DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Ação Rescisória n. 0800665-40.2019.4.05.0000.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelo Recorrente (fls. 2420-2427). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 2425-2427):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). AÇÃO ORIGINÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FORÇA EXECUTIVA RECONHECIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo IBAMA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (ADEMA), a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE (DESO) e o MUNICÍPIO DE ARACAJU/SE, com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação à norma jurídica), objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos da APELREEX 30858/SE, o qual manteve íntegra a sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução nº 0002020-42.2013.4.05.8500, determinando o prosseguimento da Execução nº 0001018-37.2013.4.05.8500, ajuizada pelo MPF, em face do IBAMA, da ADEMA, da DESO e do Município de Aracaju, para cobrança de multa prevista no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre estes, em razão do descumprimento de suas cláusulas.<br>2. Contextualização fática. Da consulta aos autos da ação originária (0001018-37.2013.4.05.8500), verifica-se que, em 19/03/2013, o MPF ajuizou ação de execução por quantia certa contra o Município de Aracaju, a ADEMA, a DESO e o IBAMA, para cobrança de multa por descumprimento do termo de ajustamento de conduta avençado entre eles, em 23/02/2006, uma vez que não houve a delimitação de área de preservação permanente no local de um amplo empreendimento habitacional referido nos autos nem foram realizadas vistorias com o objetivo de evitar futuras agressões ambientais (cláusula primeira do TAC, fls. 06, verso, 08 e 97/105 do Processo nº 0001018-37.2013.4.05.8500), dentre outros compromissos assumidos no TAC, cabendo ao IBAMA o pagamento da penalidade no valor de R$ 298.960,25 (duzentos e noventa e oito mil, novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), decorrente da totalização de multa diária arbitrada por descumprimento. Os executados interpuseram embargos à execução que, em razão de conexão, foram julgados, simultaneamente. A sentença julgou improcedentes os embargos, sendo mantida por esta Corte em sede de apelação. Interposto o recurso especial pelo IBAMA, o STJ não conheceu do recurso, sob o fundamento de que "o caso dos autos, evidencia-se que o artigo 116 do Código Civil não contém comando normativo capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido acerca da teoria da aparência. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF".<br>3. Mérito. Na perspectiva do autor (IBAMA), o julgado rescindendo teria violado manifestamente as seguintes normas jurídicas: arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97 e o art. 11 da Lei nº 9.784/99. Alega que o termo de ajustamento de conduta é parcialmente ilícito em relação ao IBAMA, porque o Superintendente da Autarquia no Estado de Sergipe era incompetente para assinar o compromisso, havendo necessidade de autorização do Advogado-Geral da União e da autoridade máxima da autarquia, no caso o presidente da Autarquia ambiental.<br>4. É cediço que, no direito público, a competência é conferida pela ordem jurídica hierárquica aos agentes públicos, para o desempenho de suas funções específicas, devendo-se apenas fazer o que a lei lhes delega. Contudo, a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, que deve ser entendida como a interpretação aberrante ou insustentável do princípio ou da regra (STJ, AR n. 5.923/MS, Min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 17/10/2018).<br>5. Os arts 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, tidos por violados pela decisão rescindenda, em verdade, versam sobre a autorização pelo Advogado-Geral da União e pelos dirigentes máximos das Autarquias para realização de acordos ou transações, exclusivamente na via judicial, com vistas a encerramento de litígio, não-propositura de ações e a não-interposição ou desistência de recursos judiciais para cobrança de créditos, em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nada dispondo sobre acordos/compromissos assumidos, na via administrativa, pela Autarquia, de modo que não se pode cogitar de qualquer violação direta e inequívoca à ordem jurídica, nem mesmo à norma do art. 11 da Lei nº 9.784/99, porque não restou demonstrado nos autos que a autoridade máxima da Autarquia no Estado de Sergipe, dentre as suas atribuições, não era competente para firmar o multirreferido acordo administrativo (TAC).<br>6. No caso, está-se diante de uma via excepcional, em que, a meu ver, a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, nos termos do voto condutor do eminente relator Desembargador Manoel Erhardt, não se revela teratológica ou desprovida de razoabilidade, quando considerou que a "O Superintendente do IBAMA em Sergipe, autoridade máxima daquela Autarquia no Estado, compareceu livre e espontaneamente ao MPF e assinou o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta (com os demais compromissários) e também prestou esclarecimentos sobre o seu cumprimento quando solicitado pelo Órgão Ministerial, sem externar, em nenhum momento, sua eventual ausência de poderes para firmar o compromisso. Pelo reverso, assentiu totalmente com sua condição de representante legal do IBAMA, entendendo-se como aplicável, à espécie, o princípio da aparência. Sendo assim, reputa-se plenamente válido o título executivo, uma vez que o aludido senhor, além de ser a autoridade máxima do IBAMA no Estado de Sergipe, à época da assinatura do TAC, não fez qualquer ressalva quanto a carecer de poderes de representação. A simples leitura da cláusula décima primeira do TAC firmado voluntariamente pelos signatários, demonstra que o descumprimento do compromisso acordado implicará em uma obrigação de natureza solidária (multa diária), decorrente da vontade das partes".<br>7. A propósito, colaciona-se precedente do STF, em caso semelhante: "  não se olvide que o "termo de compromisso" (fls. 13/16) que deu origem à presente execução, fora subscrito por diversas autoridades, dentre elas, a então Secretária de obras e serviços públicos do Estado do Piauí. Incide, in casu, a teoria da aparência, a qual segundo Lucas Rocha Furtado: "De acordo com essa teoria, os atos praticados pelos administradores ou que, para terceiros, apresentem-se com a aparência de terem sido praticados em nome da pessoa jurídica, em razão da boa-fé do terceiro, ensejam responsabilidade da pessoa jurídica  " (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. 4. ed. Rev. Ed. atual. Belo Horizonte: Fórum, 2013, pp. 713). Ressalte-se que o documento público do qual se trata reflete uma avença da qual participaram o Ministério Público do Estado do Piauí, a Empresa de Turismo do Piauí, o Estado do Piauí, a fundação CEPRO e a fundação Rio Parnaíba, ostentando, portanto, essa qualidade pública e gozando dos atributos inerentes aos atos administrativos, merecendo destaque a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A alegação de defeito formal do termo de ajustamento de conduta, sustentada pelo executado, à luz da boa-fé objetiva, é capaz de caracterizar a incidência do princípio da vedação de comportamentos contraditórios, venire contra factum proprium, ou, no âmbito do direito público, teoria dos atos próprios. Assim, não é razoável se conceber a possibilidade de o Estado pretender fazer valer um suposto direito material em contradição com sua anterior conduta, mormente quando se está diante de acordo de vontades firmado com órgão constitucionalmente vocacionado para a tutela do ordenamento jurídico como um todo, o Ministério Público. Outrossim, o apontado vício (competência) não é insanável". (STF, ACO 955, Min. Luiz Fux, j. 05/03/2015).<br>8. Nesse senso, reputo cabível a aplicação da teoria da aparência para validar o compromisso firmado pelo IBAMA (TAC), de modo a afastar a pretensão rescisória do julgado, sob pena de ofensa aos sistemas principiológicos do nosso ordenamento jurídico, no caso os princípios da boa-fé objetiva, da vedação de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da credibilidade das instituições.<br>9. Não se perca de vista que a questão relativa à competência da Superintendente do IBAMA em Sergipe, com fundamento na teoria da aparência, foi amplamente debatida nos autos da ação primitiva, na primeira e segunda instâncias, de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada, não se prestando a via rescisória como sucedâneo de recurso, para aferir o acerto ou desacerto do decisum rescindendo.<br>10. A título de remate, como bem pontuado pelo Órgão ministerial, os demais pontos ventilados pelo autor em sua petição inicial sobre responsabilidade, ilicitude da cláusula da multa, dentre outras, inclusive o pedido subsidiário para atribuir responsabilidade subsidiária ao IBAMA, não são passíveis de discussão em sede de ação rescisória, uma vez que esta é fundada apenas na alegada violação aos arts. 1º e 2º da redação original da Lei nº 9.469/97 e ao art. 11 da Lei nº 9.784/99, que se referem somente à formalização de acordos pela autarquia.<br>11. Ação Rescisória improcedente. Agravo interno prejudicado. Condenação do autor em honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% na primeira faixa e 8% na segunda faixa sobre o valor da causa, que é de R$298.960,25, em razão da gradação inserta no § 5º c/c § 3º, incisos I e II, do art. 85 do CPC.<br>Foram opostos embargos de declaração pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO e pelo Município de Aracaju/SE, os quais foram rejeitados (fls. 2483-2486 e 2488-2489).<br>Sustenta o Recorrente, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 225, § 3º, da Carta Magna; ao art. 1.022 do CPC/2015; aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.469/97; ao art. 11 da Lei n. 9.784/99; aos arts. 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; à Lei n. 11.516/2007; bem como aos arts. 5º, inciso II, e 6º da Resolução CONAMA n. 237/97.<br>Alega que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA não pode ser responsabilizado pelo descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, pois, à época da celebração desse, o citado dirigente não tinha competência legal para tanto. Inclusive, não existira previsão na legislação que rege a matéria para esse tipo de pactuação extrajudicial. Portanto, não cabe, na espécie, a adoção da Teoria da Aparência, a fim de reconhecer a validade do mencionado acordo.<br>Pondera que a Teoria da Aparência somente pode ser aplicada na seara privada e para a proteção de direitos disponíveis. Assim, não é admissível esse preceito na esfera pública em razão " ..  não apenas do respeito ao princípio da legalidade que norteia o agir do órgão público, como também pela própria indisponibilidade do interesse público que impede que manifestação de vontade por agentes incompetentes sejam convalidadas pela mera aparência" (fls. 2512).<br>Aduz que, à época da celebração do TAC, somente havia autorização legal para esse tipo de avença na esfera judicial, e desde que amparada anuência também do Advogado-Geral da União e do dirigente máximo da autarquia envolvida, sob pena de nulidade, sendo certo que, na espécie, não ocorreu essa necessária aquiescência.<br>Afirma que a celebração de TACs na via administrativa somente passou a ser juridicamente possível com a entrada em vigor da Lei n. 13.140/2015.<br>Esclarece que não foi delegada competência para representar o ora Recorrente ao Superintendente do IBAMA em Sergipe, responsabilidade essa que caberia apenas ao Presidente da citada Autarquia. Portanto, não se coaduna com o bom direito fazer incidir a Teoria da Aparência para tornar válida manifestação de vontade do gestor local.<br>Assevera que não é possível entender que o Recorrente descumpriu os termos do TAC, na medida em que não lhe cabia delimitar Área de Preservação Permanente - APP, tampouco promover vistorias para evitar novas invasões, o que, igualmente, conduz à nulidade da avença. Ademais, o IBAMA agiu dentro dos limites das atribuições que lhe competem.<br>Pontua que (fls. 2515-2516):<br>Não cabe ao órgão ambiental federal executar medida mitigadoras de impactos ambientais de empreendimentos, mas sim fiscalizar dentro de sua competência e âmbito de atuação.<br>De fato, sem se aperceber dos riscos jurídicos em questão, o superintendente do IBAMA comprometeu-se a realizar atividades cuja competência primária para fiscalização e licenciamento seria do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, pois se tratavam de impactos locais e regionais de empreendimento a ser realizado próximo a área de preservação permanente (arts. 5º, II, e 6º da Resolução CONAMA nº 237/1997).<br> .. <br>Por outro lado, quanto á obrigação de colaborar no estudo para criação de uma unidade de conservação municipal, sobre não estar dentro do escopo de atuação federal, ainda que se cogite em atuação dos entes da União, seria o caso de dirigir a pretensão do ICMBio, que é a autarquia dedicada à gestão de unidades de conservação federal e que, portanto, possui expertise na matéria (Lei 11.516/2007). Não o IBAMA.<br>Aponta que " ..  não é suficiente a atrair a competência do IBAMA a mera dominialidade federal da área discutida" (fl. 2517).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2532-2540, 2541-2550 e 2551-2558). O recurso especial foi admitido (fl. 2560).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, esclareço que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>O Tribunal de origem não apreciou as teses de: a) violação aos arts. 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; b) que a Teoria da Aparência é aplicável apenas na seara privada e no tocante a direitos disponíveis; e c) que somente com a entrada em vigor da Lei n. 13.140/2015 passou a ser legalmente possível a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC na via administrativa, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por outro lado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando, tal como ocorre na espécie, a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Corte de origem, com o fito de sanar vícios eventualmente existentes naquele julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM 2º GRAU. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS, AO PIS E À COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.  .. <br>IV. Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.  .. <br>III - É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.  .. <br>VI - Agravo Interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 493 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.  .. <br>II - A parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).  .. <br>IV - A parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>V - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: "Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).  .. <br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.479.968/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019.)<br>Esclareço que, a propósito da pretensa afronta à Lei n. 11.516/2007, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que a alegação genérica de contrariedade a lei federal, sem a efetiva particularização do dispositivo legal tido por violado, denota deficiência de fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br>2. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.  .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>Destaco que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação aos arts. 5º, inciso II e 6º da Resolução n. 237/97 do CONAMA, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>No mais, o aresto atacado, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 2422-2427; sem grifos no original):<br>Na perspectiva do autor (IBAMA), o julgado rescindendo teria violado manifestamente as seguintes normas jurídicas: arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97 e o art. 11 da Lei nº 9.784/99. Alega que o termo de ajustamento de conduta é parcialmente ilícito em relação ao IBAMA, porque o Superintendente da Autarquia no Estado de Sergipe era incompetente para assinar o compromisso, havendo necessidade de autorização do Advogado-Geral da União e da autoridade máxima da Autarquia ambiental, no caso o seu presidente.<br>De fato, é cediço que, no direito público, a competência é conferida pela ordem jurídica hierárquica aos agentes públicos, para o desempenho de suas funções específicas, devendo-se apenas fazer o que a lei lhes delega.<br>Contudo, a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, que deve ser entendida como a interpretação aberrante ou insustentável do princípio ou da regra (STJ, AR n. 5.923/MS, Min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 17/10/2018).<br>Os arts 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, tidos por violados pela decisão rescindenda, em verdade, versam sobre a autorização pelo Advogado-Geral da União e pelos dirigentes máximos das Autarquias para realização de acordos ou transações, exclusivamente na via judicial, com vistas a encerramento de litígio, não-propositura de ações e a não-interposição ou desistência de recursos judiciais para cobrança de créditos, em que interessadas tais entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nada dispondo sobre acordos/compromissos assumidos, na via administrativa, pela Autarquia, de modo que não se pode cogitar de qualquer violação direta e inequívoca à ordem jurídica, nem mesmo à norma do art. 11 da Lei nº 9.784/99, porque não restou demonstrado nos autos que a autoridade máxima da Autarquia no Estado de Sergipe, dentre as suas atribuições, não era competente para firmar o multirreferido acordo administrativo (TAC).<br> .. <br>No caso, está-se diante de uma via excepcional, em que a interpretação adotada pelo acórdão rescindendo, nos termos do voto do eminente relator Desembargador Manoel Erhardt, salvo melhor juízo deste egrégio plenário, não se revela teratológica ou desprovida de razoabilidade, quando considerou que "O Superintendente do IBAMA em Sergipe, autoridade máxima daquela Autarquia no Estado, compareceu livre e espontaneamente ao MPF e assinou o TAC - Termo de Ajustamento de Conduta (com os demais compromissários) e também prestou esclarecimentos sobre o seu cumprimento quando solicitado pelo Órgão Ministerial, sem externar, em nenhum momento, sua eventual ausência de poderes para firmar o compromisso. Pelo reverso, assentiu totalmente com sua condição de representante legal do IBAMA, entendendo-se como aplicável, à espécie, o princípio da aparência. Sendo assim, reputa-se plenamente válido o título executivo, uma vez que o aludido senhor, além de ser a autoridade máxima do IBAMA no Estado de Sergipe, à época da assinatura do TAC, não fez qualquer ressalva quanto a carecer de poderes de representação. A simples leitura da cláusula décima primeira do TAC firmado voluntariamente pelos signatários, demonstra que o descumprimento do compromisso acordado implicará em uma obrigação de natureza solidária (multa diária), decorrente da vontade das partes".<br>A propósito, colaciona-se precedente do STF, em caso semelhante:<br> .. <br>Nesse senso, reputo cabível a aplicação da teoria da aparência para validar o compromisso firmado pelo IBAMA (TAC), de modo a afastar a pretensão rescisória do julgado, sob pena de ofensa aos sistemas principiológicos do nosso ordenamento jurídico, no caso os princípios da boa-fé objetiva, da vedação de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da credibilidade das instituições.<br>Não se perca de vista que a questão relativa à competência da Superintendente do IBAMA em Sergipe, com fundamento na teoria da aparência, foi amplamente debatida nos autos da ação primitiva, na primeira e segunda instâncias, de forma definitiva e acobertada pela coisa julgada, não se prestando a via rescisória como sucedâneo de recurso, para aferir o acerto ou desacerto do decisum rescindendo.<br>A título de remate, como bem pontuado pelo Órgão ministerial, os demais pontos ventilados pelo autor em sua petição inicial sobre responsabilidade, ilicitude da cláusula da multa, dentre outras, inclusive o pedido subsidiário para atribuir responsabilidade subsidiária ao IBAMA, não são passíveis de discussão em sede de ação rescisória, uma vez que esta é fundada apenas na alegada violação aos arts. 1º e 2º da redação original da Lei nº 9.469/97 e ao art. 11 da Lei nº 9.784/99, que se referem somente à formalização de acordos pela autarquia.<br>Assim, julgo improcedente a ação rescisória. Prejudicado o agravo interno. Condeno o autor em honorários advocatícios, no percentual mínimo de 10% na primeira faixa e 8% na segunda faixa sobre o valor da causa, que é de R$298.960,25, em razão da gradação inserta no § 5º c/c § 3º do art. 85, incisos I e II, do CPC.<br>A partir da leitura dos excertos do aresto objurgado antes transcritos, verifico que o Recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamentos do aresto atacado segundo os quais:<br>a) na hipótese, é cabível a aplicação da Teoria da Aparência em obediência aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação a comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da credibilidade das instituições.<br>b) a matéria atinente à competência do Superintendente do IBAMA em Sergipe, fundada na Teoria da Aparência, está acobertada pela coisa julgada, sendo certo que os respectivos provimentos judiciais não padecem de teratologia ou irrazoabilidade, não se emprestando à ação rescisória natureza de recurso com o fito de aferir o acerto ou desacerto do acórdão rescindendo.<br>Nesse panorama, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o ora Recorrente.<br>Isso porque o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que não foi apresentada comprovação cabal de que o Superintendente do IBAMA no Estado de Sergipe não tinha como uma de suas atribuições funcionais a competência para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta objeto da ação rescisória.<br>Nesse contexto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ, in verbis: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2427), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. TESES DE: A) CONTRARIEDADE AOS ARTS. 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 9.938/81; B) QUE A TEORIA DA APARÊNCIA É APLICÁVEL APENAS NA SEARA PRIVADA E NO TOCANTE A DIREITOS DISPONÍVEIS; E C) A POSSIBILIDADE LEGAL PARA A CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) NA VIA ADMINISTRATIVA SOMENTE PASSOU A EXISTIR COM A ENTRADA EM VIG OR DA LEI N. 13.140/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.516/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INCISO II, E 6º DA RESOLUÇÃO N. 237/97 DO CONAMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. PLEITO PELA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA À ESPÉCIE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .