DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS, EMPRESAS FINTECHS, BACEN E ANAC - POSSIBILIDADE - GARANTIA À EFETIVIDADE DO PROCESSO - BLOQUEIO DE ATIVOS - ORDEM PREFERENCIAL - ART. 835, I, CPC - ATO - FINALIDADE ADICIONAL - EVITAR A PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 4º E § 5º, DO CPC.<br>OFÍCIO ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO - REJEIÇÃO - PESQUISA GENÉRICA E ALEATÓRIA - DESCABIMENTO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 86).<br>Em suas razões (fls. 91-109), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, quanto à negativa de prestação jurisdicional, e<br>ii) arts. 4º, 139, IV, 378, 380, 438, 772, III, 789, 797, 824 do CPC, alegando que (fl. 96):<br>(..) se todos os bens do devedor estão sujeitos à execução judicial (arts. 789 e 824 do CPC), que se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a Lei Processual Civil garante expressamente ao Juízo o poder geral para "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 139, inciso IV), com o objetivo de atender o legítimo direito do credor em obter a satisfação do crédito em prazo razoável (art. 4º), (..) inclusive intimar terceiros que possam fornecer informações sobre patrimônio do devedor (arts. 378, 380, 438, 772, inciso III), com o objetivo de atender o legítimo direito do credor em obter a satisfação do crédito em prazo razoável (art. 4º).<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 129).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em que pese admitido na origem, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de omissão "por ignorar o fundamento recursal de que faleceria de lógica a imposição, sem qualquer supedâneo legal, de prévia demonstração de que os devedores possuem cotas de consórcio como pressuposto para a pesquisa" (fl. 96), o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 87-88):<br>A decisão colegiada deferiu a expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, diante da possibilidade da modificação do estado patrimonial dos executados, e às instituições financeiras indicadas pela parte, denominadas fintechs e bancos digitais, Bacen e Anac. Indeferiu-se, entretanto, a expedição de ofício de forma genérica e aleatória às administradoras de consórcio, pois ausente indício de que os executados possuam cotas, isto porque determinadas outras pesquisas solicitadas. Ademais, o Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de pesquisa genérica e indistinta para localização de eventuais bens dos devedores. O que se pretende é rediscutir o julgado, conferindo ao recurso o caráter infringente, inadmissível por esta via.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão recorrido indeferiu o pedido de expedição de ofícios às administradoras de consórcio com base em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a ausência de indícios de que os executados possuam cotas de consórcio, e (ii) o caráter genérico e indistinto do pedido. Consta expressamente (fl. 78):<br>Descabida, outrossim, a expedição de ofício às administradoras de consórcio, de forma aleatória e genérica, pois ausente indício de que os executados possuam cotas de consórcio.<br>E ainda, em reforço (fl. 79, na decisão citada):<br>"(..) não há como deferir a expedição de diversos ofícios diretamente às administradoras de consórcio, visto que o Poder Judiciário não pode ser utilizado como órgão de pesquisa genérica e indistinta para localização de eventuais bens dos devedores".<br>A recorrente, contudo, limitou-se a impugnar apenas o fundamento relativo à exigência de indícios prévios. Em nenhum momento, entretanto, a recorrente rebateu o fundamento do caráter genérico e indistinto do pedido, que foi expresso no acórdão recorrido e autônomo para sustentar o indeferimento.<br>Nessa linha, subsiste fundamento não impugnado, suficiente para manter a decisão, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.<br>Importa frisar que, embora o CPC tenha consagrado a atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV) e a cooperação entre as partes e o Judiciário (arts. 4º e 6º), tais premissas não autorizam que o Poder Judiciário seja transformado em órgão de investigação patrimonial irrestrita.<br>A máquina judiciária deve ser acionada com limites práticos: medidas que estão ao alcance direto da parte não devem ser deferidas, medidas que exigem atuação judicial devem ser apreciadas, mas observada sua viabilidade concreta. Dentre estas últimas, só se justificam aquelas que apresentam boa probabilidade de êxito e adequada relação entre custo e benefício em termos de tempo e recursos.<br>Não se nega que todo o patrimônio do devedor responde pela execução (art. 789 do CPC). Contudo, não há como deferir qualquer medida que a parte considere, unilateralmente, apta a encontrar bens penhoráveis, sem qualquer avaliação da sua eficiência. Admitir o contrário equivaleria, no limite, a impor ao Judiciário a tarefa de expedir ofícios a todas as empresas ou pessoas físicas do país para verificar eventual crédito do executado, o que comprometeria a celeridade processual e inviabilizaria a tramitação regular dos feitos.<br>Por fim, o recurso não merece conhecimento também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. O paradigma colacionado (REsp n. 1.820.838/RS) não guarda similitude fática relevante. Ali se tratava de expedição de ofício à B3 S.A., entidade que concentra, de forma centralizada, a listagem e negociação de valores mobiliários em bolsa, além de deter, após a incorporação da CETIP, registros de inúmeros títulos e contratos financeiros.<br>Diversa é a hipótese presente, em que se buscou a expedição de ofícios a todas as administradoras de consórcio do país, de forma indistinta, sem qualquer indício mínimo da existência de cotas. A distinção fática é substancial, pois o núcleo da decisão recorrida foi a inviabilidade de acolhimento de pedido genérico e aleatório, e não a possibilidade de o juiz utilizar os meios de pesquisa de bens disponíveis.<br>Dessa forma, não se verifica a similitude necessária ao cotejo jurisprudencial, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido também sob a alínea "c".<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA