, o que não se admite, pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno improvido<br>(AgInt no AgInt na SLS n. 3.126/PA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 16.12.2022).<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente, que obteve provimento parcial da tutela requerida, e cuja pretensão suspensiva é a de obter a integralidade da pretensão antecipatória, ampliando os limites da decisão já proferida em seu favor, o que não se admite, sob pena de subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal.<br>3. Agravo interno improvido<br>(AgInt na SLS n. 3.127/RA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.10.2022).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.<br>1. O incidente suspensivo, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação principal em curso proposta contra o Poder Público requerente, como dispõem os §§ 1º e 9º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992.<br>2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido<br>(AgInt na SLS n. 2.385/MA, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.11.2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PODER PÚBLICO DEMANDANTE NA CAUSA PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO INSTITUTO QUE NÃO PREVÊ SUA APLICAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA SER MANEJADA PARA O SOBRESTAMENTO DA EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A medida de contracautela visa a suspender a eficácia de decisão cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se encontrava a Administração anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal e que naquele feito tenha sido proferida decisão judicial a ela desfavorável, ou contra quem a represente.<br>2. Nas hipóteses em que o Poder Público é autor, é ele quem almeja a modificação do status quo ante. É o que ocorre na espécie, em que originariamente a Polícia Federal requereu judicialmente a alienação de bens do acusado na demanda criminal principal. Tal quadro não permite o manejo da suspensão de segurança, nos termos das Leis n.os 7.347/1985 (art. 12, § 1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º, caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º), 9.507/97 (art. 16) e 12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos).<br>3. Caso pretenda o restabelecimento de provimento judicial que lhe favoreceu - ou seja, a reforma da decisão posterior contrária aos seus interesses -, a Fazenda Pública deve valer-se da via ou do sucedâneo recursal adequado, e não do requerimento suspensivo, que não tem natureza jurídica de recurso e deve ser fundado tão somente na possibilidade de grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência (quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas).<br>4. O cabimento de pedido de suspensão de segurança limita-se aos feitos de natureza cível. Não há previsão legal para o manejo da contracautela com a finalidade de suspender a execução de decisões proferidas no transcurso de procedimentos de índole penal. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg na SS n. 2.944/AM, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 23.5.2018).<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DECISÃO PROVISÓRIA EM DESFAVOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVOCAR GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS NA LEI N.º 8.437/1992. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de suspensão de liminar tem como pressuposto a execução provisória de decisão judicial proferida contra o Poder Público e visa o sobrestamento da respectiva eficácia, porque presente o potencial lesivo ao interesse público tutelado pelo art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992. Assim, o manejo do incidente suspensivo, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente, como dispõem os §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da referida lei.<br>2. A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada em desfavor do Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que objetiva a proteção contra situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados. Se assim não fosse, o excepcional instituto da suspensão de liminar serviria como um mero sucedâneo recursal, a ser utilizado quando prolatada decisão desfavorável ao Poder Público em demanda por ele mesmo proposta.<br>3. No caso, não há decisão judicial provisória sendo executada em desfavor do Estado do Maranhão. A real pretensão veiculada no presente pedido suspensivo é a obtenção de reforma da decisão liminar que suspendeu o provimento favorável ao estado obtido na origem. Assim, a toda evidência, tem-se a utilização do instituto como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na SLS n. 2.272/MA, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 14.9.2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO REQUERENTE DO INCIDENTE. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do col. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>II - In casu, contudo, mostra-se ausente um dos requisitos para a formulação do pedido nesta eg. Corte Superior, qual seja, a ação originária proposta contra o Poder Público que formula o pedido de suspensão, sendo inviável, portanto, a concessão do pleito do requerente em virtude da inafastabilidade deste óbice de natureza preliminar.<br>III - Desta forma, revela-se nítido o caráter recursal da presente insurgência, o que é vedado na estreita via da suspensão de segurança, cujo juízo político tem cabimento apenas para se evitar a grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.<br>Agravo regimental desprovido<br>(AgRg na SLS n. 1.787/PB, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 11.10.2013).<br>AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>II - In casu, contudo, mostra-se ausente um dos requisitos para a formulação do pedido nesta eg. Corte Superior, qual seja, a ação originária proposta contra o Poder Público que formula o pedido de suspensão, sendo inviável, portanto, a concessão do pleito do requerente em virtude da inafastabilidade deste óbice de natureza preliminar.<br>III - Desta forma, revela-se nítido o caráter recursal da presente insurgência, o que é vedado na estreita via da suspensão de segurança, cujo juízo político tem cabimento apenas para se evitar a grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas.<br>Agravo regimental desprovido<br>(AgRg na SS n. 2.637/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 6.5.2013).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE DA AÇÃO SER MOVIDA CONTRA O PODER PÚBLICO. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade do processo. Precedentes.<br>II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992) e a jurisprudência deste Tribunal, somente será cabível o pedido de suspensão quando houver decisão em ação movida contra o Poder Público que provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, em casos de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade.<br>III - In casu, a decisão proferida pelo e. Tribunal a quo não foi proferida em ação movida contra o Poder Público, mas em ação de recuperação judicial, não se tipificando a hipótese prevista no art. 4º da Lei n. 8.437/1992.<br>Agravo regimental desprovido<br>(EDcl na SLS n. 21.625/CE, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 10.12.2012).<br>Atuar de modo diferente seria transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora de toda e qualquer concessão de efeito suspensivo nas hipóteses de decisões em desfavor do Poder Público, o que se mostra incompatível com os fins da Suspensão de Liminar e de Sentença.<br>A propósito: AgInt na SLS n. 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS n. 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.<br>Ante o exposto, não conheço do Pedido de Suspensão.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DIREITOS MINERÁRIOS AJUIZADA CONTRA PARTICULARES. DEFESA DE INTERESSE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SUSPENSA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE É PARTE AUTORA DA AÇÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". NÃO CONHECIMENTO.