DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de afronta aos dispositivos legais invocados (fls. 249-250).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 183):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das executadas e determinou a inclusão no polo passivo da execução da PROJETO IMOBILIÁRIO C3 LTDA no polo passivo da ação Inconformismo da executadas, alegando que sua inclusão no polo passivo da contenda é indevida, uma vez que não restou demonstrada qualquer conduta que caracterize desvio de finalidade ou confusão patrimonial que autorize a desconsideração da sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta, ainda, que inexiste sucessão empresarial com relação às executadas, uma vez que apenas adquiriu parte do terreno do empreendimento imobiliários "sub judice" - Descabimento Caso em que, tratando-se de relação de consumo incontroversa a ausência de bens a satisfazer o crédito do exequente, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade juridica para inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico Inteligência do Art. 28, §5º, do CDC Ademais disso, a configuração do grupo econômico entre as empresas executadas e agravante já foi reconhecida em diversos julgados desta Egrégia Corte - Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 203).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 207-227), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 2º, 3º, 1 2,14,18, do CDC, além de arts.50, 265, 1.142 e 1.146 do CC, 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC.<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) arts. 50, 265, 1.142 e 1.146 do CC e 2º, 3º, 12, 14 e 18 do CDC, pois a relação existente nos autos é mutualista, e não consumerista, além de não estarem presentes os requisitos para caracterização da sucessão empresarial.<br>No agravo (fls. 253-263), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 270-278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto às alegações de falta de demonstração de insolvência das devedoras originais e de que a parte recorrente teria recebido valores por força do negócio, a Corte local assim se pronunciou (fl. 185):<br>É certo que de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Civil, a não localização de bens passiveis de penhora ou, ainda, o fato da executada não possuir qualquer numerário em suas contas bancárias, por si só, não são suficientes a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, a qual só será permitida nas hipóteses de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.<br>Todavia, tratando-se o caso em apreço de típica relação de consumo, conforme já reconhecido por esta 9ª Câmara de Direito Privado na fase de conhecimento, aplicável as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu artigo 28, parágrafo 5º, que é possivel a desconsideração da personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>Ou seja, de acordo com o disposto no referido diploma legal, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial não são requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, bastando a simples insolvência ou a comprovação da dificuldade da satisfação do crédito. Portanto, independente da situação cadastral das executadas, incontroversa a ausência de bens a satisfazer o crédito do exequente, de rigor o deferimento da desconsideração da personalidade juridica para inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu por manter a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica considerando a existência de grupo empresarial.<br>O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão exarada na origem, de formação de grupo empresarial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, quanto à alegada afronta aos dispositivos de lei invocados, o entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa justifica-se pelo mero fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC.<br>Havendo entendimento dominante acerca d o tema, aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. Consoante jurisprudência desta Corte, tratando-se de relação de consumo, é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando esta representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28 do CDC.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 823.555/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 16/5/2016.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)<br>2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, a fim de acolher a pretensão recursal referente à ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).<br>2. Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc) poderiam ensejar a referida desconsideração.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA