DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO TOCANTINS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUGA DE DETENTOS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA MÃO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. VALORES PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de omissão no dever de vigilância de detentos sob sua custódia, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A fuga de detentos, seguida da invasão da residência do autor e disparo de arma de fogo que resultou em amputação parcial da mão, configura omissão estatal e nexo de causalidade suficiente para a responsabilização. 2. O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de danos morais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos estão em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais para casos de lesões graves e incapacitantes, sendo adequados ao princípio da proporcionalidade e ao efeito pedagógico da condenação. 3. A pensão vitalícia de R$ 1.468,44 (um mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) fixada com base nos lucros cessantes decorrentes da incapacidade parcial do autor para o exercício de sua atividade profissional (motorista de caminhão) está devidamente fundamentada e em consonância com o artigo 950 do Código Civil. 4. A correção monetária pela aplicação do IPCA-E está de acordo com a jurisprudência do STF e STJ, sendo o índice adequado para manter o valor real da indenização e das pensões decorrentes de dano material. 5. Sentença mantida. Recursos do autor e do Estado não providos.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 43 do Código Civil. Sustenta a inexistência de dolo ou culpa da Administração a atrair a responsabilidade civil do Estado pelo dano sofrido pelo requerente, trazendo a seguinte argumentação:<br>É de se notar que pela análise dos fatos narrados pela requerente, resta evidente que o Estado não cometeu nenhuma ação ou omissão que pudesse contribuir com os danos alegados na exordial pelo autor, portanto, não há qualquer envolvimento do ente público a ensejar a respectiva indenização, ainda mais que não ficou demonstrada a culpa ou dolo por parte da Administração Pública.<br>Inclusive, o nexo causal pode ser excluído total ou parcialmente por fato de terceiros (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02).<br>Ademais, sabe-se que Estado não é segurador universal, sendo sua responsabilidade definida pelo artigo 43 do Código Civil (que reproduz o art. 37, §6º, da CF), o qual reza:<br> .. <br>Este dispositivo regula a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes, não alcançando os danos ocasionados por omissão da Administração Pública, conforme entende a melhor doutrina e jurisprudência.<br>Vejamos o brilhante ensinamento da renomada administrativista Maria Helena Diniz, quando trata da responsabilidade civil do Estado:<br> ..  só uma atuação positiva do Estado pode gerar, causar, produzir um efeito. Logo, para haver responsabilidade objetiva do Poder Público cumpre que haja um comportamento comissivo, uma vez que sem ele jamais haverá causa  .. . Na hipótese de dano por comportamento omissivo, a responsabilidade estatal é subjetiva, por depender de procedimento doloso ou culposo  .. . Os prejuízos não são causados pelo Estado, mas por acontecimento alheio a ele, já que omissão é condição do dano. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 415)<br>Oportuno reproduzir também a transcrição de um julgado do STF (RE 179.147, Rel. Min. Carlos Veloso), onde este Tribunal, por unanimidade, firmou a distinção entre responsabilidade civil do Estado decorrente de ação de seus agentes (responsabilidade objetiva) e aquela verificada no caso de danos possibilitados pela alegada omissão da Administração. Senão vejamos:<br>I- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II- Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligencia, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.<br>No caso discutido, fica claro que não houve ação do Estado a causar danos ao autor, de maneira que eventual responsabilidade civil só poderia ser atribuída ao Estado por omissão.<br>Com efeito, sendo subjetiva a responsabilidade por omissão, deveriam os Requerentes terem feito prova da ação dolosa ou culposa dos agentes públicos. Dessa forma, nota-se que em análise aos fatos relatados, a Administração Pública não cometeu nenhum ato omissivo que pudesse ensejar os alegados danos (fls. 726-728).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 927 e 186, ambos do Código Civil. Sustenta que restou incontroverso que os danos foram causados por terceiros, trazendo a seguinte argumentação:<br>Mesmo que se considere aplicável a responsabilidade objetiva ao caso, há que se levar em conta que os danos foram ocasionados por fato de terceiro, o que consequentemente exonera o Estado de qualquer responsabilidade.<br>Insta asseverar, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, de modo que, mesmo havendo responsabilidade sem culpa, não há responsabilidade sem nexo causal.<br>Sobre o tema, ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:<br>"Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar a aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado. (2005, p. 253).<br>Assim, estando incontroverso que os danos foram causados por terceiros, não que se falar em conduta (ação nem omissão) do Estado a gerar sua responsabilidade, de maneira que não há o ato ilícito exigido pelos artigos 927 e 186 do Código Civil a embasar a condenação do Estado.<br>Nessa esteira de raciocínio, fica afastada a responsabilidade objetiva do Estado, inexistindo o dever de indenizar (fls. 726-729).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil. Advoga que o valor da indenização é excessiva, devendo ser reduzida tendo em consideração a existência de concausa pela atuação de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido também merece reparos na medida em que condenou o Estado a pagar um valor exorbitante a título de dano moral e estético, em descompasso com o entendimento fixado pelos Tribunais Superiores em casos análogos.<br>No presente caso, o acórdão recorrido deliberou por condenar o Estado ao pagamento do valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos estéticos.<br>Ocorre que, na fixação da indenização a esse título, é sensato e aconselhável que o arbitramento seja feito com prudência, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos envolvidos, ao prejuízo causado, e ainda, ao seu porte econômico, guiando-se o Julgador pelos critérios supra mencionados, observando as devidas ponderações, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto.<br>A condenação no valor estabelecido pelo d. acórdão não observa o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, de fato, penaliza o erário. A indenização não pode servir para causar enriquecimento ilícito de quem a requer e o empobrecimento sem causa do Estado, pois em última análise a sociedade como um todo é prejudicada.<br>Para a fixação do dano moral/estético, é necessário analisar a violação ao que determinada o parágrafo único do art. 944 do CC, in verbis:<br>"se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".<br>Atualmente, os exageros na fixação exorbitante de danos estão desmoralizando o instituto. Faz-se necessário ter maior prudência na fixação para que o poder judiciário não seja instrumento para enriquecimento sem causa.<br>Aliás, a redução da indenização na espécie deve considerar que, conquanto se admitida a responsabilidade estatal na espécie, a existência de concausa relevante (a atuação de terceiros) justifica a redução da indenização, reconhecendo-se, por justo, que uma ou mais causas deram azo ao resultado danoso, não só a atuação do Estado do Tocantins.<br>Sob esse aspecto, "a responsabilidade civil pressupõe uma relação de causa e efeito entre o dano invocado e o fato ilícito. A concausa, como causa paralela ou concomitante, concorrendo com outra para a produção do seu efeito, não deixa de ser causa, acarretando, por isso, a obrigação de reparar o dano por parte do responsável. Em casos tais, deve essa responsabilidade ser atenuada, por força do princípio da divisão dos riscos, que se afina com a teoria da responsabilidade objetiva" (AgInt no AgRg no AREsp 227.905/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)<br>Com efeito, a fixada revela-se excessiva quando levada em consideração a existência de concausa relevante (a atuação de terceiros que contribuíram decisivamente para a ocorrência do fato danoso).<br>Desse modo, por todo o exposto, resta claro que o acórdão recorrido não só agride a lei federal como também se revela dissonante com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tornando cabível, assim, determinação de processamento do recurso pela via excepcional, para no mínimo, diminuir o quantum indenizatório (fls. 729-731).<br>Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 884, ambos do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil. Afirma a inexistência de prova do dano material, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão a quo também equivocou-se na fixação de indenização por danos materiais à parte autora.<br>Isto pois, resta inexistente qualquer responsabilidade por parte do Estado o que, por consequência, gera a reforma da r. sentença para a improcedência da ação.<br>Ademais, não existe prova cabal da debilidade permanente do membro do autor, bem como não há provas de que o recorrido exercia atividade laboral remunerada na data dos fatos (24 de março de 2020).<br>Assim, note-se que em sua CTPS (evento 1- ctps 6 dos autos de origem) consta apenas registro de contrato por tempo determinado cujo termo final, após uma prorrogação, se deu em 22/01/2020, ou seja, antes mesmo dos fatos discutidos nesta demanda.<br>Após a expiração do prazo do contrato de experiência, caberia ao autor comprovar a continuidade da prestação dos serviços, o que não ocorreu na hipótese, não restando comprovado a pretensão da parte.<br>Assim, em razão da inexistência de provas do alegado, ainda que na mais remota hipótese se entenda que há a responsabilidade do estado quanto aos ato descritos na exordial, o que se admite por amor ao debate, de rigor a reforma do r. acórdão para que não seja fixado os danos materiais na espécie de pensionamento.<br>Portanto, sem a caracterização de um prejuízo econômico, não se indenizam os danos materiais, devendo ser revista a condenação a este título, por violação dos artigos 186, 884, do Código Civil e 373, I, do CPC, já que a responsabilização se deu com base em dano presumido (fls. 731-732).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso de danos cometidos por foragido do sistema prisional, adota-se a Teoria da Causalidade Direta, segundo a qual o nexo causal entre a fuga do preso e o evento danoso deve ser imediato e direto a fim de responsabilizar o Estado.<br>Nos termos do artigo 37, §6º da CF, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. Nesse sentido, o RE 608880, mutatis mutandis:<br>EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E ACONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Nos termos do artigo 37, §6º da CF, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". (RE 60880, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020)<br>Conforme se observa, o Supremo Tribunal Federal concluiu que é cabível a responsabilização objetiva do ente público pelos danos causados pela fuga de um detento, desde que exista um "nexo causal direto entre o ato da fuga e a conduta ilícita praticada". Dessa maneira, é necessário que haja uma conexão lógica entre a evasão do preso e a infração cometida, além de um nexo de causalidade imediato, sob pena de inviabilizar a responsabilização do Estado. No mesmo sentido, mutatis mutandis:<br> .. <br>No caso, a invasão da residência do autor ocorreu no momento da fuga, ensejando a troca de disparos de arma de fogo e, consequentemente, e amputação parcial da mão daquele. A aplicação, inclusive, do Tema 362 justifica a manutenção da responsabilidade objetiva do Estado, pois ficou comprovado que a omissão específica (falha na vigilância dos detentos) foi determinante para o evento danoso (fls. 648-650).<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Quanto à quarta controvérsia, por sua vez, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA