DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO GOMES DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado:<br>Apelação. Servidor público municipal. São Bernardo do Campo. Progressão horizontal e vertical. Lei n.º 2.240/76. Recálculo de vencimentos e pagamento de diferenças. Prescrição. Inocorrência. Incidência das Súmulas nº 85 e 443 do STJ. Relação jurídica de trato sucessivo. Ausência de prescrição de fundo de direito. Lei municipal que exige a realização de avaliações como requisito para a progressão. Autor aposentado e que, na ativa, era ocupante de cargo operacional isolado (referências "C1" a "C22"). Exclusão do sistema de ascensão funcional previsto na Lei Municipal nº 2.240/1976. Progressão horizontal com a Lei nº 6.731/2018 inaplicável ao caso, pois implementada quando já aposentado. Precedentes. Impossibilidade de suprimento pelo Poder Judiciário do direito subjetivo dos servidores à avaliação, ante a existência de elementos subjetivos para tanto. Sentença mantida. Recurso desprovido (fl. 207).<br> <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, b, da CF/1988, apontando negativa de vigência ao art. 485, VI, do CPC; arts. 411, 420 e 421 da Lei Municipal 2.240/1976; à Lei Municipal 6.731/2018 e ao art. 14 da Lei Complementar Municipal 14/2019, dispositivos que tratam do sistema de ascensão funcional, incluindo promoção vertical e progressão horizontal, aplicáveis aos servidores municipais, além das condições para a incorporação de adicionais aos proventos de aposentadoria .<br>Aduz, ainda, que "o direito pleiteado pelo Autor, ou seja, a incorporação da verba de função gratificada em seus vencimentos consiste em valores pagos mês a mês, em seus vencimentos, portanto, de rigor reconhecer apenas a prescrição dos períodos já atingidos pelo lapso quinquenal", conforme as Súmulas 85/STJ e 443/STF.<br>Argumenta que, "tendo a legislação municipal contestada em face da legislação federal, que impôs regra para cálculos de proventos de aposentadoria, a LC 14/2019, agora em vigor, detém condições de ser revisionada para garantir ao recorrente, a aplicação da regra mais benéfica e com base em regra em vigor".<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório<br>Passo a decidir.<br>No caso, Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência, destacando que a progressão e promoção dependem de critérios subjetivos e que o autor, já aposentado, não poderia ser submetido a tais avaliações retroativas<br>No que tange ao cabimento do presente recurso pelo inciso III, "b", da CF/1988, da análise das razões recursais, verifica-se que não houve fundamentação clara e fundamentada da alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Dessa forma, deve-se reconhecer a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Verifica-se que o recorrente, ao fundamentar o recurso especial com base na alínea b do permissivo constitucional, não demonstrou de forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>2. Ademais, "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d da CF/88)" (AgRg no AREsp 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016).<br>3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (AgInt no AREsp n. 2.695.128/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025, grifo nosso).<br>Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pela instância ordinária, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF  "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Por fim , não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br> EMENTA