DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 2.436/2.439).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.146):<br>RECURSO - Apelação - Sentença que deu por cumprida a obrigação e julgou extinta a execução - Art. 794, inciso I,do CPC - Divergência sobre a forma de cálculo e o valor correto do débito que restou sanada pela perícia contábil elaborada por técnico da confiança do Juízo - Apuração de saldo em favor dos executados - Pagamento da obrigação - Extinção da execução que era mesmo de rigor - Sentença mantida e ratificada nos termos do art. 252, do RITJESP - Recursos improvidos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.366/2.371).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.374/2.409), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 535, II, do CPC/1973, correspondente ao atual art. 1.022, II, do CPC, tendo em vista que "mesmo após a oposição dos embargos declaratórios nota-se, Nobres Ministros, que nenhuma linha do v. acórdão recorrido trata, por exemplo, da questão do correto valor que deve ser restituído aos recorrentes, conforme artigos 475-N, inc. I, e 710 do CPC/73 correspondentes aos arts. 515, inc. I e 907 do CPC/15" (fl. 2.385);<br>ii. art. 20 do CPC/1973, correspondente ao art. 85, §§ 1º e 14, do CPC, haja vista que foi em decorrência da atuação dos advogados da executada, ora recorrente, que se decidiu que o crédito da casa bancária recorrida estava satisfeito;<br>iii. arts. 475-N, I, e 710 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 515, I, e 907 do CPC, uma vez que o recorrente afirma fazer jus ao recebimento da diferença existente entre o valor da arrematação e o valor do débito existente à época.<br>No agravo (fls. 2.442/2.485), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 2.492/2.495).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No caso concreto, afere-se que a causa já havia aportado ao STJ anteriormente, sendo registrada, à época, como REsp n. 1.602.213/SP.<br>Naquela oportunidade, o recurso especial do ora recorrente foi provido, reconhecendo-se violação ao art. 535 do CPC/1973 por não ter havido pronunciamento expresso a respeito da causalidade e dos honorários, com o que foi determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da omissão apontada.<br>Em relação à tese da causalidade e dos honorários, o Tribunal de origem, com o retorno dos autos, assim se manifestou (fl. 2.371):<br>Ao acórdão proferido, sano a omissão alegada, mantendo, no resto, seu teor, uma vez que ambos os embargos de declarações (de fls. 1699/1708 e 1735/1741) foram devidamente analisados exceto pela omissão em relação aos honorários advocatícios e negado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil.<br>À luz do princípio da causalidade, fundamento das alegações do embargante Borges Rodrigues e Cia Ltda, não são devidos os honorários advocatícios sobre a diferença, a maior, entre a dívida executada e o valor obtido com a penhora de imóvel do devedor pelo simples fato de que o próprio executado deu causa à execução e à penhora.<br>Os arestos citados, tanto nas razões de apelo quanto nos embargos declaratórios sequer analisam situações semelhantes, de maneira que sano a omissão para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos.<br>Pelo exposto, acolho os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC.<br>Com relação à violação ao art. 20 do CPC/1973, correspondente ao art. 85, §§ 1º e 14, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido afastou o cabimento de condenação do exequente por honorários sucumbenciais aplicando, para tanto, o princípio da causalidade em desfavor da executada, "pelo simples fato de que o próprio executado deu causa à execução e à penhora".<br>Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que é o devedor quem dá causa ao ajuizamento da execução, não se podendo, assim, imputar honorários em desfavor do exequente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. A existência de erro material conduz ao acolhimento da pretensão para que o vício seja sanado.<br>2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro material no julgamento anterior e realizar novo julgamento do agravo interno. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada.<br>3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.007.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Com relação à alegada violação aos arts. 475-N, I, e 710 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 515, I, e 907 do CPC, verifica-se que a matéria relativa ao quantum devido ao ora recorrente ao final do processe executivo foi decidida pelo acórdão recorrido nos seguintes termos (fl. 2.148):<br>(..) Dessa forma, deduzida a importância apurada como DEVEDORA do executado na ordem de 123.376,32 (cento e vinte e três mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), do valor da arrematação, confirmado pelo Acórdão do Recurso Especial, que foi R$ 126.062,00 (cento e vinte e seis mil, sessenta e dois reais), o Requerido passou a ser credor junto ao Requerente, em 22.11.2000, da importância de R$2.685,68 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinto reais e sessenta e oito centavos), visto que o valor da arrematação não foi efetuado nos autos, valor esse corrigido monetariamente desde 22.11.2000, data em que o Banco Requerente ofertou o lance, através dos Índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescidos de juros legais á razão de 0,50% ao mês, de forma linear, os executados são CREDORES junto ao Banco/exequente da importância de R$11.599.96 (onze mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), apurado até 30.04.2011, conforme planilha 02, em anexo."" (fIs.163o/1632).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao valor do crédito devido ao ora recorrente, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante, e tampouco desincumbiu-se do ônus de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma apontado para confrontação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação por honorários recursais na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA