DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSORCIO TERRAPLENAGEM COMPERJ contra decisão proferida pela Presidência do STJ, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, proferida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 865-868):<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.)<br>Confira-se também o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/10/2020.<br>No tocante ao art. 489, § 1º, IV do CPC, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br> .. <br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial".(AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/5/2022.)<br> .. <br>Quanto à terceira controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)<br> .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo excepcional foi manejado com base na alínea a do permissivo constitucional, por meio do qual a parte ora agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 390):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE TERRAPLANAGEM DO COMPERJ. PETROBRÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS AO ERÁRIO ESTADUAL OU MUNICIPAL E DE NÃO HAVER PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, MAS TÃO SOMENTE, À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUÍZO INDIRETO AO ERÁRIO DA UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR CIDADÃO. POSSIBILIDADE DE AÇÃO POPULAR POR ATO LESIVO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, AINDA QUE AUSENTE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A APRECIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO.<br>PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 423-426).<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 21 da Lei n. 4.717/1965; e 485, IV, § 3º, 489, §1º, IV, 1.013, § 3º, e 1.022 do CPC.<br>Aduziu, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional apontando omissão acerca da análise da ocorrência da prescrição e dos seus marcos temporais; e b) defende a ocorrência da prescrição quinquenal a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, além disso, deveria ter sido analisada pela Corte originária, pois se encontrava maduro o tema, que é de ordem pública.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 789-795 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 797-799), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 811-828), o qual foi julgado monocraticamente pela Presidência desta Corte, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 864-868).<br>No agravo interno (e-STJ, fls. 873-902), a agravante pretende a reforma da decisão agravada.<br>Para tanto, aduz pela inaplicabilidade da Súmula 284/STF, uma vez que foram apontadas as omissões perpetradas pelo Tribunal de origem não havendo falar em fundamentação deficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, além da identificação explícita dos vícios na peça de recurso especial, de modo, que não incide a Súmula 211/STJ.<br>Defende ainda o afastamento da Súmula 284/STJ, em relação ao art. 485, IV, § 3º, do CPC, na medida em que foi indicado o devido maltrato ao referido dispositivo.<br>Pondera pela não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que opôs embargos de declaração com fins de prequestionamento, além de indicar a ocorrência de prequestionamento ficto dos arts. 21 da Lei 4.717/1965 e 1.013, § 3º, do CPC.<br>Impugnação apresentada às fls. 905-912 (e-STJ).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 921-927).<br>É o relatório.<br>No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 865-868 (e-STJ) e, passo a novo exame recursal.<br>Com efeito, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Dito isso, verifica-se, das razões de embargos de declaração, que a recorrente suscitou omissões no julgado, conforme se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ, fls. 404-410 - sem grifos no original):<br>1. A ação popular ajuizada pelo embargado questionando atos praticados na execução do contrato nº 0800.0040907.08.2, que fora extinta pelo juízo de primeiro grau, sem resolução do mérito foi objeto do acórdão ora embargado, que deu provimento à apelação para anular a sentença a fim de se afastar a extinção do feito, rechaçando o entendimento da r. sentença de que apenas a própria sociedade de economia mista teria interesse em entrar com ação para ressarcimento e desfazimento do ato tido como ilícito.<br>2. Ocorre que o acórdão embargado restou omisso porquanto havia outro fundamento para a extinção imediata do feito. O acórdão não analisou a tese da prescrição arguida nas contrarrazões à apelação apresentadas pelo Consórcio ora Embargante.<br>3. Tal omissão será detalhada ao longo das razões a seguir aduzidas e justifica não apenas o acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprimento da omissão, como a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para que seja reconhecida a prescrição.<br>II Das razões para acolhimento dos Embargos de Declaração<br>4. As contrarrazões de apelação demonstraram a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do autor popular com base no art. 21 da Lei 4.717/1965. Confira-se reprodução da citada peça:<br>II. Da prescrição da pretensão do Apelante 21. Conforme narrado na petição inicial e no presente recurso, o Apelante alega a ocorrência de atos ilegais na execução do contrato, o que teria ocasionado dano ao erário. A pretensão, entretanto, está manifestamente prescrita.<br>22. O contrato n.º 0800.0040907.08.2., que é questionado pelo Apelante, foi firmado com a Petrobras em 28 de março de 2008. As faturas questionadas pelo Apelante e reputadas como lesivas do patrimônio público, foram geradas até o ano de 2010, conforme a própria petição inicial e a análise feita pelo TCU.<br>23. O prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Popular se inicia com a publicidade do suposto ato lesivo. É este o entendimento do Eg. STJ:<br> .. <br>24. No mesmo sentido:<br>O prazo para propositura de Ação Popular é de cinco anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965, e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público (REsp. 1.202.449/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 16.11.2011) 25. Por óbvio, não se pode considerar a publicação do Acórdão nº. 1899/2019, pelo TCU, como marco inicial da contagem do prazo prescricional.<br>26. O que se evidencia é a prescrição da pretensão do Apelante, na forma do art.<br>21 da Lei nº. 4.717/65. Em sendo assim, a presente ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, na forma do art. 487, II, CPC.<br>5. Em resumo, o Consórcio ora Embargante demonstrou que o prazo prescricional de é de 5 anos e começou a correr quando foi dada publicidade ao suposto ato lesivo (com a celebração do contrato, em 2008), prazo este que se esgotou em 2013.<br>Ademais, mesmo que se considerasse o cenário menos favorável (publicidade do ato a partir da emissão das faturas do contrato que se entendeu até 2010), restou demonstrado que o prazo prescricional teria terminado em 2015.<br>6. A ação popular foi ajuizada apenas em 2020.<br>7. Apesar dessa expressa arguição, o acórdão embargado não analisou o tema da prescrição, uma vez que discutiu exclusivamente os temas (i) da legitimidade ativa do autor popular e (ii) da competência da justiça comum para julgamento do feito.<br>8. A decisão transferiu ao juízo a quo a análise da prescrição ao juízo de primeiro grau ao estabelecer que caberia a ele a "apreciação dos demais requisitos da petição inicial":<br> .. <br>9. Resta configurada, portanto, omissão explícita e deliberada do v. acórdão ora embargado quanto à apreciação dos argumentos do ora Embargante acerca da ocorrência da prescrição.<br>10. O simples fato de se ter renunciado à apreciação da questão devolvendo-a ao Juízo a quo não afasta a omissão.<br>11. Ocorre que o tema da prescrição pode e deve ser deduzido a qualquer tempo, justamente por constituir matéria de ordem pública, donde decorre o poder dever de que ela seja reconhecida de ofício, o que evidencia que não há razões para que esta Colenda Corte, uma vez provocada a fazê-lo, abstenha-se de dirimir a questão imediatamente, já no presente Agravo de Instrumento.<br>12. Cumpre realçar que ao não fazê-lo, o v. Acórdão ora embargado contrariou o disposto no art. 1.013, §3º do CPC, o qual prevê que "§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III- constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo."<br>13. Esse dispositivo impõe (não apenas autoriza) que a causa madura seja julgada desde logo no Tribunal, não sendo o caso de devolução do tema para decisão em primeira instância.<br>14. Como a prescrição é matéria de mérito (por força do art. 487, II, do CPC), ainda que a causa possa não ser considerada madura para outras deliberações quanto ao mérito, inequivocamente o é para essa questão. A causa está madura o suficiente para a apreciação da tese da prescrição.<br>15. Assim sendo, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração para, considerando que o tema é de mérito, a matéria é de ordem pública (que pode ser reconhecido até mesmo de ofício), e que principalmente que essa parcela da discussão de mérito da causa já está madura para o julgamento. Impõe-se, então, que seja sanada omissão acerca da apreciação da ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 21 da Lei 4.747/65.<br>16. O acolhimento dos presentes embargos de declaração também atenderá ao que dispõe o art. 489, §1º, IV do CPC. Afinal o tema (que podia e devia ser apreciado até mesmo de ofício), foi um dos "argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", ou seja, é um argumento que infirma a decisão exarada no v. Acórdão ora embargado de anular a sentença que extinguira o feito quando há fundamento suficiente (suscitado nas cotnrarrazões) para que a ação popular tenha sua extinção confirmada por este Tribunal.<br>17. Anote-se, ainda, que apreciar a questão atende não apenas ao dever imposto no art. 1.013, §3º e ao art. 489, §1º, IV do CPC, mas igualmente ao princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>18. Por fim, na remota hipótese desta colenda câmara não acolher, com efeitos infringentes, os presentes embargos, o embargante formula pedido derradeiro: requer que, ao menos, os presentes embargos sejam acolhidos para que se incluam na moldura fática do acórdão os elementos temporais incontroversos para o cálculo da prescrição, de modo a que restem esclarecidos esses aspectos factuais da causa, essenciais para avaliação quanto à ocorrência ou não da prescrição.<br>III Do pedido<br>19. Diante de todo o exposto, e por considerar relevante o vício apontado ao longo dessas razões, eis que seu suprimento é suficiente para a reversão do julgado, o ora Embargante requer e espera que os presentes embargos de declaração:<br>a) sejam acolhidos e providos para se apreciar desde logo a arguição de prescrição da ação popular.<br>b) A ele sejam atribuídos efeitos infringentes para se reconhecer a prescrição da ação, mantendo-se a extinção da ação.<br>c) sejam ao menos acolhidos para se incluir na moldura fática que (i) está sendo impugnado na ação popular o contrato n.º 0800.0040907.08.2., que foi firmado com a Petrobras em 28 de março de 2008, (ii) As faturas questionadas pelo Apelante na ação e apontadas como supostamente lesivas do patrimônio público, têm como data máxima o ano de 2010 (iii) A ação foi proposta apenas no ano de 2020, muito além de cinco anos os fatos objeto dos itens "i" e "ii".<br>Contudo, o acórdão que julgou os referidos embargos não se manifestou sobre tais questões, tendo apenas asseverado que (e-STJ, fl. 425):<br>Analisando a decisão embargada, verifica-se clareza e coerência na fundamentação do julgado, sendo evidente a pretensão do embargante de reexame de matéria já devidamente apreciada, inexistindo quaisquer das deficiências previstas no art.1022, do CPC/15.<br>A questão relativa a prescrição apresentada nas contrarrazões, já foi devidamente analisada por este Tribunal, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade na espécie. Nesse sentido, convém transcrever pequeno trecho do acórdão.<br>Confira-se:<br>"(..) acolho o bem lançado parecer da D. Procuradoria de Justiça e entendo por anular a sentença, para prosseguimento do feito, com a apreciação dos demais requisitos da petição inicial, intimando-se, se for o caso, o autor para eventual emenda e apresentação de documentos, análise de nulidades e prescrição, entre outros requisitos ao regular desenvolvimento do processo. (..)."<br>Assim, verifica-se que o Acórdão enfrentou todos os pontos impugnados.<br>Portanto, tendo em vista que a matéria acerca da análise da ocorrência da prescrição, foi oportunamente suscitada pela recorrente, deveria o Tribunal local ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas.<br>A recusa, amparada em inadequados fundamentos, resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação das questões jurídicas suscitadas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto " ..  o pedido de nulidade do DECAM 97/149 em razão da prescrição do poder punitivo do BACEN para instaurar aquele procedimento tem por consequência lógica sua permanência do polo passivo desta demanda" (fl. 1.666e).<br>III - Com efeito, tais argumentos foram trazidos à colação nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1.608/1.619e), e, não obstante, deixaram de ser analisados pelo acórdão integrativo (fls. 1.636/1.640e).<br>IV - Nesse contexto, assiste razão à Recorrente ao defender a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à omissão da Corte a quo em tecer juízo de valor sobre a alegação concernente à prescrição.<br>V - Observo tratar-se de questão relevante, oportunamente suscitada e que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação da tese, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>VI - De mais a mais, a prescrição é matéria de ordem pública relacionada ao mérito e cognoscível, de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 193 do CC/2002).<br>VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.080.347/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024 - sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de tema que não pode ser examinado, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre a decadência alegada nos embargos de declaração, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016)<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.552.050/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO TRATADA NA APELAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO.<br>1. A prescrição é matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelas instâncias ordinárias a qualquer tempo, ainda que tenha sido arguida somente em sede de Embargos de Declaração.<br>Deveria o Tribunal ter analisado a questão, o que caracteriza violação do art. 535 do Código Buzaid. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.326.396/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 27.3.2019; REsp. 1.797.901/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt no AREsp. 937.652/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 30.8.2019 e EDcl no AgRg no Ag 1.363.193/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 23.10.2019.<br>2. Agravo Interno da Empresa não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.516.071/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>Acolhida a preliminar aventada, fica prejudicado o exame das demais questões alegadas no reclamo em estudo.<br>Diante do exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE TERRAPLANAGEM. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE . ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCR IÇÃO. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO OPORTUNAMENTE SUSCITADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.