DECISÃO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança (exclusão tributária). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DESCABIMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 (LEI KANDIR). NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL PARA AUTORIZAR A EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão:<br>ao asseverar o que nos traz a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), observa-se que a base de cálculo do ICMS como sendo o valor da operação, mais o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como pelos descontos concedidos sob condição e frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (..) erifica-se que o artigo 155, II, da CF/88 prevê a consideração do montante da operação, e não a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS. (..) cumpre salientar que inaplicável o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706, segundo o qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A controvérsia ora em debate não trata da base de cálculo do PIS e COFINS, mas do ICMS, de modo que não há fundamento legal para observância da tese em situação inversa. (..) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em questão, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida de forma integral<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 110 do CTN) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA