DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por ENERGISA S/A, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.<br>A parte agravante alega que "explorou exaustivamente a violação ao art. 1.022, II, do CPC, demonstrando de forma clara e fundamentada a alegada afronta" (fl. 431). Aduz que "a pretensão aduzida pela Agravante cinge-se, exclusivamente, sobre (i) a afronta ao princípio da motivação pela decisão administrativa proferida pelo PROCON e ratificada pelo E. TJMT; e (ii) a necessidade de redução da multa aplicada à ENERGISA" e que, portanto, Trata-se  ..  de questões meramente de direito e que dispensam o reexame do conjunto fático probatório dos autos" (fl. 433).<br>Contraminuta apresentada.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial, que, por sua vez, não merece prosperar.<br>Em breve síntese, a parte argumenta, em suas razões do recurso especial, que a "decisão administrativa proferida pelo PROCON, ignorou a especificidade do caso, notadamente que as infrações descritas no auto de infração impugnado de fato não ocorreram, menos ainda da forma como narradas naquele instrumento, tão pouco houve violação por parte da ora Recorrente aos dispositivos de lei apontados pelo PROCON" (fl. 398), de modo que há ofensa aos arts. 2º, caput, VI, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/99.<br>Acrescenta que "Na remota e improvável hipótese de esta C. Corte não reconhecer a violação aos arts. 2º, caput, inciso VI e 50, §1º, ambos da Lei nº 9.784/99 e, consequentemente, pela nulidade das penalidades impostas pelo PROCON, que, ao menos, se reconheça a violação ao art. 57 do CDC e a necessidade de uma MAIOR e MAIS SIGNIFICATIVA redução das multas aplicadas" (fls. 402-403).<br>Subsidiariamente, assevera a necessidade de se aferir a violação ao art. 1.022, II, do CPC, sobretudo caso não se entenda ter havido o necessário prequestionamento dos dispositivos de lei federal tidos por violados.<br>Inicialmente, convém ponderar que "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia.<br>Tal conduta atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim consignou:<br>" ..  De início, é cediço que o PROCON possui competência para a aplicação de sanções, inclusive sob o fundamento de desobediência às suas determinações, conforme disposto no artigo 33, § 2º do Decreto n. 2.181/1997 e no artigo 55, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:<br> .. <br>Assim, mostra-se legítima a atuação do PROCON para aplicação de multa administrativa, devendo, para tanto, observar os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>1.2. DA NULIDADE DA MULTA EM RAZÃO DE ILEGALIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO/AUTO DE INFRAÇÃO E/OU NÃO VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>A parte apelante, em síntese, argumentou que o serviço prestado atendia às normas vigentes e que o procedimento adotado pelo PROCON não era adequado para fiscalizar o SAC, uma vez que o fiscal se passou por consumidor sem uma demanda real, o que prejudicaria a veracidade do resultado da fiscalização.<br>O órgão de proteção ao consumidor concluiu que a parte apelante falhou em fornecer um serviço de qualidade e eficiente aos consumidores, e não cumpriu com as leis aplicáveis. Como resultado, foi identificada uma falha na prestação do serviço, violando o Código de Defesa do Consumidor.<br>Em face da infração aos direitos do consumidor, o PROCON aplicou uma multa no valor de R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais).<br>Com relação ao argumento de que a decisão administrativa não está correta, merece registro que o controle judicial dos atos administrativos somente é justificável para evitar arbitrariedades cometidas, como a ofensa aos princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, da motivação e da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo.<br>Pois bem.<br>Sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, inciso LV, devendo ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status, a exemplo da dignidade da pessoa humana, princípio central do sistema jurídico pátrio.<br>Vejamos o que dispõe o supracitado artigo constitucional:<br> .. <br>Com efeito, o legislador constitucional definiu a ampla defesa como o direito que é dado ao indivíduo de trazer ao processo, administrativo ou judicial, os elementos de prova licitamente obtidos, possibilitando o exercício integral do direito de defesa, sendo-lhe assegurado o uso de todos os meios processuais disponíveis para tutelar seus interesses.<br>O Código de Processo Civil, por força de seu art. 15, aplica-se aplica supletivamente ao processo administrativo. Nesses termos, perfeitamente aplicável ao caso o disposto no art. 9º do aludido caderno processual civil, impondo ao Administrador Público a verificação do princípio da não surpresa, o qual possui estreita relação com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Vejamos:<br> .. <br>No exame do processo administrativo conduzido pelo PROCON, é evidente que os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram observados e a decisão encontra-se devidamente motivada.<br>Isso se deve ao fato de que, ao analisar o procedimento administrativo em questão, fica claro que ao apelante foi dada a oportunidade de se manifestar em todas as etapas do processo, apresentar defesa por escrito e recorrer da decisão condenatória.<br>Ademais, constata-se que todos os argumentos apresentados pelo fornecedor foram ponderados nos fundamentos da decisão administrativa e os motivos que levaram à aplicação da sanção administrativa estão devidamente registrados. Portanto, não há motivo para alegar falta de motivação ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Logo, não se verifica qualquer ilegalidade a macular os referidos processos administrativos.<br>Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>1.3. DO VALOR DA MULTA APLICADA.<br>Em relação os valores da multa aplicada - R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais) -, tenho que não atenderam aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que cabível a redução do quantum fixado.<br>Sobre o tema, é sabido que para a determinação da multa pelo PROCON, é necessário levar em consideração os requisitos estabelecidos no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, conforme menciono:<br> .. <br>Do mencionado dispositivo legal, podemos inferir que ao determinar o montante da multa, o órgão de defesa do consumidor deve levar em conta a gravidade da infração, os benefícios obtidos pelo fornecedor e sua situação financeira, em obediência aos requisitos estabelecidos nos artigos 24 a 28 do Decreto federal n. 2.181/1997.<br>No procedimento administrativo em discussão, considerando a gravidade da infração - qualidade do atendimento viabilizado pela ENERGISA via SAC -, a condição econômica do fornecedor, bem como a reincidência nas práticas infracionais às normas de defesa ao consumidor (agravante), tenho que a multa aplicada no valor de R$ 117.600,00 (cento e dezessete mil e seiscentos reais), deve ser reduzida, porquanto não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Assim, após a análise da razoabilidade e proporcionalidade do procedimento administrativo, tenho que o valor deve ser reduzido para R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Em mesmo sentido é o posicionamento desta c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo em caso análogo:<br> .. <br>Imperioso registrar, por oportuno, que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios aponta que, quando há modificação do valor da multa em sede judicial, o termo inicial dos consectários legais deve ser o trânsito em julgado do v. acórdão que reduziu a penalidade.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>DISPOSITIVO.<br>Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra:<br>2.1. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S. A, tão somente para reduzir a multa originariamente fixada pelo PROCON no procedimento administrativo n. 0411-028.208-6 para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e fixar que o termo inicial para a incidência de atualização monetária pela taxa Selic (EC n. 113/2021) será o trânsito em julgado do v. acórdão que reduziu a multa aplicada.<br>2.2. Por conseguinte, considerando o parcial provimento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes, nos termos da fundamentação.<br>2.3. Ainda, na forma do artigo 86 do CPC, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre as partes de acordo com o acolhimento dos pedidos, com a condenação da parte autora em 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) para a Fazenda Pública, observada a ressalva do artigo 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/2001.<br>É como voto.<br>(fls. 326-335, grifos nossos).<br>Por sua vez, em sede de Embargos de Declaração, assim foi decidido:<br>" ..  De igual maneira, em relação ao recurso oposto pela Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S. A, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem apontar as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A respeito, o c. Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que "A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" (STJ, E Dcl no R Esp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, D Je 20/2/2020).<br>Sob essa perspectiva, não se exige que o acórdão combatido mencione expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que o julgador tenha esclarecido de forma fundamentada e clara a sua conclusão sobre a matéria suscitada.<br>Apesar de todo o esforço empreendido nas razões recursais, não há que se falar em vícios no acórdão, devendo as partes embargantes se valerem do recurso próprio, se não concordam com os fundamentos adotados.<br>Diante do exposto e em consonância com a fundamentaçãosupra, CONHEÇO ambos os embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS em sua totalidade, mantendo inalterado o impugnado. decisum<br>É como voto.<br>(fl. 382, grifo nosso).<br>Nesse espeque, convém rememorar que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. PROCON. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Afastada a afronta ao princípio da colegialidade, porquanto o art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, I e II, do RISTJ autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial, nas situações ali descritas.<br>2. Não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo PROCON, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa.<br>4. A alteração do julgado demandaria a apreciação do processo administrativo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, sendo certo, ainda, que a revisão do valor da multa somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada nos autos.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.158.659/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA