DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.<br>Alega a parte agravante a não incidência da Súmula 7/STJ, ressaltando a ofensa aos arts. 536, § 1º e 537 do CPC, porquanto "a discussão em tela equivale a um debate puramente de direito, arrimada em aspectos essencialmente objetivos, por ter sido fix ada multa totalmente desproporcional à obrigação imposta ao Município".<br>Contraminuta apresentada.<br>Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, acórdão recorrido asseverou que a cominação de astreintes é perfeitamente possível no caso de recalcitrância da parte, ressaltando que a multa visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional e insere-se no poder de cautela do julgador, podendo ser utilizada sempre que necessária para conferir efetividade ao processo. Quanto ao seu valor, asseverou o seguinte:<br>No caso, o valor da multa fixada pelo juízo a quo (R$ 1.000,00), ao contrário do que defende o Município de Goiânia, não se afigura aviltante. Revela-se razoável e condizente com as características do litígio, notadamente em se considerando o porte econômico do insurgente.<br>Do exame dos autos, constata-se que Município de Goiânia não logrou êxito em comprovar que está adotando as medidas necessárias para o fiel cumprimento das obrigações de fazer que lhe foram impostas na sentença sobre a qual já se operou o trânsito em julgado (fl. 68).<br>Assim, a pretensão da parte recorrente relativa à exclusão ou à redução da multa encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador em relação à ausência de justo motivo para afastar a aplicação de multa coercitiva, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a discussão acerca da exclusão ou modulação da multa cominatória não pode ser deslindada do exame do contexto fático, sob pena de se violar o princípio da segurança jurídica e o caráter coercitivo - e não punitivo - da medida.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  ..  RECLAMO PARA AFASTAR OU REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO PROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO OBJETO DA DEMANDA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.<br>2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo que determinou aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento de TAC que previa demarcação de terra indígena.<br> .. <br>6. Considerando a importância do interesse a ser protegido pela prestação que deve ser adimplida pela recorrente e o grande lapso temporal transcorrido desde a assinatura do compromisso, em 12.11.2007, até o presente, o valor da multa cominatória arbitrado pelo acórdão impugnado não se revela desproporcional a justificar o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar sua revisão.<br>Mostra-se, em verdade, suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação, devendo, assim, ser mantido.<br>7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.957.100/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br> EMENTA