DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO GERALDO MIZAEL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito descrito no art. 121 do Código Penal.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva imposta ao paciente é desproporcional e não há fundamento concreto válido para demonstrar sua necessidade para a garantia da ordem pública.<br>Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, não sendo reincidente específico ou em crime hediondo ou equiparado)<br>. Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva está calcada em meras conjecturas de ofensa à ordem pública e ao princípio da necessidade, sem qualquer indicativo concreto de possibilidade de reiteração delitiva.<br>No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para que seja reformado o acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, com o relaxamento da prisão, ante o constrangimento ilegal evidenciado pela ausência dos requisitos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela revogação da prisão preventiva com a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)<br>A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.<br>No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "a manutenção da prisão preventiva do paciente foi justificada pela gravidade concreta do homicídio. O crime ocorreu na Praça Cid Martins Soares, em Ponte Nova/MG, onde a vítima, Vicente Caetano Martins Neto, foi encontrada com sinais vitais fracos e múltiplas perfurações de faca, resultando em óbito no hospital. A brutalidade do ataque foi um fator determinante: Mizael abordou a vítima e uma testemunha abruptamente, armado com um canivete e se identificando como policial, antes de intimidá-los e desferir golpes que causaram exposição de vísceras e lesões graves, incluindo na veia femoral. Esse modus operandi demonstrou periculosidade, audácia e total desprezo pela vida, justificando a prisão para garantia a ordem pública."<br>Ademais, o Tribunal de origem aduziu que (fl. 75):<br>Não obstante, em que pese à primariedade do agente, vê-se que o modus operandi supostamente adotado revela certa periculosidade, havendo necessidade da sua segregação cautelar. É que a audácia e o completo desprezo pela integridade física da vítima, a qual, em tese, foi intimidada pelo paciente e, em seguida, atingida por diversas vezes com um canivete, por motivação desconhecida, vindo a falecer durante o atendimento médico devido à gravidade dos ferimentos, evidenciou o completo desprezo e banalização do agente ao Direito fundamental da fruição da vida, o qual os artigos 5º da CF/88, art. 4, n.1, do Pacto de San José da Costa Rica, e tantos outros dispositivos legais, tratados e convenções internacionais visam garantir. Portanto, havendo iminente risco da liberdade do agente contra a serenidade social, é legítima a sua segregação preventiva com o fundamento da preservação da ordem pública.<br>Como se vê, se está diante de grave conduta criminosa, envolvendo a imputação de homicídio qualificado, que teria sido praticado por intermédio de golpes de arma branca.<br>Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada" (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, D Je 29/06/2021).<br>Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA