DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de não poder ser admitido com base na arguição de violação a enunciado de súmula, que não equivale a dispositivo de lei federal, ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF aplicada de forma analógica ao recurso especial), impossibilidade da revisão da matéria fática sob pena de afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência do necessário cotejo analítico quanto a alegação de dissídio jurisprudencial (fls. 487-496).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 415-416):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO. SEGURO CAPITAL DE GIRO VINCULADO. CONTRATO CELEBRADO QUE TEM POR FINALIDADE MOVIMENTAR A ATIVIDADE NEGOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA, SERVINDO DE INSUMO UTILIZADO PARA INCREMENTO DE SUA PRODUTIVIDADE. NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSUMIDOR FINAL NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PROTETIVAS DO CDC. FALECIMENTO DE EX-SÓCIO. NEGATIVA (LEGÍTIMA) DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACERTADA. 1. Controvérsia devolvida ao Tribunal para reexame que se cinge em verificar se a empresa autora faz jus ao recebimento do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro pactuado com o banco réu, em razão do falecimento, em 24.03.2017, do ex-sócio da empresa, Jorge Pereira de Araújo. 2. Relação existente entre os litigantes que não ostenta caráter consumerista. Contrato celebrado (CDB de capital de giro) que tem por finalidade movimentar a atividade negocial da sociedade empresária autora, servindo de insumo utilizado para incremento de sua produtividade. Não se enquadrando na figura de destinatária final dos serviços bancários (art. 2º do CDC), na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastada, na hipótese, a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. In casu, extrai-se do instrumento contratual carreado aos autos pela empresa autora no index 032, que foi celebrado entre os litigantes, em 13/05/2015, Contrato de Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro, no valor de 519.384,93, vinculando em anexo, um Seguro Capital de Giro Protegido, com o prêmio de R$ 25.000,00 e indenização de R$ 500.000,00 para a hipótese de falecimento dos sócios, com vigência no período entre 13.05.2015 a 12.06.2019 (fl. 40 - index 032). 4. Da acurada análise das cláusulas do contrato e demais documentos adunados aos autos pela própria sociedade empresarial autora, conclui-se que a negativa do pagamento da indenização securitária se deu de forma legítima. Isto porque, na data do óbito (24.03.2017), Jorge Pereira de Araújo, não mais compunha o quadro societário da empresa desde 09.04.2016. 5. Conforme consta do instrumento contratual (fl. 36 - index 032), para fazer jus ao seguro, o sócio que gerou o sinistro deverá deter participação mínima de 10% (dez) devidamente comprovado nos documentos societários da emitente nos últimos seis meses que antecederem a data do sinistro. 6. Previsão reproduzida na proposta de seguro de capital de giro protegido, anexo à cédula de crédito bancário (fl. 40 - index 032). 7. Sociedade apelante que primitivamente foi constituída pelos sócios, Auro Batista Nobre e Jorge Pereira de Araújo (index 029). 8. Alteração Contratual realizada em 09.04.2016 (index 042) com a saída da sociedade do então sócio (Jorge Pereira de Araújo) que cedeu e transferiu a totalidade de suas quotas à nova sócia Mabel Aurora Lopes da Veiga, averbada em 14.10.2016 na JUCERJA. 9. Falecimento do ex-sócio ocorrido em 24.03.2017 (index 105), quando já não mais compunha o quadro societário da empresa autora há exatos 11 meses e 15 dias. 10. Nesse cenário, evidente que na data do sinistro, além de não mais ostentar a condição de sócio há quase um ano, não poderia o ex-sócio, por óbvio, deter nos últimos seis meses que antecederam o sinistro (óbito), participação mínima de 10% das quotas da sociedade empresarial autora. 11. Equivoca-se a empresa apelante ao insistir que a indenização seria devida porque teria havido o prolongamento da qualidade do sócio falecido, considerando que somente em 14.10.2016, com a averbação da alteração contratual na JUCERJ A a saída do sócio adquire eficácia. 12. Art. 1003, § único, bem como o art. 1057, § único, ambos do Código Civil que não têm o alcance pretendido pela empresa recorrente. Mens legis dos mencionados dispositivos que tratam da responsabilidade do sócio cedente, solidariamente com o cessionário, por até dois anos após a averbação da modificação contratual, visando à proteção da própria sociedade empresarial e de terceiros pelas obrigações que o cedente tinha como sócio, não remetendo a qualquer direito decorrente da cessão. 13. Também sem qualquer relevância com o fato de o contrato não trazer expresso que a saída do sócio da empresa extinguiria a cobertura securitária. 14. Seguro Capital de Giro Protegido, atrelado ao Contrato de Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro que permaneceu hígido. O que ocorreu, na verdade, foi a negativa (legítima) de pagamento da indenização em razão do falecimento do ex-sócio, pelos motivos mencionados. 15. Acerto do julgado. Improcedência mantida. 16. Precedentes. 17. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 439-449).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 451-460), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou expressa violação ao que dispõe a Súmula n. 297 do STJ e dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 30 do CDC, afirmando ser de consumo a relação estabelecida entre as partes, e<br>(ii) arts. 32 da Lei n. 8.934/1994 e 47 do CDC, sustentando erro na decisão recorrida no que tange à data de retirada da sociedade.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 470-485)<br>No agravo (fls. 513-528), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 532/550).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 552).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, cabe mencionar que o recurso não pode ser admitido com base na arguição de violação a enunciado de Súmula, que não equivale a dispositivo de lei federal para ensejar a interposição de recurso especial.<br>Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com essa orientação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 284/STF. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>4. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 555.083/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional" (AgInt no AREsp n. 555.083/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1º/7/2019).<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Quanto à data de retirada do sócio da sociedade, a razão de decidir no acórdão de origem está fundamentada na seguinte afirmação (fls.415):<br>Isto porque, na data do óbito (24.03.2017), Jorge Pereira de Araújo, não mais compunha o quadro societário da empresa desde 09.04.2016.<br>A premissa, que o recorrente alega ser equivocada, é a seguinte (fls.456):<br>Às fls. 433 do processo, o desembargador a quo concluiu que "Consoante primeira alteração contratual (index 042), o então sócio, Jorge Pereira de Araújo, em 09.04.2016 se retirou da sociedade, cedendo e transferindo a totalidade de suas quotas à nova sócia Mabel Aurora Lopes da Veiga, com arquivamento da alteração na JUCERJA em 14.10.2016" (os grifos são nossos). Às fls. 434 do processo o julgador a quo lançou que "Conforme se vê da certidão de óbito do index 105, o ex-sócio (Jorge Pereira) veio a falecer em 24.03.2017" (os grifos são nossos). Ainda às fls. 434, conclui o julgador que "na data do óbito já não mais compunha o quadro societário da empresa autora há exatos 11 meses e 15 dias". (os grifos são nossos). A conta está errada, diante dos próprios fundamentos lançados pelo Exmo. Desembargador do Tribunal de origem. (grifei)<br>Nesse cenário, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA