DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de agravo interno. Na decisão, condenou-se ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do crédito executado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO FOI CONHECIDO PELO COLEGIADO CONFORME ACÓRDÃO DE FLS. 35/40. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DO ACORDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO MANEJO DO RECURSO PARA SE OPOR À ACÓRDÃO DO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECEBEU O SEGUNDO AGRAVO INTERNO. OBSERVÂNCIA DO RELATOR QUANTO AO DETERMINADO NO ARTIGO 932 DO CPC QUANDO DO RECEBIMENTO DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE CONHECE ANTE A PRECLUSÃO QUANTO AO DETERMINADO NO ACÓRDÃO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Em exame de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, diante de sua inépcia recursal. Da simples leitura da peça recursal, verifica-se que não existe qualquer ataque fundamentado aos argumentos da decisão recorrida, eis que as razões recursais das agravantes são genéricas, ao afirmar que "repisa a matéria em forma de combate" à decisão agravada. Além disso, a questão referente a concessão de gratuidade de justiça em nada se relaciona com a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução fiscal de origem. No presente recurso, a parte agravante em momento algum refuta as razões que motivaram a decisão agravada, e apenas se limita a pedir benefício de gratuidade de justiça para as agravantes, a fim de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não existe impugnação específica contra os fundamentos da decisão de primeira instância, em violação ao disposto no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil, (..) Ressalta-se, que as executadas não efetuaram pedido de assistência jurídica gratuita nos autos da execução fiscal de origem, razão pela qual na decisão agravada não houve qualquer pronunciamento sobre tal matéria. Assim, neste momento não se revela possível a apreciação da matéria não enfrentada em primeiro grau, sob pena de configuração de indesejável supressão de instância, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. A par disso, restar evidente que o agravante não observou os Princípios da Congruência Recursal e da Dialeticidade (..) eventual deferimento de benefício de assistência gratuita no curso do processo, não afasta a obrigação de pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados até o momento de sua concessão, em razão de tal decisão possuir efeito ex nunc, ou seja, como os efeitos não retroagem, as condenações anteriormente impostas não são alcançados pelo benefício da suspensão de sua exigibilidade.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 110 do CPC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA