DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GAFISA S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 541):<br>Apelação Cível. Direito Civil. Contrato de promessa de compra e venda de sala comercial. Escritura definitiva não realizada. Sentença de procedência parcial, determinando a parte ré promova lavratura da escritura no registro de imóveis e condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 em dano moral. 1. Alegação de falta de fundamentação da sentença produzida alegada pela ré BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S/A, que se rejeita. Sentença que enfrentou todas as questões, ainda que de forma sucinta, se constata a coerência lógica, contextual e indica dispositivos legais, razão pela qual não há falar em nulidade a ser declarada e, dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade de sentença. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da ré BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S/A que se acolhe. Parte autora que reclama da inércia da vendedora ré GAFISA S/A em efetuar a realização da escritura definitiva do imóvel, objeto do presente feito. O fato de a referida ré ter recebido parcela pela intermediação do negócio, a título de comissão de venda, não lhe confere legitimidade para responder pelos danos decorrentes do descumprimento contratual praticado pela vendedora. Inteligência do artigo 722 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Extinção do feito, sem julgamento o mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC em relação à ré BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S/A que se impõe. Condenação da parte autora ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatíc ios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa em favor da referida demandada. 3. Insurgência recursal da ré GAFISA S/A afirmado quanto a impossibilidade do cumprimento diante da cláusula contratual, sendo obrigação do adquirente. A referida cláusula contratual que demonstra ser a parte autora é responsável pelo pagamento de todas as despesas decorrentes do referido pacto, sendo a escritura um ato bilateral. Inexistência de qualquer elemento probatório de que a parte autora não tenha se obrigado ao pagamento das referidas despesas ou até mesmo ter a parte ré/apelante se disponibilizado à realização da escritura definitiva do imóvel, ônus que lhe cabia, ao teor do artigo 373, II do CPC. Ademais, promitente comprador tem o direito de exigir do promitente vendedor a outorga da escritura de compra e venda. Inteligência dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil. Inexistência de impedimento legal à pretensão dos compradores no sentido de compelir o vendedor a lhe outorgar a escritura pública de compra e venda relativa ao imóvel descrito no contrato, pois dos elementos de convicção encartados aos autos, extrai-se que houve o pagamento integral do preço avençado como se impunha. Dano moral configurado. A não celebração da escritura definitiva perdura desde 2016 até os diais atuais, circunstância impede a regularização da situação do imóvel e a consolidação dos plenos poderes na propriedade em favor da parte autora, ocasionando constrangimento que afetou a dignidade da parte autora. Valor fixado em R$ 10.000,00 que se conserva, por bem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, importância que seve ser acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros da citação, por se tratar de relação contratual. Sentença de procedência em desfavor da ré GAFISA S/A que se mantém. Majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação em desfavor da ré GAFISA S/A. Conhecimento e provimento do recurso da ré BRASIL BROKERS PARTICIPACOES S/A e conhecimento e não provimento do recurso da ré GAFISA S/A.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 603).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 485, VI do Código de Processo Civil e os arts. 373, I do CPC e 186 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 485, VI do CPC, sustenta que houve ausência de interesse processual. Argumenta, também, que não houve comprovação de qualquer dano suportado pelo recorrido, o que afastaria a condenação por danos morais. Além disso, teria violado o artigo 373, I do CPC, ao não reconhecer que caberia aos recorridos provarem que realizaram todos os atos de sua incumbência. Alega que a responsabilidade pela outorga da escritura seria do adquirente, o que teria sido demonstrado, no caso, por cláusula contratual. Haveria, por fim, violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a inexistência de danos morais.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 679-687.<br>O recurso especial não foi admitido, pois a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ (fls. 695-700).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada merece ser revista, pois não foram analisadas com a devida cautela as questões levantadas no referido recurso, tratando-se de matéria eminentemente de direito, não havendo que se falar no mencionado óbice sumular.<br>Impugnação apresentada às fls. 741-745, na qual a parte agravada alega que o agravo não comporta conhecimento ou provimento, pois a recorrente não impugnou a contento os argumentos utilizados na decisão, limitando-se a insistir na ofensa à legislação federal e na desnecessidade de produção de prova.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada pelos recorridos com pedido de lavratura da escritura definitiva de imóvel já quitado. O Juízo de primeiro grau acolheu o pleito autoral. O acórdão reformou a sentença apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva da BRASIL BROKERS, restando, no mais, confirmada pelo Colegiado.<br>O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva apenas da corré Brasil Brokers, extinguindo o feito quanto a ela com base no art. 485, VI, do CPC. Em relação à Gafisa, porém, restou expressamente afirmado seu dever de outorga da escritura definitiva, razão pela qual não há falar em ausência de interesse processual.<br>O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, assentou que a ausência de lavratura da escritura desde 2016 impediu a regularização da situação dominial, ocasionando constrangimento e violação à dignidade dos autores, configurando, assim, dano moral indenizável.<br>Alterar tal conclusão demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido expressamente consignou que incumbia à ré comprovar que a escritura não se realizou por culpa dos compradores, notadamente pelo não pagamento das despesas cartorárias.<br>Todavia, consignou que a ré não produziu qualquer prova nesse sentido, razão pela qual concluiu pelo descumprimento de seu dever contratual. Rever tal conclusão igualmente demandaria reexame probatório, vedado em sede especial (Súmula 7/STJ).<br>O Tribunal local enfrentou a cláusula contratual invocada pela recorrente, mas concluiu que, não havendo prova de inadimplemento dos compradores, subsiste o direito destes de exigir a escritura com fundamento nos arts. 1.417 e 1.418 do CC.<br>Eventual interpretação diversa demandaria análise de cláusula contratual, providência obstada pela Súmula 5/STJ.<br>A instância ordinária entendeu configurado o dano extrapatrimonial em razão da demora injustificada na outorga da escritura, que persiste desde 2016, acarretando constrangimentos e insegurança quanto ao domínio do bem. A revisão dessa conclusão esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Prejudicada a análise, pois não demonstrada similitude fática, sendo certo que a conclusão do acórdão recorrido decorreu das circunstâncias específicas da causa, cuja revaloração é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo incólume a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA