DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 113-114):<br>TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA IRPF. RESTITUIÇÃO VALORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA "DESAPOSENTAÇÃO". APELO NÃO PROVIDO.<br>1. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, no sentido de condenar a ré a efetuar a devolução da quantia de R$ 284.924,79 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) retida à título de IRPF, acrescidas das devidas atualizações monetárias e juros incidentes, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>2. O apelado, investido na posse do cargo de Deputado Federal - ocorrido em 01 de janeiro de 2015 -, naquele momento, já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - foi informado pela Câmara dos Deputados de que deveria/poderia fazer a opção entre o ingresso no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) ou à vinculação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).<br>3. O segurado optou por se filiar ao PSSC e durante todo o mandato de Deputado-Federal (2015 a 2019) foi descontado mensalmente à contribuição previdenciária no valor de R$ 3.713,93 (três mil, setecentos e treze reais e noventa e três centavos), equivalente à 11% (onze por cento) da receita bruta de seu subsídio.<br>4. No início de 2018, o apelado realizou à averbação onerosa de 03 (três) mandados eletivos previamente exercidos, quais sejam: Vereador por Maceió, Prefeito de Maceió e Deputado Estadual de Alagoas.<br>5. Após o pagamento das aludidas "averbações onerosas" de 03 (três) mandados eletivos exercidos em prol do povo de Alagoas, o particular foi surpreendido com a notícia de que não seria possível aposentar-se como Parlamentar Federal, ou seja, pelo PSSC (Plano de Seguridade Social dos Congressistas), isto, em virtude de alterações quanto a jurisprudência do Egrégio STF que fixou entendimento no sentido da impossibilidade da "desaposentação".<br>6. O apelado solicitou a restituição dos valores indevidamente deduzidos do subsídio bruto, contudo, muito embora o valor tenha sido restituído, houve a retenção de valores à título de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF no valor de R$ 284.924,79 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), retido do valor de R$ 1.149.897,28 (um milhão, cento e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos) liberados para devolução à título da outorga onerosa dos aludidos mandados eletivos e contribuições pagas de forma indevida.<br>7. Houve uma frustação da justa expectativa do contribuinte que aderiu ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) e, após alguns anos, foi informado da impossibilidade de usufruir da seguridade em razão da alteração da jurisprudência pelos Tribunais Superiores (tese de impossibilidade da desaposentação).<br>8. Ocorrência de perda patrimonial, levando em conta que o aderente apenas empregou recursos próprios com a esperança de que o plano se efetivasse futuramente, o que configura dano emergente. 9. A restituição dos valores despendidos pelo contribuinte com o objetivo de adesão ao PSSC (Plano de Seguridade Social dos Congressistas) não se enquadra no conceito de renda, por não ocasionar nenhum acréscimo patrimonial, não constituindo fato gerador para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.<br>10. Tais valores não foram objeto de acréscimos decorrentes de multas ou juros, bem como foram pagos única e exclusivamente por recursos próprios do segurado e, assim, foram devolvidos/restituídos, conforme possível extrair de informação contida na declaração expedida pela coordenação de Registro e Seguridade Parlamentar sob ID 4058000.13588210.<br>11. Correta a sentença que entendeu pelo caráter indenizatório do levantamento dos valores empregados pelo autor ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas, e, por afastar a exigibilidade do IRPF, uma vez que o STJ estabeleceu o entendimento de que os danos emergentes não são considerados como acréscimo patrimonial.<br>12. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1%, ex vi § 11º do art. 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-156).<br>Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por Ronaldo Augusto Lessa Santos contra a Fazenda Nacional objetivando a restituição de valores pagos a título de contribuição previdenciária e averbação onerosa de mandato ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas - PSSC, em razão de sua desfiliação.<br>A pretensão decorreu da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 de repercussão geral, no sentido da impossibilidade de desaposentação ou reaposentação, uma vez que a parte autora já era aposentada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, antes da adesão ao PSSC.<br>Deu-se à causa o valor de R$ 284.924,79 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos), em setembro de 2023.<br>Em seu recurso especial, a Fazenda Nacional alega, preliminarmente, violação do art. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Indica omissão na apreciação do conteúdo normativo do art. 43 do CTN, especialmente quanto à tese de que a contribuição previdenciária e a averbação onerosa de mandato (forma de contribuição), nos termos da legislação tributária, deixaram de compor a base de cálculo do imposto de renda à época de seu recolhimento. Posteriormente, sendo os respectivos valores vertidos ao contribuinte, perdem sua natureza originária e configuram rendimento tributável.<br>O ente público também aponta omissão do acórdão recorrido na análise do mesmo art. 43 do CTN, agora combinado com o art. 55, VI, do RIR/99, quanto à tese de que os valores restituídos ao contribuinte não se caracterizariam como indenização por danos emergentes, como reconhecido na instância ordinária. Aduz que tais valores têm caráter de lucros cessantes (indenização-compensação), não se tratando de mera recomposição patrimonial, mas de inquestionável acréscimo, sujeito, portanto, à incidência do imposto de renda.<br>No mérito, alega negativa de vigência dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei 7.713/1988; 8º, da Lei n. 9.250/1995; e 75, do Decreto 9.580/2018. Argumenta que, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei 7.713/1988, o imposto de renda das pessoas físicas deve incidir sobre o rendimento bruto, em regra, sem qualquer dedução. Por outro lado, conforme regulamentação prevista na Lei 9.250/1995, as contribuições previdenciárias são deduzidas da base de cálculo do referido imposto e, nos termos do Decreto 9.580/2018, podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual. Assim, argumentando que à época do recolhimento das contribuições, tais parcelas não integraram a base de cálculo do imposto de renda, alega a necessidade de sua retenção no momento do pagamento do valor correspondente ao contribuinte.<br>Aponta, ainda, violação do art. 43 do CTN e do art. 55, VI, do RIR/99, argumentando que tais valores pagos ao contribuinte têm o caráter de lucros cessantes (indenização-compensação), representando acréscimo patrimonial e, portanto, rendimento tributável, nos termos do regulamento.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 203-215 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da tese de negativa de prestação jurisdicional - violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - não reconheço a existência de omissão capaz de macular de nulidade o acórdão recorrido.<br>A Fazenda Nacional sustenta, essencialmente, a existência de omissão quanto às teses que pretendem debater a natureza dos valores vertidos ao contribuinte, em especial à luz da incidência do imposto de renda pessoa física sobre tais parcelas. Nesse tocante, o TRF da 5ª Região assim se manifestou (e-STJ, fl. 153):<br>A restituição do valor se deu em razão de uma frustação da justa expectativa do contribuinte, ora embargado, que aderiu ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) e, após alguns anos, foi informado da impossibilidade de usufruir da seguridade em razão da alteração da jurisprudência pelos Tribunais Superiores (tese de impossibilidade da "desaposentação").<br>Destarte, como bem pontuado no acórdão embargado, tais valores não foram objeto de acréscimos decorrentes de multas ou juros, bem como foram pagos única e exclusivamente por recursos próprios do segurado e, assim, foram devolvidos/restituídos, conforme possível extrair de informação contida na declaração expedida pela coordenação de Registro e Seguridade Parlamentar sob ID 4058000.13588210.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador a quo enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.<br>Anote-se, ademais, que ausência de manifestação específica da Corte de origem acerca da alegação de que os valores restituídos teriam natureza de lucros cessantes - passíveis, portanto, de tributação - não tem o condão de eivar de nulidade o acórdão recorrido.<br>A par do fato de que o julgador a quo não se omitiu na identificação do caráter restitutivo das parcelas, verifca-se que a referida tese não foi suscitada na apelação interposta pelo ente público, apesar de a sua caracterização como mera recomposição patrimonial ter sido objeto da sentença de primeira instância (e-STJ, fl. 70).<br>A alegada omissão representou, na realidade, inovação recursal, na medida em que fora suscitada somente por meio de embargos de declaração. Evidentemente, não há possibilidade de se reconhecer negativa de prestação jurisdicional em decorrência de omissão sobre matéria em relação à qual o Tribunal não estava obrigado a se manifestar, por não ter sido suscitada no recurso de apelação.<br>Com efeito, é vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, por configurar inovação recursal, pois o cabimento dessa espécie de irresignação restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. No mesmo sentido: REsp 1960747/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/05/2022; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1928552/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/04/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1976874/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/02/2022.<br>Nessa linha de raciocínio, não tendo havido a manifestação da Corte de origem acerca da matéria não suscitada no recurso de apelação, imposível o seu conhecimento na via recursal especial, por lhe faltar o indispensável requisito do prequestionamento. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 211/STJ.<br>É de se ponderar, outrossim, quanto ao mérito, que o acórdão de origem considerou especificidades da questão controvertida a partir de documentos e elementos probatórios constantes dos autos para concluir que a verba a ser restituída à parte autora não se caracterizava como acréscimo patrimonial, mas mera recomposição de valores próprios do segurado. É o que se dessume do seguinte trecho constante do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fl. 153):<br>Como bem exposto no voto proferido pelo Relator, a restituição dos valores despendidos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 43 do CTN, não caracterizando acréscimo patrimonial ao contribuinte, não se enquadrando no conceito de "renda" ou "proventos de qualquer natureza" e, consequentemente, não constituindo fato gerador para fins de incidência do Imposto de Renda Pessoa Física.<br>A restituição do valor se deu em razão de uma frustação da justa expectativa do contribuinte, ora embargado, que aderiu ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) e, após alguns anos, foi informado da impossibilidade de usufruir da seguridade em razão da alteração da jurisprudência pelos Tribunais Superiores (tese de impossibilidade da "desaposentação").<br>Destarte, como bem pontuado no acórdão embargado, tais valores não foram objeto de acréscimos decorrentes de multas ou juros, bem como foram pagos única e exclusivamente por recursos próprios do segurado e, assim, foram devolvidos/restituídos, conforme possível extrair de informação contida na declaração expedida pela coordenação de Registro e Seguridade Parlamentar sob ID 4058000.13588210.<br>Inviável, na via estreita do recurso especial, superar as premissas fáticas estabelecidas na Corte de origem a respeito dos temas controvertidos, ante a incidência do óbice sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o expos to, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO ONEROSA DE MANDATO. VEDAÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO E À REAPOSENTAÇÃO. STF. TEMA 503 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSTO DE RENDA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALORES OBJETO DE RESTITUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.