ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO /MG.  MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada.<br>2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas.<br>3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral.<br>4.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>5.  Recurso  especial  a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela VALE S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em ação indenizatória por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem  do Córrego do Feijão , em Brumadinho/MG, deu parcial provimento à sua apelação, reduzindo a indenização fixada na sentença para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), com base na seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PESSOAS - ALTERAÇÃO DE TRAJETO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.<br>I- Segundo a jurisprudência do col. STJ, em decorrência da Teoria do Risco Integral, compete ao poluidor a prova da segurança de seu empreendimento e que sua atividade não causou o dano ambiental; no caso, sendo incontroverso que a mineradora causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, basta à vítima a comprovação do dano experimentado, do qual pretende reparação, e do nexo de causalidade.<br>II - A situação vivida, ainda que temporariamente, pelo autor em decorrência do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, caracterizada pela alteração da rota do transporte de pessoas, no exercício de seu trabalho, com aumento do tempo do trajeto e piora das condições da estrada, estabelece nexo de causalidade e implica em indenização por danos morais.<br>III - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.<br>IV - A fixação do dano moral deve ser feita em medida capaz de incutir ao agente do ato ilícito lição de cunho pedagógico, mas sem propiciar o enriquecimento ilícito da vítima e com fulcro nas especificidades de cada caso. V- Sopesadas as circunstâncias do caso concreto, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é possível a minoração dos danos morais para adequar-se aos danos sofridos.<br>VI - Recurso conhecido, sentença parcialmente reformada.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão do TJMG violou os arts. 884, 927, 186 e 187 do Código Civil, bem como o art. 1.026 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil não foram comprovados neste caso, uma vez que a parte autora, ora recorrida, não apresentou provas consistentes que demonstrassem os danos psíquicos e emocionais por ela sofridos em virtude do acidente ocorrido.<br>Argumenta que, em audiência de instrução e julgamento, o próprio autor afirmou que recebe horas extras devido ao aumento de tempo gasto e recebe o auxílio emergencial concedido pela recorrente.<br>Alega, também, que o valor da indenização arbitrado pelo Tribunal de origem contraria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente em comparação com precedentes relacionados a casos análogos.<br>Além disso, insurge-se a recorrente contra a aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração, uma vez que os seus embargos teriam sido manejados com o objetivo de sanar omissões e prequestionar matérias relevantes ao recurso.<br>Contrarrazões às fls. 622-632, em que a parte recorrida aponta a incidência da Súmula 7 do STJ e a improcedência dos argumentos suscitados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS.  ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO /MG.  MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA NO TRAJETO DE TRABALHO E DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Embora a jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada.<br>2. Para que haja dever de indenizar por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos de personalidade. Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, devem ser discutidos em outras vias, administrativas e judiciais, pelas entidades a tanto legitimadas.<br>3. No caso dos autos, o autor não alegou ter sofrido abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, limitando-se a relatar transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses, o que não caracteriza prejuízo de ordem moral.<br>4.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>5.  Recurso  especial  a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Cuida-se, na hipótese dos autos, de ação ajuizada por Onilton Santana contra a Vale S.A., visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais, em virtude do rompimento da Barragem B1, da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.<br>Na inicial, narra o autor, ora recorrido, que é motorista de ônibus e que, em razão do rompimento da barragem, foi obrigado, por dois meses, a fazer baldeação pela ponte de Melo Franco, em condições precárias, o que teria acarretado o aumento da sua jornada de trabalho diária, além de profundo estresse.<br>Em primeira instância, analisando o caso, o magistrado julgou procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar a Vale ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com base nos seguintes fundamentos (fls. 486-489):<br>É cediço que no presente caso estamos diante de uma responsabilidade objetiva, diante da aplicação da teoria do risco da atividade econômica, estampada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC). Cumpre frisar que já foi reconhecido, na ACP que tramita em Belo Horizonte, o seu dever de reparar os danos aqui ocasionados, como fundamentado acima.