DECISÃO<br>Cuida-se de dois Agravos interpostos por BENEDITO DANTE e OUTRO e ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de BENEDITO DANTE e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 08.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04.07.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitando-se a argumentar que não teria ocorrido a notificação de disponibilização do acórdão recorrido.<br>Contudo, ao contrário do que argumenta a parte, verifica-se que consta à fl. 524 certidão que aponta a disponibilização do acórdão vergastado.<br>Registre-se que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Quanto à irresignação de ZANCHETTA ALIMENTOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 23.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade dos recursos.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA