ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações do site da ré, sem respaldo em prova técnica.<br>3. A correta delimitação da Zona de A utossalvamento requer conhecimento técnico especializado para estimar "o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens.<br>4. Diante do cerceamento de defesa verificado a partir do acórdão recorrido, que se valeu de mapas obtidos pelo magistrado na internet, sem respaldo em prova técnica, para concluir, de forma contrária aos mapas apresentados na contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial necessária.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela VALE S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de indenização por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL - RESIDÊNCIA EM ÁREA PRÓXIMA A ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.<br>I - Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade.<br>II - Comprovado que a parte autora residia e ainda reside nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, e que teve que conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local, não há duvidas acerca do abalo emocional suportado em função da tragédia.<br>III - Ausentes parâmetros legais para fixação do dano moral, o valor fixado a este título deve assegurar reparação suficiente e adequada para compensação da ofensa suportada pela vítima do ilícito e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010; o art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual n. 23.291/2019; o art. 2º, LI, da Resolução n. 95/2022 da Agência Nacional de Mineração (ANM); e os arts. 369, 373, II, e 464 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem presumiu a existência de danos morais em favor do autor da ação, com base em critérios equivocados sobre a delimitação da Zona de Autossalvamento, utilizando, para tanto, medições realizadas por meio do Google Maps, sem observância dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável.<br>Indica, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem indeferiu a realização de perícia técnica essencial à apuração dos fatos controvertidos e à delimitação da extensão da Zona de Autossalvamento.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 684-691, nas quais a parte recorrida aponta a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, a ausência de demonstração da relevância do recurso interposto e a improcedência dos argumentos suscitados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.<br>1. Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.<br>2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações do site da ré, sem respaldo em prova técnica.<br>3. A correta delimitação da Zona de A utossalvamento requer conhecimento técnico especializado para estimar "o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens.<br>4. Diante do cerceamento de defesa verificado a partir do acórdão recorrido, que se valeu de mapas obtidos pelo magistrado na internet, sem respaldo em prova técnica, para concluir, de forma contrária aos mapas apresentados na contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial necessária.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Cuida-se, na hipótese dos autos, de ação ajuizada por Geferson da Silva Costa contra a Vale S.A., visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem B1, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.<br>Na inicial, o autor sustenta ter direito à compensação por danos morais por residir nas proximidades da barragem rompida e por ter sofrido abalo em seus direitos da personalidade em virtude da tragédia em questão.<br>Em primeira instância, após a instrução probatória, mantida a distribuição ordinária dos ônus da prova, o magistrado julgou procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sob o fundamento de que "para os moradores da localidade do Córrego do Feijão, área mais afetada pelo desastre, é presumido o abalo psicológico" (fl. 486).<br>Interposta apelação pela Vale, na qual a empresa alegava que a sentença conteria erro evidente, visto que o autor alegava residir em "Pires e não no Córrego do Feijão", o TJMG deu a ela parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concluindo, quanto ao endereço da parte, o seguinte (fl. 607):<br>Analisando o conjunto probatório efetivamente produzido, verifica-se ter restado incontroverso que a autora, na época dos fatos, residia no endereço apontado na exordial (Rua Dois, nº S/N, Bairro Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho - doc.11), área mais afetada pela tragédia, onde se dava a operação da barragem que se rompeu.<br>Conforme informação extraída do próprio site eletrônico da ré, Zona de Autossalvamento - ZAS é a região que está até 10 km ou 30 minutos do ponto de rompimento da barragem, devendo a própria pessoa providenciar o seu salvamento, saindo da mancha e indo para uma zona segura por conta própria, já que não há tempo para nenhum órgão publico realizar esse salvamento (http://www. vale. com/brasil/PT/aboutvale/servicos -para-comunidade/minas- gerais/atualizacoes_brumadinho/Paginas/seguranca-de-barragens. aspx).<br>Pela imagem de satélite extraída do site do "google maps", observa-se que o local da residência do autor estaria dentro da ZAS, e, apesar de não ter sido atingido em cheio pela lama trazida pelo rompimento da barragem, é certo que as fotografias juntadas aos autos corroboram com a afirmação de que foi curta a distância, dando a dimensão do cenário depois que a tragédia aconteceu.<br>Opostos embargos de declaração pela Vale, a Câmara Julgadora reconheceu a existência de erro material quanto ao endereço do autor indicado no acórdão, mas manteve a sua conclusão, nos seguintes termos (fls. 631-634):<br>No caso dos autos, verifica-se que de fato houve erro material no julgado, que considerou erroneamente que o ora embargado residia na Rua Dois, nº S/N, Bairro Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho, quando na verdade este residia na Rua Dois, nº 110, Distrito Pires, na mesma cidade.<br> .. <br>No entanto, in casu, tal fato não altera a conclusão do julgado, bem como seu dispositivo, uma vez que o endereço informado pelo autor, o qual pode ser verificado em https://www.google.com/maps/place/20%C2%B009"11.4%22S  44%C2%B010"23.1%22W/@-20.145428,-44.1558386,14.14z/data=!4m5!3m4!1s0x0:0xa817668e7a228911!8m2!3d-20.153162!4d-44.173095, dista menos de 10km do ponto de rompimento da barragem, além de que o imóvel do embargado está localizado a menos de 200 metros do Rio Paraopeba.<br> .. <br>Nesse sentido, muito embora haja erro material quanto ao endereço informado, tal fato não afasta que o local de sua residência se encontra na Zona de Autossalvamento (ZAS), como restou apontado pelo acórdão embargado. Confira-se:<br>Conforme informação extraída do próprio site eletrônico da ré, Zona de Autossalvamento - ZAS é a região que está até 10 km ou 30 minutos do ponto de rompimento da barragem, devendo a própria pessoa providenciar o se u salvamento, saindo da mancha e indo para uma zona segura por conta própria, já que não há tempo para nenhum órgão publico realizar esse salvamento. (http://www. vale. com/brasil/PT/aboutvale/servicos-para-comunidade/minas- gerais/atualizacoes_brumadinho/Paginas/seguranca-de-barragens.aspx)<br>Pela imagem de satélite extraída do site do "google maps", observa-se que o local da residência do autor estaria dentro da ZAS, e, apesar de não ter sido atingido em cheio pela lama trazida pelo rompimento da barragem, é certo que as fotografias juntadas aos autos corroboram com a afirmação de que foi curta a distância, dando a dimensão do cenário depois que a tragédia aconteceu.<br>Nesse sentido, não se olvida que o acórdão vergastado possui erro material no que se refere ao endereço informado pelo autor, assim como não passa despercebido que a própria embargante equivoca-se quanto à captura de tela apresenta em suas razões de embargo ao julgado.<br>Contudo, após a apuração correta quanto ao local de residência do recorrido, entendo que este foi afetado pelo rompimento da barragem, ainda que não tanto quanto aqueles que residiam no Bairro do Córrego do Feijão, principal afetado, mas a proximidade do imóvel ao ponto mais prejudicado pelo evento se coaduna às alegações autorais e provas apresentadas, restando configurado o dever de indenizar da requerida.<br>Assim, verifico que houve erro material no acórdão embargado, o que não obstou, contudo, a correta análise do feito e não trouxe prejuízos à conclusão do julgado.<br>Irresignada, a Vale S.A. interpôs, então, o presente recurso especial, que ora aprecio.<br>De início, não conheço do recurso no que diz respeito à alegada violação ao art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei Estadual n. 23.291/2019; bem como ao art. 2º, LI, da Resolução n. 95/2022 da ANM, visto que não é cabível, no STJ, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais, entre outros.<br>No mais, verifico que o recurso interposto merece provimento, visto que o acórdão recorrido incorreu em claro cerceamento de defesa.<br>No caso em análise, registro que o Tribunal de origem entendeu que estaria configurado o dano moral causado ao autor com base exclusivamente na premissa de que ele residia em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS).<br>Com efeito, o dano à saúde mental do autor - fundamento da condenação imposta na sentença baseada em erro material quanto ao seu endereço - fora presumido, a partir da suposição de que ele residiria na área mais atingida pelo acidente, o Córrego do Feijão, não tendo sido demonstrado por nenhum laudo ou atestado médico.<br>Em idêntico erro incidiu o acórdão tomado do julgamento da apelação.<br>Diante da oposição de embargos de declaração, ao corrigir o erro quanto ao endereço, manteve, todavia, o Tribunal, a mesma conclusão, entendendo que, ainda que a residência do autor-recorrido não tivesse sido diretamente atingida pela lama, sua localização o teria exposto aos efeitos traumáticos da tragédia, tais como risco iminente, pânico coletivo, alterações na rotina, barulho constante, mau cheiro e operações de resgate na vizinhança, circunstâncias que justificariam a reparação por abalo emocional.<br>Da leitura do acórdão, verifica-se que a premissa de que o autor residiria na Zona de Autossalvamento, apesar de não morar na área mais atingida pelo acidente, decorreu exclusivamente da análise de imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e de consulta pública, como o "Google Maps", além de informações extraídas pelo prolator do voto condutor do acórdão do site da própria empresa ré, sem a devida produção de prova técnica.<br>Note-se que, embora o Juiz possa se utilizar de fontes subsidiárias de informação, não pode, a meu ver, em caso como o dos autos, dispensar a produção de prova técnica, especialmente em se tratando de questão geográfica de alta complexidade, como a definição da Zona de Autossalvamento.<br>A correta definição dessa zona requer conhecimento especializado, pois envolve critérios específicos de engenharia e topografia, o que torna inadequada a análise meramente visual ou estimativa por imagens.<br>O perímetro da ZAS não corresponde a uma simples distância de 10 Km medida em linha reta pelo "Google Maps", a partir da barragem rompida. Essa porção de terra deve compreender-se dentro do "vale a jusante da barragem", em situação topográfica que inviabilize a chegada de um agente público a tempo de salvamento (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", o que deve ser delimitado por profissional habilitado.<br>No caso, registro que a situação ainda é mais delicada diante da constatação de erro material, quanto ao endereço do autor-recorrido, pelo Tribunal de origem.<br>Apesar desse erro, o TJMG considerou irrelevante a imprecisão, afirmando que a distância do imóvel ao ponto de rompimento seria inferior a 10 km e continuaria dentro da Zona de Autossalvamento.<br>Diante da dúvida existente quanto a estar o correto endereço do autor-recorrido dentro da ZAS (erro material admitido somente quando do julgamento dos embargos de declaração), não cabia ao Tribunal de origem, para infirmar o mapa apresentado na contestação, consultar o "Google Maps", mas determinar a conversão do julgamento em diligência para a realização do devido exame pericial, a fim de assegurar o correto deslinde da controvérsia.<br>Conforme bem destacado pelo Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, "nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questões técnicas, matéria acerca da qual, em regra, deveria o magistrado se abster de manifestar juízo de valor" (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015).<br>Observe-se, no ponto, que não subsiste o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que a ré-recorrente, por não ter requerido expressamente a prova pericial durante a fase de instrução probatória, estaria impedida de alegar cerceamento de defesa em momento posterior (fl. 600).<br>Isso porque, durante a fase postulatória e instrutória, não havia dúvida alguma quanto à localização do imóvel do autor. O endereço fora por ele próprio declinado na inicial. Na contestação, a empresa ré apresentou mapa demonstrando que o imóvel situava-se fora da ZAS. O mapa não foi questionado pelo autor e nem pela sentença, a qual presumiu o dano moral a partir da errônea consideração de que ele residiria na área mais atingida pela tragédia. Assim, na apelação, cabia apenas ao recorrente ressaltar o relevante erro de fato em que incidira a sentença. Até então, não havia necessidade de perícia.<br>A prova técnica somente se tornou necessária a partir do procedimento ilegal do acórdão recorrido, ao valer-se de meio manifestamente inadequado, prescindindo da expertise de um técnico, para deduzir que o endereço do autor situava-se na ZAS.<br>Ademais, como a comprovação do local da residência do autor-recorrido consiste em fato constitutivo de seu direito, incumbia a ele o ônus da prova, e não à parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>Em outras palavras, não competia à ré demonstrar que o autor não residiria na área de autossalvamento, mas ao autor provar a ocorrência do prejuízo e sua vinculação com o evento.<br>Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, e não entendendo o acórdão pela improcedência de plano do pedido, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que ele residiria em zona de Autossalvamento, baseando-se em imagens do "Google Maps", sem lastro pericial.<br>Diante do cerceamento de defesa verificado, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da perícia necessária.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele provimento, a fim de anular a sentença e o acórdão proferidos e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção de perícia técnica, que deverá avaliar se a parte autora residia (ou não) na Zona de Autossalvamento, referente à Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, à época dos fatos.<br>É como voto.