DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento sede de cumprimento individual de sentença. Na decisão, determinou-se a compensação com o crédito exequendo os valores já recebidos a título de GEFM, GFM e VPNI. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VPE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO  0016159-73.2005.4.02.5101, AJUIZADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AME/RJ). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), CRIADA PELA LEI 11.134/05, AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. "GEFM", "GFM" E "VPNI" INACUMULÁVEIS. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA SALOME DA FONSECA MIRANDA EM FACE DA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, OBJETIVANDO CASSAR AS DECISÕES PROFERIDAS PELO JUÍZO DA 18A VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO (EVENTOS 56 E 74), QUE DETERMINARAM A COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXEQUENDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS A TÍTULO DE GEFM, GFM E VPNI. 2) Não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Ressalte-se que, no caso, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito. 3) O Tema nº 476 do STJ diz respeito ao reajuste de 28,86% dos servidores públicos, situação diversa do caso em análise. A referida tese tem pressupostos próprios, não se tratando de verba específica com outras não cumuláveis, mas sim de aumento geral. A existência de acórdão isolado do E. STJ aplicando o Tema nº 476 a caso semelhante ao do presente recurso, sem análise dos pontos destacados no julgado aqui em questão, não implica subsunção ao decidido em regime de recurso repetitivo em caso diverso. 4) A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, não merecendo qualquer reparo. 5) Agravo de Instrumento desprovido.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No que diz respeito à possibilidade de compensação dos valores referentes às rubricas GEFM (Gratificação Especial de Função Militar), GFM (Gratificação de Incentivo à Função Militar) e VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável), cabe destacar alguns pontos. O referido tema não foi objeto de discussão nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/15. Destaque-se que, a teor dos arts. 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC/15, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa. Outrossim, não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM, da GFM e VPNI) com aquelas percebidas privativamente pelos militares do atual DF (como é o caso da VPE). Ressalte-se que, no caso, as razões jurídicas que levaram ao reconhecimento do direito à incorporação da VPE não foi o princípio da isonomia (entre os militares do antigo e atual DF), mas sim a compreensão de que a Lei nº 11.134/2005 teria previsto esse direito. Neste sentido (..) Por fim, não merece prosperar a alegação do agravante, no sentido de ser aplicável a tese fixada no R Esp nº 1.235.513/AL, submetido à sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema 476/STJ),<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 502 e 508, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA