DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" , da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 442):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - ARTIGO 791, III DO CPC/73 - BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 791, III, do CPC/73, suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis. Diante da desídia do exequente em adotar as medidas necessárias ao andamento da execução, tornando o feito paralisado por anos, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 490/493).<br>Em suas razões (fls.496/508), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022 do CPC, pela existência de omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de desnecessidade de intimação do exequente para decretação da prescrição intercorrente;<br>ii) arts. 14 e 1.056 do CPC, haja vista que "não houve um lapso temporal superior a 1 (um) ano em que o processo tenha ficado parado por culpa da recorrente. Aplicar, então, uma prescrição intercorrente agora significaria, "data maxima vênia", tornar nulo tudo o que foi praticado pela Recorrente e chancelado pelo Poder Judiciário, por meio das diversas decisões e despachos levados a efeito a partir de 2009 (mais de 10 anos!!)" (fl. 503).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese relativa à necessidade de prévia intimação do exequente para decretação da prescrição intercorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 446/447):<br>Ressalta-se que, a despeito do entendimento adotado por alguns magistrados quanto à necessidade de intimação do credor para o inicio da contagem do prazo prescricional, o mesmo não se mostra o mais adequado, isso porque a execução se dá no interesse do credor, de modo que é o mesmo quem deve estar atento aos atos necessários a satisfação do seu crédito.<br>Da mesma forma, exigindo-se a intimação da parte de maneira pessoal como condição sine que non para o início da contagem prescricional, tem-se que o instituto jamais atingiria seu fim, pois bastaria a manifestação da parte de qualquer forma para a elisão do instituto, o que sempre se renovaria, tratando-se de verdadeiro ciclo vicioso, o que não pode prosperar.<br>Ademais, a adoção de tal prerrogativa cria uma obrigação de interceder em favor de uma das partes, alertando-a para que esta promova o andamento de um processo para que não ocorra a prescrição.<br>Se a contagem do prazo prescricional se suspende por ato inequívoco da parte titular do direito, não há que se impor ao magistrado, que tem o dever legal de reconhecer a prescrição, o dever de obrigar a parte a praticar ato inequívoco que a interrompa.<br>Mesmo porque o parágrafo único, do artigo 202, do Código Civil, que trata das causas que interrompem a prescrição é taxativo:<br>"A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interromper."<br>Destarte em face do dever de assegurar tratamento igualitário às partes, ao proceder o alerta através da intimação, estará o magistrado a advogar interesse de parte para afastar a questão da ordem pública que é a prescrição.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mais alegado, alusivo à violação aos arts. 14 e 1.056 do CPC, tem-se que o Tribunal de origem afirmou a ocorrência da prescrição intercorrente a partir da seguinte fundamentação (fl. 446):<br>(..) No caso dos autos, o prazo prescricional intercorrente tem como termo inicial arquivamento do processo em decorrência da ausência de bens do devedor, documento único - fl. 155, momento que a partir dele inicia-se a contagem do prazo de 3 (três) anos, haja vista que a pretensão que deu origem a execução se funda, repisa-se, em duplicata.<br>Vislumbram-se do feito que os autos ficaram arquivados mais de 07 (sete) anos sem que nenhuma providência fosse tomada para o prosseguimento da execução, o que se mostrou fato incontroverso, já que a própria narrativa recursal descreve a retomada dos atos apenas após 2009.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Sem imposição de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação a esse título na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA