DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu a revisão criminal e manteve a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, a 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa (fls. 113-117).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal. Sustenta que a busca pessoal foi arbitrária, sem fundada suspeita, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas, e, consequentemente, a absolvição do réu (fls. 124-136).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requer o não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. Subsidiariamente, caso o recurso seja conhecido, pugna pelo seu desprovimento (fls. 142-151).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, ante a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame do contexto fático-probatório (fls. 173-176).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia versa sobre a suposta nulidade da busca pessoal realizada, a qual resultou na condenação do recorrente por porte ilegal de arma de fogo.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição, ao argumento de que a abordagem policial foi arbitrária e sem fundada suspeita.<br>A despeito dos argumentos apresentados, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Colaciono, para delimitar a controvérsia, parte relevante dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir a revisão criminal e manter a coisa julgada (fls. 115-116):<br>"(..) Como se vê, em todos os momentos em que prestaram seus depoimentos, os agentes estatais esclareceram, em síntese, que o que motivou a busca foi o fato de que o réu e os demais suspeitos já eram conhecidos no meio policial em decorrência do seu envolvimento em crimes de roubo na cidade de Joinville/SC, local de atuação dos aludidos servidores, sendo certo que, durante a abordagem, encontraram a arma de fogo na cintura daquele.<br>Imperioso pontuar que os testemunhos policiais, atos praticados em nome da Administração Pública, gozam de idoneidade e presunção de legalidade e veracidade. Nesse sentido, consulte-se: STJ, HC 485.543/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 21-5-2019 e TJSC, Apelação Criminal n. 0001682-77.2015.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 10-3-2020.<br>Referida conjuntura, por certo, demonstra a justa causa e fundadas suspeitas para a atuação policial.<br>(..)<br>Tem-se assim que o procedimento realizado se deu de maneira escorreita, não ocorrendo a alegada afronta ao princípio constitucional apontado ou ao mencionado art. 244 do Código de Processo Penal, pois na situação que se delineou existiam fundadas razões para a abordagem e revista pessoal, com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa. (..)".<br>Logo, o Tribunal de origem declinou, por meio de fundamentação idônea, as razões pelas quais concluiu que a abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas por fundadas suspeitas, não havendo nulidade.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que há nulidade das provas obtidas, como pretende a defesa, demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Ademais, o entendimento está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 3. O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi motivada por fundada suspeita, com base em comportamento suspeito do recorrente, que foi flagrado entregando algo a outro indivíduo em local conhecido pela prática de narcotráfico e, ao perceber a presença da viatura, tentou mudar de direção para evitar a polícia.<br>4. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente diante das circunstâncias concretas narradas, que indicavam possível flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que alterações de comportamento, como fuga ou tentativas de evasão ao avistar policiais, associadas a outros elementos contextuais, configuram justa causa para abordagem e busca pessoal (AgRg no HC n. 845.453/SP e AgRg no RHC n. 186.219/GO).<br>6. A pretensão de reverter as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração da justa causa para a abordagem e à legalidade das provas obtidas exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.154.905/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025 ).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA