DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado a Apelação n. 1.0000.20.572770-4/001, assim ementado (fls. 361-390):<br>EMENTA: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - REVENDA DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DO PETRÓLEO - DIFERENÇA APURADA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A BASE DE CÁLCULO DO REAL VALOR DE VENDA DO PRODUTO AO CONSUMIDOR FINAL - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE ICMS - POSSIBILIDADE - NOVA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - OBSERVÂNCIA - SÚMULA 461 DO STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O regime de substituição tributária progressiva, ou substituição tributária "para frente", previsto pelo artigo 150, §7º, da Constituição da República, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 03/93, consiste na obrigação do pagamento de tributos cujos fatos geradores ainda não ocorreram efetivamente, mas que presumidamente irão ocorrer, significando, pois, a cobrança antecipada de tributos, relativos a operações posteriores. 2. Anteriormente, na esteira da jurisprudência então aplicável, especialmente o precedente do STF na ADI 1.851/AL, só seria devida a restituição ou complementação do imposto pago, no caso de substituição tributária progressiva, na hipótese da não realização do fato gerador. 3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a nova tese jurídica, no sentido de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida", modulando os efeitos do julgamento a fim de que o precedente passe a orientar todos os litígios judiciais pendentes de julgamento e os fatos geradores ocorridos após 19/10/2016. 4. Nos termos da Súmula 461 do STJ "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 5. No caso de repetição de tributo no âmbito estadual, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelos índices da tabela da CGJMG, desde o pagamento indevido até o trânsito em julgado, quando passará a incidir exclusivamente a Taxa Selic.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 221-223):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPOTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO. 1. Não se verificando dos termos do acórdão, a existência de contradição, omissão ou obscuridade, impõe-se a rejeição do recurso. 2. Rejeitar os embargos declaratórios.<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, para apontar que o acórdão recorrido violou os seguintes artigos: a) 489, inciso II, §1º, incisos IV, VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, limitando-se a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; b) 10 da LC n. 87/1996, visto que não foi observado o procedimento de restituição previsto na legislação, que exige prévio requerimento administrativo; c) 166 e 170 do CTN, porquanto não foi demonstrado que o requerente assumiu o encargo financeiro do tributo ou que está autorizado pelo adquirente a pleiteá-lo, bem como a compensação tributária foi autorizada sem previsão legal específica; e d) 17, 20, 85, 86, 291, 292, § 3º, inciso II, 324, 330, inciso III, 344, 349, 355 do CPC, sob a alegação de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, impossibilitando a verificação da restituição de valores, sendo necessário também determinar o valor da causa e a legitimidade para pleitear a restituição. Por fim, requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a observância do procedimento administrativo para restituição do ICMS pago a maior.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 476.<br>Na sequência, o recurso especial foi inadmitido (fls. 429-496).<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 565).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) não há que se falar em violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado, havendo a Turma Julgadora apresentado fundamentos suficientes para embasar suas conclusões.; (ii) no que se refere à alegação de ofensa aos arts. 10 da LC n. 87/1996, 17 e 330 do CPC, o recurso especial não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF, qual seja, " ..  inexistindo necessidade de observância ao disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 87/96 na hipótese, por não se tratar de fato gerador presumido não realizado, mas de efetiva restituição da diferença extraída da operação tributária realizada em valor inferior ao valor estabelecido na tabela de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)" (fl. 493); (iii) quanto às alegadas ofensas aos arts. 20, 85, 86, 291, 292, § 3º, inciso II, 324, 330, inciso III, 344, 349, 355 do CPC, para a modificação da decisão recorrida, seria necessária nova análise de questões fático-probatórias, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) sobre a apontada ofensa ao art. 170 do Código Tributário Nacional, o recorrente " ..  colaciona jurisprudência do STJ, sem demonstrar que o julgado diz respeito a situação fática idêntica ao caso dos autos, além da referida jurisprudência não fazer referência à Súmula nº 461 do STJ, que constitui fundamento suficiente para manter o acórdão quanto a esse ponto" (fl. 495).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente a desnecessidade de observância ao art. 10 da Lei Complementar n. 87/96, no sentido de não se tratar de fato gerador presumido não realizado, mas de efetiva restituição da diferença extraída da operação tributária realizada em valor inferior ao valor estabelecido na tabela de Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), visto que a parte apenas insiste em afirmar genericamente que o referido dispositivo é aplicável.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.