<br>Além disso, importante ressaltar que, conforme amplamente divulgado pela mídia, no dia 04/02/2020, foi entabulado acordo entre a ré, Defensoria Pública, Ministério Público e demais entes, no qual foi ratificado tacitamente o reconhecimento da responsabilidade da ré em relação ao rompimento da barragem do Córrego do Feijão.<br>Verifico que a alegação autoral foi subsidiada por documentos que demonstram que o autor é motorista urbano pela Sintram (id.: 109587376). Pelo depoimento pessoal do autor, verifica-se que este passou por diversos percalços após a interdição da ponte, tendo que dar voltas que aumentaram muito o percurso necessário para chegar nos itinerários. Ademais, tal fato é público e notório, conforme se verifica na matéria retirada do site do jornal O TEMPO https://www. otempo. com. br/cidades/apos-atrasos-ponte-sobre-rodovia-alberto-flores-sera-parcialmente-liberada-1.2166234, consulta realizada em 18 de abril de 2022, às 11h57.<br>Ora, pinça-se da referida matéria que em virtude da interdição da referida ponte, os moradores da região foram obrigados a passar por outros locais e o tempo gasto quadruplicou. Resta evidente que os motoristas que foram obrigados a mudar drasticamente o antigo itinerário tiveram níveis de estresse elevados consideravelmente eis que o mesmo trajeto gastava quatro vezes o tempo do trajeto antigo. Acrescente-se ainda o desgaste emocional de dirigir o ônibus com passageiros estressados, por vias difíceis e pontes perigosas.<br>Tal situação, evidentemente interfere no aspecto interior da personalidade humana, motivo pelo qual entendo caracterizado o dano moral, conforme definição legal e doutrinária, acima transcritas.<br> ..  Nesse diapasão, verifica-se que o autor vivenciou toda a experiência negativa decorrente do rompimento da barragem, já que como motorista de ônibus, foi obrigado a mudar drasticamente seu itinerário, aumentando consideravelmente o percurso, passando por estradas perigosas e mal sinalizadas e ainda tendo que lidar com passageiros estressados pela situação. Por tais motivos, entendo que o valor a ser aqui fixado deve ser no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para o autor, devidamente corrigido, já que a Vale S/A já até mesmo reconheceu valor ao aqui ora concedido (de R$ 100.000,00), em acordo firmado junto à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.<br>Interposta apelação, o TJMG a ela deu parcial provimento apenas para reduzir o montante devido a título de indenização por danos morais, para R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).<br>Transcrevo, abaixo, os principais fundamentos do acórdão recorrido (fls. 556-564):<br>No caso, trata-se de pedido de reparação de danos decorrentes do rompimento de barragem de rejeitos de mineração da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, de responsabilidade da requerida Vale S/A, fato notoriamente ocorrido no dia 25 de janeiro de 2019. Nesse contexto, aplicável a teoria da responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade desenvolvida pela ré, conforme previsto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil:<br>Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.<br>Bem assim, em se tratando de responsabilidade decorrente de dano ambiental, aplica-se ao caso a teoria do risco integral, conforme expressa previsão constitucional (art. 225, §3º, da CR/88) e legal (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981), não podendo ser invocadas, pela ré, excludentes de responsabilidade, bastando à responsabilização a comprovação do dano decorrente de ação ou omissão do responsável.<br> .. <br>Descabida, portanto, qualquer alegação da ré no sentido de que a referida teoria é inaplicável na esfera individual, mormente diante a constatação de que há previsão expressa acerca do dever de indenizar os danos causados a terceiros, independentemente de culpa. Ressalto ainda que, especificamente sobre danos provocados por rompimento de barragens de mineração, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de aplicação da teoria do risco integral, conforme se depreende do julgamento do REsp. 1.374.284, processado e julgado sob o rito de recurso repetitivo (tema 707), nos seguintes termos:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empres a responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais , recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando -se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, co m razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento. (R Esp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, D Je 05/09/2014)<br>Analisando a jurisprudência da Corte sobre o tema, verifica-se que, não obstante a obrigação do poluidor de demonstrar a inexistência de lesão ao meio ambiente ou que a sua atividade não é potencialmente danosa, a configuração do dever de indenizar em sede individual e de responsabilidade civil objetiva na modalidade do risco integral depende da demonstração do dano alegadamente decorrente e do nexo causal.<br> .. <br>Ora, é público e notório - e também incontroverso - que a mineradora VALE S/A causou grave dano ambiental em razão do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão. Resta, pois, a necessidade de comprovação do dano individual no caso concreto e do nexo de causalidade, ônus que incumbe ao autor da ação.<br>Em outras palavras, embora se saiba que o rompimento da barragem culminou em consequências extremamente graves e de grandes proporções, não acarreta dano moral puro ou in re ipsa a todas as pessoas que se sentiram violadas em sua dignidade e honra, pois a ofensa, nesse caso, não se presume, cabendo a quem alega a prova efetiva do prejuízo suportado.<br>Nesse contexto, o ônus afeto à parte autora se restringia à prova do dano suportado, resultante da tragédia ambiental, sob pena de gerar-se situação de impossível ou de difícil incumbência à parte ré, afrontando o disposto no art. 373, § 2º, do CPC.<br> .. <br>Em que pesem os fundamentos do recurso aviado fundarem-se na inexistência de nexo de causalidade entre a tragédia e os danos alegadamente suportados, como bem esclarecido pela d. Juíza a quo, entendo que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia.<br>No caso, restou incontroverso que, na época dos fatos, o autor trabalhava como motorista de ônibus do grupo empresarial SARITUR, tendo vivenciado os transtornos causados pelo bloqueio da via de acesso para a zona rural de Brumadinho, causado pelos rejeitos de lama oriunda da barragem da ré rompida, com a alteração de sua rota e tempo de trabalho, tendo que suportar passageiros estressados.<br>Ademais, para retornar para sua residência na zona rural de Brumadinho, o autor também precisou se deslocar de sua rota, conforme depoimento pessoal colhido na audiência de instrução e julgamento (doc. ordem 89) em que afirma um aumento de duas horas no seu trajeto.<br>No decorrer dos dias, após o rompimento da barragem, os motoristas de ônibus e passageiros eram obrigados a descer do ônibus, atravessar uma ponte a pé, sobre os rejeitos tóxicos, para então tomar outro ônibus e concluir a viagem, o que não pode ser reduzido a mero aborrecimento quando se trata da sua rotina de trabalho e quando a liberação de via alternativa pela requerida deu-se apenas após protestos.<br>Ora, além da infeliz alteração no itinerário, que lhe impôs significativo aumento de tempo no percurso, ainda teve que lidar com um cenário de guerra, com a vida, fauna e flora devastadas, sem saber o que poderia ocorrer.<br>Assim, pode-se concluir que, não fosse pela interrupção da estrada de acesso ao município pelo trajeto dos rejeitos, a rotina de trabalho do requerente em nada teria sido alterada, não precisando aumentar o seu horário de trabalho em decorrência dos desvios de rota (doc. de ordem 11), restando por demonstrado o nexo de causalidade e os danos sofridos.<br> ..  Atento aos parâmetros supramencionados, tendo em vista os critérios punitivo e compensatório da reparação moral, a extensão da lesão causada ao ofendido e a capacidade econômica do ofensor, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para R$ 45.000,00 (quarenta cinco mil reais), dando-se parcial provimento ao recurso.<br>Opostos embargos de declaração pela ré, foram eles rejeitados, com aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por terem sido considerados protelatórios.<br>Irresignada, a Vale S.A. interpôs, então, o presente recurso especial, que ora aprecio.<br>Neste caso, entendo que o recurso interposto merece provimento, visto que configurada violação ao art. 927 do CC e à jurisprudência desta Corte.<br>Note-se que, embora o STJ reconheça que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas vítimas a indenização pleiteada (AgInt no REsp n. 1.903.407/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021; AgInt no AREsp n. 663.184/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018).<br>No presente caso, registro que o TJMG entendeu que estaria comprovado o dano moral causado ao autor, em virtude do bloqueio temporário de uma via de acesso e pela consequente alteração da sua rotina de trabalho, bem como pelo contato com "passageiros estressados".<br>Em que pese o entendimento do TJMG, penso que os fatos mencionados não caracterizam lesão à honra ou violação à dignidade do autor. Com efeito, eles não configuram perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave sofrido em decorrência do rompimento da barragem, o que justificaria a condenação da Vale ao pagamento de indenização por dano moral.<br>Embora não se discuta aqui a gravidade dos fatos ocorridos e dos impactos ambientais decorrentes do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, o fato é que, para que haja dever de indenizar, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente em questão deve comprovar, concretamente, em caráter individual, a ofensa aos seus direitos de personalidade.<br>Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximo ao local do acidente, estão sendo discutidos, como é notório, em outras vias - administrativas e judiciais - pelas entidades a tanto legitimadas.<br>No caso, a alteração temporária do trajeto do autor, com o aumento da sua jornada de trabalho e enfrentamento de dificuldades operacionais, embora lamentável, não caracteriza, a meu ver, dano moral, sendo certo que não excede os limites de transtornos e aborrecimentos cotidianos.<br>Por fim, no tocante à multa aplicada à Vale pelo TJMG, em virtude da oposição de embargos de declaração contra o seu acórdão, também não há como prosperar, uma vez que, nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado, bem como para afastar a multa do 1.026, § 2º, do CPC.<br>Responderá o autor-recorrido pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do previsto pelo art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.