DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 638):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATO ANULÁVEL POR ERRO OU FRAUDE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ARTIGO 178, § 9, V, "b", DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 670).<br>Em suas razões (fls. 679-690), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 166, IV e V, do CC/2002, pois "Quando há analfabetismo presente nas relações (fato incontroverso), não há que se falar em prescrição e decadência" (fl. 688),<br>(ii) arts. 169 e 1.228 do CC/2002 e 82, 130 e 145, III e IV, do CC/1916, porque "a Requerida comprou o imóvel em questão de alguém que dele não poderia dispor, já que não era seu proprietário. Posto isto, o ato da venda do aludido lote configura-se como ato ilícito. Estando ausentes os elementos essenciais à existência do negócio jurídico, considera-se que este não existe de fato, e sendo este inexistente, não produz efeitos, e, portanto, não pode convalescer com o passar do tempo" (fls. 684), e<br>(iii) art. 215, § 2º, do CC/2002, alegando "a condição de analfabetismo" e que "não se apresenta em qualquer documento a assinatura com a outorga uxória da apelada Maria do Socorro" (fl. 686).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 691-701).<br>O recurso foi admitido na origem. (fls. 703-705)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada afronta aos artigos 166, IV e V, 169, 215, § 2º, e 1.228 do CC/2002, bem como artigos 82, 130 e 145, III e IV, do CC/1916, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem concluiu pela existência de prescrição, sob o fundamento de que "Observa-se que o negócio jurídico foi supostamente celebrado em 04 de julho de 2000 e proposta a ação anulatória em 06 de outubro de 2011, ou seja, incidiu o prazo de 04 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, do CC/1916." (fl. 640).<br>No recurso especial a parte nem sequer alega afronta do artigo que fundamentou o acórdão. Verifica-se, nesse contexto que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>A parte alega, outrossim, genericamente violação dos arts. 166, IV e V, 169, art. 215, § 2º, e 1.228 do CC/2002, bem como dos arts. 82, 130 e 145, III e IV, do CC/1916, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA