DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por SADY BECK JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5085196-95.2024.8.24.0023.<br>Na inicial, o impetrante informa que o julgamento colegiado ocorreu em 31/7/2025, e que a decisão manteve nos autos provas já declaradas ilícitas, violando o artigo 157, caput e § 3º, do Código de Processo Penal - CPP e o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal (fls. 5-6).<br>Sustenta que a permanência de provas ilícitas nos autos compromete a imparcialidade do julgamento e o devido processo legal, além de representar constrangimento ilegal (fls. 13-14).<br>Afirma que a decisão de primeiro grau e a decisão colegiada violam o disposto no artigo 157 do CPP, ao permitir a permanência de provas ilícitas nos autos, mesmo após parte delas ter sido desentranhada (fls. 13-14).<br>No mérito, requer o desentranhamento da totalidade das provas anuladas na origem e daquelas consideradas ilícitas por derivação, conforme o voto divergente proferido pelo Desembargador Sidney Eloy Dalabrida (fl. 20).<br>Solicita, também, a suspensão da marcha processual da Ação Penal n. 5021142-23.2024.8.24.0023, visto que os requisitos para o deferimento da medida liminar estão satisfeitos (fl. 24).<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 1.226-1.228.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 1.232-1.363.<br>Pedido de reconsideração do indeferimento liminar às fls. 1.368-1.388.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.  .. " (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>" .. <br>II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. " (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Entretanto, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a fundamentação contida no acórdão impugnado, verifico a presença de coação ilegal que permite a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 92-95 - grifei):<br>"4. Do desentranhamento integral dos documentos que contenham as provas anuladas (e-mails dos indiciados Jobel, conversas encaminhadas pelo indiciado Leonardo e documento enviado pela Prefeitura do Município).<br>A pretensão, em verdade, busca sob a alegação de descumprimento da própria decisão pelo Juízo, a exclusão integral de todos os eventos do inquérito que contenham afirmações ou indicações sobre os "prints de whatsapp" sob a alegação de que teriam sido viciados pela prova anulada.<br>Ao decidir o ponto, consignou o Juízo:<br> ..  2. DA ALEGAÇÃO DE PROVAS INADMISSÍVEIS QUE AINDA NÃO FORAM DESENTRANHADAS DO PROCESSO.<br>O embargante alegou que as provas já consideradas inadmissíveis, especificamente o conteúdo dos aparelhos celulares de JOBEL SILVA FURTADO FILHO , LEONARDO GESSER e MAURO RODRIGO DA COSTA, não foram integralmente desentranhadas dos autos.<br>Ocorre que, não é possível realizar alterações parciais em documentos já anexados no EPROC, sendo possível apenas desentranhar o documento por completo<br>Destaca-se que o destinatário da prova é juiz, logo, afim de que seja dada a prestação jurisdicional mais justa possível, é de se manter à íntegra dos documentos que embasaram a denúncia e não foram englobados pela decisão do processo 5058650-03.2024.8.24.0023/SC, evento 14, DESPADEC1.<br>Sobre o tema ensina o doutrinador Renato Brasileiro:<br>Destinatários da prova são todos aqueles que devem formar sua convicção. De modo geral, tem-se como destinatário o órgão jurisdicional (juiz ou tribunal) sobre o qual recai a competência para o processo e julgamento do delito.<br>(in Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020., p. 660).<br>De todo modo, este Juízo já deixou registrado que o conteúdo declarado inadmissível não poderá ser utilizado como prova para fundamentar eventual sentença condenatória.<br>Dessa forma, afasto a omissão arguida.<br> .. <br> .. <br>Em suma, o Juízo já declarou a ilegalidade das extrações de conversas de "whatsapp", estando, inclusive, indisponibilizado o link em nuvem do que foi coletado pela autoridade policial, esclarecendo que não serão admitidas as menções à referida prova.<br>Deste modo, conforme fundamentado e reforçado pelo juízo singular, o conteúdo declarado inadmissível não poderá ser utilizado como prova para fundamentar eventual sentença, ou seja, não integrará o convencimento do magistrado no julgamento da ação penal.<br>Destarte, não havendo qualquer ilegalidade na decisão proferida e no aclaratórios, é de ser mantida em sua integralidade.<br>Por todo o exposto, voto no sentido de desprover o recurso."<br>Com efeito, o indeferimento do desentranhamento das provas consideradas ilícitas, bem como de suas derivadas, viola mandamentos expressos do artigo 157 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Confira-se (grifei):<br>"Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.<br>§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.<br> .. <br>§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente."<br>Nesse sentido é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:<br>" .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 157 do CPP dispõe que provas ilícitas, bem como as derivadas delas, devem ser desentranhadas do processo, sendo inadmissível sua permanência nos autos, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da imparcialidade.<br>4. A jurisprudência do STF e do STJ considera que a manutenção de provas ilícitas nos autos, ainda que inutilizadas, pode interferir subjetivamente no convencimento do magistrado, razão pela qual é obrigatório seu desentranhamento completo.<br>5. A permanência de menções a provas ilícitas nos documentos processuais, como laudos periciais e relatórios policiais, compromete a integridade da instrução probatória e a imparcialidade judicial, configurando flagrante ilegalidade.<br>6. A "exclusionary rule" determina que qualquer prova obtida de forma ilícita, e suas derivadas, deve ser eliminada para resguardar a integridade do processo penal e os direitos fundamentais do acusado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 835.530/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei)<br>" .. <br>3. Como consectário lógico do reconhecimento da nulidade, os atos anulados contaminados pelo vício devem ser desentranhados dos autos, na linha do que preconiza o art. 157 do Código de Processo Penal. Na hipótese, no entanto, o desentranhamento deve observar o marco processual estabelecido pela Suprema Corte, qual seja, a partir da instrução processual.<br>3. No caso, a permanência dos atos anulados nos autos gerou prejuízo concreto para a Defesa, haja a vista a inequívoca constatação de que o Ministério Público se valeu da transcrição da prova nula durante a nova instrução.<br>4. Agravo regimental provido para determinar o desentranhamento de todos os atos processuais realizados a partir do reconhecimento da nulidade pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive as mídias e as atas das audiências nulas); b) reconhecer a nulidade das novas audiências realizadas em substituição às que haviam sido anuladas pela Suprema Corte e de tudo o que delas derivou, bem como o desentranhamento das provas produzidas nas referidas ocasiões; c) determinar a renovação dos atos anulados, com expressa proibição de que as provas desentranhadas sejam usadas pelas partes na nova instrução." (AgRg no HC n. 744.002/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 5/10/2022, grifei)<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital/SC que efetue o desentranhamento dos autos de origem de todos os elementos probatórios e seus derivados considerados ilícitos, bem como se abstenha de utilizá-los como razões de convencimento ou fundamentação no eventual julgamento da ação penal. Poderá o juízo determinar, a quem produziu a prova, que as traga novamente aos autos sem os elementos que foram considerados ilícitos.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem e ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que tomem as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA