DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 183/190):<br>EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CABIMENTO-SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO Nos termos do artigo 22, I, do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu. Desse modo, ainda que o requerimento de desistência tenha sido formulado anteriormente à citação, é devida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais. Recurso conhecido e improvido.<br>Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 222/235.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante sustenta violação ao art. 290 do CPC, defendendo que é indevida a cobrança de custas processuais quando há cancelamento da distribuição por desistência antes da citação do réu.<br>Argumenta divergência com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1442134/SP e REsp 1906378/MG, que entenderam pela não imposição de ônus sucumbenciais em casos similares.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 264/268.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Da análise detida dos autos, verifica-se que a situação processual não se amolda ao disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, mas sim ao art. 90 do mesmo diploma legal.<br>No caso, o autor teve o benefício da gratuidade de justiça indeferido pelo juízo de primeiro grau e foi intimado para recolher as custas iniciais. Diante da impossibilidade de arcar com tais valores, requereu a extinção do feito e o cancelamento da distribuição.<br>Contudo, conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, aplicou-se o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei nº 3.779/09), especificamente o art. 22, I, que dispõe que não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas se o cancelamento da distribuição for por desistência, mesmo antes da citação do réu.<br>Para a correta análise do caso, é importante distinguir duas situações. A primeira, em que será dispensado o pagamento das custas, conforme art. 290, que ocorre quando há inércia da parte no recolhimento das custas, aplicando-se o cancelamento automático da distribuição. A segunda, do art. 90 do CPC, quando há desistência formal da ação, hipótese em que serão devidas as custas.<br>Nesse mesmo sentido:<br> ..  4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>No caso em análise, não se trata propriamente da hipótese do art. 290 do CPC, mas de desistência da ação (art. 90 do CPC), uma vez que o autor manifestou expressamente sua vontade de não prosseguir com o feito, tendo sido devidamente intimado para recolher as custas e optado por desistir da ação. Logo, a interpretação conferida pelo agravante a respeito da aplicação do precedente supracit ado não lhe socorre.<br>Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.<br>De mais a mais, vislumbra-se a ocorrência de preclusão lógica no presente caso. O agravante comprovou o preparo recursal para interposição do presente recurso especial, demonstrando capacidade econômica para arcar com custas processuais, o que se mostra contraditório com sua alegação de impossibilidade de pagamento das custas da ação originária.<br>Diante das considerações expostas, não merece prosperar o agravo em recurso especial, uma vez que não se verifica violação ao art. 290 do CPC, pois o caso se enquadra na hipótese do art. 90 do CPC, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado em dispositivo de lei local e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, ocorreu a preclusão lógica em razão do recolhimento do preparo recursal, o que não se coaduna com a alegada miserabilidade na acepção legal, que autorizaria a dispensa das custas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA