DECISÃO<br>Não conheci do habeas corpus ajuizado em nome de NATHAN CALVET DE SOUSA, em razão da deficiência na instrução do pedido.<br>Diante da juntada do acórdão faltante, reconsidero a decisão de fls. 26/27, para dar seguimento à análise da impetração.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo Regimental no Agravo em Execução n. 5013247-73.2024.8.19.0500 (fls. 31/33), mantendo a decisão que aplicou o percentual de 25% para a progressão de regime (Execução Penal n. 5007000-47.2022.8.19.0500 - Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro Cartório Final RG 9 E 0/RJ) .<br>Alega a defesa que interpôs agravo regimental, sustentando que todos os documentos constavam no processo eletrônico (SEEU), de acesso direto pelo Tribunal, e que a exigência de juntada física violava a instrumentalidade das formas. Contudo, o acórdão manteve a extinção, sob o argumento de que a posterior juntada dos documentos não afasta a insuficiência instrutória e que não se aplicaria, no processo penal, a regra do art. 1.017, §5º, do CPC (fls. 3/4).<br>Aduz que ao extinguir o agravo sem dar oportunidade de correção, o Tribunal incorreu em cerceamento de defesa e violou a economia processual, pois poderia ter decidido o mérito sem prejuízo algum (fl. 4).<br>Salienta que o STJ já assentou que a fração para associação ao tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), mesmo com a majorante do art. 40, IV, é de 1/6 (fl. 5).<br>Ao final requer: a) O reconhecimento da nulidade da decisão que extinguiu o agravo sem julgamento de mérito, por violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso; b) Ou, no mérito, a retificação do cálculo de progressão, aplicando-se 1/6 ao crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06), afastando-se a interpretação extensiva da majorante do art. 40, IV (fl. 6).<br>É o relatório.<br>De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que, além de esta Corte já ter assentado posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024), não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão do writ e a consequente superação do óbice constatado.<br>Busca a defesa a aplicação da fração de 1/6 para a progressão de regime no crime de associação para o tráfico de drogas, a o qual foi aplicada a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Nos termos do art. 112, III, da Lei de Execução Penal, a transferência para regime menos rigoroso ocorrerá quando o preso tiver cumprido ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.<br>No presente caso, o paciente foi condenado por associação para o tráfico com emprego de arma de fogo, caracterizando a grave ameaça à coletividade e ensejando a aplicação do referido percentual para fins de progressão.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA PARA INTIMIDAÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 25%. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreend e dos autos, uma vez que consta que utiliza v a de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Com base no exposto, embora reconsiderada a decisão de fls. 26/27 (ante a regularização na instrução do writ), indefiro liminarmente a petição inicial ante a manifesta inadmissibilidade do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE REPARADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. ART. 112, III, DA LEP. GRAVE AMEAÇA. CUMPRIMENTO DE 25% DA PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>Decisão reconsiderada. Petição inicial indeferida liminarmente.