DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 523):<br>Apelação Cível. Ação indenizatória. Relação de direito obrigacional submetida ao Código Civil Brasileiro. Danos morais e materiais. Venda de terreno para construção de empreendimentos imobiliários. Taxas de obras lançadas pelo fisco em desfavor dos autores/vendedores, citados em execução fiscal. Pagamento feito pelos demandantes. Pedido de reembolso e danos morais. Sentença procedente. Apelos. Valor fixado com prudência e razoabilidade. Obras e respectivas taxas que recaem sobre as adquirentes/rés. Obrigações assumidas contratualmente. Dano moral configurado. Apelos conhecidos. Parcial provimento ao apelo do autor para que a correção monetária sobre o indébito incida desde o desembolso, negando-se provimento ao apelo da 1ª ré. Sentença corrigida de ofício a fim de fixar os juros moratórios sobre o dano moral desde a citação.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo rejeitados (fl. 556).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e os arts. 186, 265, 396, 397, 927 e 944 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a inexistência de solidariedade entre a recorrente e a Construtora Modelo. Argumenta, também, que houve contradição ao afirmar que ambas as rés teriam assumido contratualmente a obrigação pelo pagamento das taxas de obras, quando, na verdade, tal obrigação seria exclusiva da Construtora Modelo. Além disso, teria violado o art. 265 do Código Civil, ao não reconhecer a ausência de solidariedade contratual, o que teria sido demonstrado, no caso, por cláusulas contratuais expressas. Haveria, por fim, violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sem que ela tenha cometido ato ilícito.<br>Contrarrazões ao recurso especial não foram apresentadas (fl. 636).<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada. Além disso, o recurso foi considerado deficiente quanto à fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, e a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ (fls. 632-636).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, além de não ter sido reconhecida a ausência de solidariedade contratual e a inexistência de ato ilícito por parte da recorrente. Sustenta que a análise do recurso especial não demanda reexame fático-probatório, mas sim a valoração de cláusulas contratuais e reconhecimento de violação de dispositivos legais.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação indenizatória por meio da qual TELMO ANTÔNIO PEREIRA FILHO propôs a presente ação em face das CONSTRUTORAS TENDA S.A. e MODELO LTDA., alegando que firmou com a 2ª ré instrumento particular de promessa de compra e venda, ajustando que toda a documentação relacionada aos projetos e aprovações nos órgãos competentes seria custeada pela parte ré, o que não ocorreu. A inércia das rés ensejou a execução fiscal em nome do autor, no valor de R$ 90.458,86 (noventa mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos). Postula-se a condenação das rés, solidariamente, no valor da referida execução fiscal, além de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>A sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores indicados, acrescidos de juros legais e atualização monetária.<br>O Tribunal de origem, por maioria, conheceu dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do autor, a fim de fixar a correção monetária sobre o indébito desde o desembolso, e negar provimento ao apelo da 1ª ré, corrigindo de ofício o termo inicial dos juros moratórios sobre o dano moral para que esses incidam desde a citação, mantendo inalterados os demais aspectos da sentença.<br>Ao exame da argumentação jurídica que deu suporte ao Recurso Especial, extraio que a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por alegada omissão sobre inexistência de solidariedade contratual, não existiu.<br>O acórdão recorrido expressamente analisou a questão da solidariedade, afirmando que ambas as rés assumiram contratualmente as obrigações relativas às taxas de obras e que, por essa razão, deveriam responder solidariamente.<br>Portanto, não há omissão a ensejar violação ao art. 1.022.<br>Por igual, a alegada contradição referente à afirmação de que ambas assumiram a obrigação, quando só a Construtora Modelo teria assumido, não se verifica.<br>O Tribunal foi categórico ao afirmar que a responsabilidade foi assumida de forma conjunta, e não exclusiva, com base no instrumento contratual analisado.<br>O reexame de tal aspecto implicaria ofensa à Súmula 7 do STJ.<br>Ao aduzir a existência de violação ao art. 265 do Código Civil (ausência de solidariedade), acerca da qual o TJSP reconheceu que as rés, ao firmarem os contratos, assumiram obrigações em conjunto, justificando a solidariedade, pretende o recorrente, em verdade, a reinterpretação de cláusula contratual, esbarrando na Súmula 5 do STJ.<br>Por fim, no que se refere à alegad a violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por suposta inexistência de ato ilícito da recorrente, é fácil observar que o acórdão recorrido assentou que a omissão das rés em cumprir as obrigações contratuais relativas às taxas de obras resultou na indevida execução fiscal em nome do autor, configurando ilícito contratual.<br>Com base nisso, reconheceu o dever de indenizar tanto os danos materiais (reembolso dos valores pagos) como os morais.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA