ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CURSO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO DO TÍTULO, EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. COISA JULGADA FORMAL. APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA SEGUNDA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2020 pa ra receber valores devidos por força de escritura pública de confissão de dívida, emitida em 21/11/1994, com vencimento em 3/10/1995.<br>2. O trânsito em julgado, em 16/10/2017, de sentença que extinguira anterior execução do mesmo título, por abandono da causa, não impede seja decretada a prescrição da pretensão executiva do título na segunda execução, considerados todos os marcos prescricionais desde o seu vencimento.<br>3. Hipótese em que a segunda execução já fora proposta após consumado o prazo de prescrição no curso da primeira execução. Com efeito, segundo se extrai do acórdão recorrido, a primeira execução com base na escritura de confissão de dívida permaneceu suspensa, "sem qualquer diligência frutífera, entre 7.11.2008 e 22.01.2016, ou seja, por prazo superior aos cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC), contados "do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", houve perda da exigibilidade da pretensão executiva."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão que negou provimento a agravo em recuso especial.<br>Afirma que houve erro de fato na decisão agravada, porquanto "o Tribunal manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente na 1ª execução (ajuizada em 1996). Isto é, não declarou a ocorrência da prescrição no 2º processo (ajuizado em 2020), como constou no voto da Ministra relatora" (e-STJ, fl. 613).<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte pela ausência de erro de fato a ser sindicado neste agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CURSO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO DO TÍTULO, EXTINTA SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA. COISA JULGADA FORMAL. APRECIAÇÃO DA PRESCRIÇÃO NA SEGUNDA EXECUÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 2020 pa ra receber valores devidos por força de escritura pública de confissão de dívida, emitida em 21/11/1994, com vencimento em 3/10/1995.<br>2. O trânsito em julgado, em 16/10/2017, de sentença que extinguira anterior execução do mesmo título, por abandono da causa, não impede seja decretada a prescrição da pretensão executiva do título na segunda execução, considerados todos os marcos prescricionais desde o seu vencimento.<br>3. Hipótese em que a segunda execução já fora proposta após consumado o prazo de prescrição no curso da primeira execução. Com efeito, segundo se extrai do acórdão recorrido, a primeira execução com base na escritura de confissão de dívida permaneceu suspensa, "sem qualquer diligência frutífera, entre 7.11.2008 e 22.01.2016, ou seja, por prazo superior aos cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC), contados "do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", houve perda da exigibilidade da pretensão executiva."<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O argumento, de início, de que não houve decreto de prescrição na segunda execução, mas que, em verdade, teria sido mantido "o reconhecimento da prescrição intercorrente na 1ª execução", em nada socorre à parte credora, recorrente.<br>A prescrição é, como se sabe, questão de mérito, de modo que, se tivesse havido o decreto de prescrição na primeira execução, nem sequer uma nova execução poderia ter sido aforada pelo credor.<br>Assim:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II).<br>2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução).<br>3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1º).<br>4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada.<br>5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC.<br>6. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>O recorrente, quanto ao mais, manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIORMENTE EXTINTA POR ABANDONO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRIDA NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA, DE Nº 0001735-89.1996.9.16.0001, EXTINGUINDO AQUELE FEITO E, TAMBÉM, O PRESENTE. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA, SENDO IMPOSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO (ABANDONO DA CAUSA) QUE LEVOU À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Nº 0001735-89.1996.9.16.0001. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO PARTICULAR. NATUREZA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, POR OUTRO LADO, NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DA REPROPOSIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA.<br>Recurso conhecido e parcialmente provido, por maioria.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 202, I, do Código Civil e 502 do Código de Processo Civil sob o argumento de que não se poderia reconhecer a prescrição intercorrente em processo extinto.<br>Colhe-se dos autos que se trata "de execução de título extrajudicial, tendo como objeto escritura pública de confissão de dívida, emitida em 21/11/1994 (mov. 1.3).<br>A escritura pública foi executada pela primeira vez no ano de 1996, nos autos em apenso sob o nº 0001735-89.1996.8.16.0001, tendo sido o processo extinto por sentença, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo (mov. 1.5)" (e-STJ, fl. 354).<br>Colhe-se da sentença de fls. 354-356 que a primeira execução permaneceu paralisada sem o devido impulso pela parte credora por mais de 10 anos, tendo havido a respectiva suspensão em 7.8.2003; manifestação do banco três anos depois e novo arquivamento ocorrido em 2008, sem nenhuma diligência frutífera na penhora de bens, permanecendo a execução suspensa sem manifestação da parte interessada até 22.01.2016. Após sentença de extinção do feito por abandono, no ano em 11.8.2017, transitada em julgado em 14.09.2017, o banco ajuizou nova execução do mesmo título, de cujos autos foi extraído o presente recurso.<br>Diante desses fatos, a sentença nesta segunda execução considerou que o prazo de prescrição já se havia exaurido durante o processamento da primeira execução, embora ela tenha sido extinta por abandono. Por este motivo, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na segunda execução e também reformou o fundamento da sentença transitada em julgado da primeira execução, para que também ela tivesse por fundamento a prescrição intercorrente.<br>Diante deste quadro, o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso do banco, para corrigir a impropriedade da sentença que não poderia ter alterado o fundamento da sentença transitada em julgado, mas confirmou a extinção da segunda sentença por prescrição.<br>Com efeito, segundo se extrai do acórdão recorrido, a primeira execução com base na escritura de confissão de dívida permaneceu suspensa, "sem qualquer diligência frutífera, entre 7.11.2008 e 22.01.2016, ou seja, por prazo superior aos cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, §5º, I, do CC), contados "do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano", houve perda da exigibilidade da pretensão executiva."<br>Como se vê, a instituição financeira renovou execução anteriormente extinta por abandono, que, nesta vez, foi extinta pela ocorrência de prescrição, estendendo a declaração de prescrição à execução anteriormente abandonada.<br>O Tribunal local, todavia, apenas afastou o fundamento de prescrição em relação à execução anterior (do mesmo título, registre-se) diante da ocorrência de coisa julgada, porque da sentença pretérita não se recorreu.<br>Não se poderia, de fato, alterar o título já formado, que decretou a extinção do primeiro processo por abandono. Por outro lado, a impropriedade cometida na sentença proferida nestes autos sequer teria consequência prática, porque capitulação legal não faz coisa julgada para impedir novo ajuizamento da ação, especialmente no caso em que a coisa julgada fora meramente formal.<br>Renovada a execução, todavia, nada impedia o pronunciamento da prescrição, porquanto a extinção do feito por abandono faz coisa julgada formal, razão pela qual somente pelo mesmo fundamento de fato e de direito não se poderia decidir novamente a causa.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.<br>1. Agravo regimental no recurso especial no qual se alega que "havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, está-se, inequivocadamente, diante de existência de coisa julgada, instituto este que tem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI, da CR/88)" (fl. 362).<br>2. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EREsp n. 160.850/SP, assentou que "a extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro". No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 914.218/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/2007; AgRg no Ag 232.205/MG, Segunda Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 26.06.2000; REsp 281.711/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 18.12.2000.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.126.709/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 10/11/2010.)<br>Renovada a execução, nada impedia fosse decretada a prescrição da pretensão executiva do título, considerados todos os marcos prescricionais desde seu vencimento. Na realidade, a rigor, a segunda execução já fora proposta após consumado o prazo de prescrição no curso da primeira execução.<br>Inequívoco, pois, a incidência dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.