DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.014):<br>PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso ou a insistência no mérito da controvérsia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.034-2.039).<br>Buscando a anulação do processo em razão do não oferecimento do ANPP, a defesa opôs novos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados em aresto assim resumido (fls. 2.076-2.077):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental no agravo em recurso especial, alegando omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>2. A parte embargante busca a reanálise da tese de crime único e a nulidade do processo por não oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. O acórdão embargado rejeitou os embargos de declaração anteriores, afirmando a inexistência de vícios que justificassem a sua interposição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame da tese de crime único e a alegação de nulidade por não oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão embargada está devidamente fundamentada, não apresentando omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos de declaração.<br>7. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de mérito ou para provocar novo julgamento da causa, conforme o art. 619 do CPP.<br>8. A pena concretizada é superior a 4 anos de reclusão, o que inviabiliza o oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para reanálise de mérito ou para provocar novo julgamento da causa. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado inviabiliza a interposição dos embargos de declaração. 3. A pena superior a 4 anos de reclusão inviabiliza o oferecimento de acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal".<br>A parte recorrente sustenta a nulidade do processo em razão do não oferecimento de proposta de ANPP, conforme determina o art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Alega que a pena mínima cominada para o delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, com a redação que lhe era dada à época dos fatos, seria inferior a 4 anos de reclusão, motivo pelo qual estaria preenchido o requisito objetivo previsto no art. 28-A do CPP.<br>Afirma que, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, o art. 28-A do CPP deveria ser aplicado retroativamente, alcançando o delito que lhe foi imputado, ainda que os fatos tenham ocorrido antes da Lei n. 13.964/2019.<br>Informa ter pleiteado o benefício em questão antes da audiência de instrução e julgamento, além de ter confessado a prática delitiva ainda na fase inquisitorial, estando presentes todas as exigências legais para o oferecimento do acordo, inexistindo justificativas para que não tenha sido proposto.<br>Assevera que, nos termos do art. 28-A do CPP, deve ser levada em consideração a pena mínima em abstrato do crime, e não a concretamente fixada na sentença ou no acórdão.<br>Aduz que o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação não poderia sequer ter sido apreciado pelo Tribunal de origem, uma vez que seria parte contingente ou adesiva, cabendo apenas ao Ministério Público a promoção da ação penal pública, conforme o disposto no art. 129, I, da CF.<br>Argumenta que, como o órgão ministerial se deu por satisfeito com a condenação imposta em primeira instância, a pretensão recursal do assistente de acusação seria desarrazoada, e a sua insurgência não poderia ter sido acolhida pela Corte Estadual.<br>Adverte que era primário e sem antecedentes à época dos fatos, o que teria sido ignorado pelo Tribunal a quo ao majorar a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, tornando-a injusta e desproporcional.<br>Defende fazer jus a iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime aberto.<br>Entende que a continuidade delitiva deveria ser afastada, porquanto não teria acessado o sistema do banco 41 vezes diferentes para cometer furtos diversos, tendo sido constatado o acesso a apenas 6 contas bancárias de uma única instituição financeira.<br>Pondera que todos os correntistas teriam sido devidamente ressarcidos pelo banco e, n a maior parte dos casos, as transações sequer teriam sido efetivadas.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.113-2.115 e 2.117-2.125.<br>Às fls. 2.128-2.132, o recorrente afirma que o assistente de acusação, ao contra-arrazoar o recurso extraordinário, manifestou-se favoravelmente ao oferecimento do ANPP, pugnando, assim, pela conversão do feito em diligência para que o benefício em questão lhe seja concedido.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. No mais, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual não estão preenchidos os requisitos para o oferecimento do ANPP, pois o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 26 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, II e IV, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que o ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo que, para fins de análise da viabilidade da proposição do acordo, é necessário considerar a incidência de causas de diminuição e aumento, bem como de concurso material, formal ou continuidade delitiva entre os crimes imputados<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO STF. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA.<br>1. Conforme o verbete nº 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. A ausência de análise pela instância antecedente, de questões veiculadas no habeas corpus, impede o exame delas per saltum por esta Suprema Corte.<br>3. Eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente se constatadas situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.<br>4. Para fins de análise da viabilidade da proposição do ANPP, é necessário observar a pena mínima, considerando a incidência de causas de diminuição e aumento, bem como de concurso material, formal ou continuidade delitiva entre os crimes imputados. Precedente.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC n. 246.079 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 6/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS. LEGALIDADE NO NÃO OFERECIMENTO DE ANPP PELA PGR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedentes.<br>2. Crimes imputados aos acusados cujas penas mínimas somadas ultrapassam 4 (quatro) anos de reclusão, além do que o emprego de violência ou grave ameaça constitui elemento essencial de duas infrações penais (art. 359-L e 359-M, ambos do CP) e circunstância qualificadora de outra (art. 163, I, do CP), contexto que revela a ausência de dois dos requisitos objetivos para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>3. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do ANPP, porém não suficientes para concretizá-lo, pois mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.<br>4. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de atuação do órgão acusador, seja para obrigá-lo, seja para proibi-lo de oferecer o acordo de não persecução penal, por se tratar inclusive de instrumento extraprocessual, cabendo ao julgador apenas a verificação do atendimento aos requisitos legais, da voluntariedade do agente e da adequação, suficiência e proporcionalidade dos termos do acordo.<br>5. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(Pet n. 11.581 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, e, no mais, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Por fim, constatando-se que o STJ já afastou o cabimento do ANPP no caso concreto, o pleito de conversão do feito em diligência, formulado às fls. 2.128-2.13, fica prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.