DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual MARLENE RODRIGUES GARDENAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 930):<br>SFH. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. LEGITIMIDADE. CONTRATO LIQUIDADO.<br>1. Nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide somente nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).<br>2. Segundo informações dos autos, o contrato conta com a cobertura do FCVS, restando configurado o interesse jurídico da CEF e a competência da Justiça Federal.<br>3. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Extinguido o contrato de mútuo, automaticamente, extingue o seguro que o acompanha.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 980/984).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta a violação ao art. 50 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), bem como dissídio jurisprudencial no que se refere à definição da competência do juízo e à tese de que a quitação do contrato de financiamento encerra a garantia do seguro.<br>Alega a existência de interesse de agir para ajuizar ação securitária, ainda que tenha ocorrido a liquidação do contrato de financiamento.<br>Sustenta a violação do art. 50 do CPC/1973 diante da inadmissibilidade da empresa pública federal como substituta processual da parte recorrida e da ausência de comprovação do efetivo interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda, in verbis (fl. 1.032):<br>Sob outro vértice, a admissão da Caixa Econômica Federal como substituta processual da recorrida é admitir a assunção, por um ente público, de obrigações eminentemente privadas, o que não se pode admitir!<br>Ora Excelências, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a relação obrigacional discutida no caso concreto é entre os Recorrentes (segurados) e a Recorrida (Seguradora Privada); os recursos a serem aplicados em eventual indenização são privados; a obrigação de indenizar cabe exclusivamente à Recorrida. Portanto, não há que se falar em interesse da Caixa Econômica Federal em ingressar à lide.<br>Entretanto, caso se entenda que a Caixa Econômica Federal deve ingressar no presente feito, requer, desde logo, que esta figure como assistente simples, intervindo no âmbito da Justiça Estadual e recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme disciplina o artigo 50, do Código de Processo Civil.<br>Diante de todo o exposto, no caso em análise, resta evidenciado que a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus de provar seu efetivo interesse na demanda, uma vez que não demonstrou a possibilidade de comprometimento do FCVS, motivo pelo qual a competência para julgar o feito é absolutamente da Justiça Estadual.<br>Requer o provimento do recurso para se reconhecer a ausência de interesse da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito de origem.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.281/1.287).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1.292/1.294), e os autos enviados ao Superior Tribunal de Justiça, que julgou o recurso prejudicado e determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para confirmação ou conformação do julgamento à tese firmada para o Tema Repetitivo 1.011/STJ (fls. 1.464/1.466).<br>Em novo juízo de admissibilidade, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.011/STJ e não admitiu o recurso quanto ao remanescente em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 1.474/1.477).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente defende a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, nos seguintes termos (fl. 1.503):<br>Deste modo, com a máxima vênia, constata-se que a decisão monocrática, ora agravada, está em descompasso com o que predomina nesta Corte Superior, não sendo o caso de reexame do acervo fático-probatório, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos narrados na decisão colegiada da Corte de origem.<br>Portanto, se mostra necessária apenas a revalorização jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado, eis que o Tribunal a quo realizou o delineamento do contexto fático-probatório, o qual deve ser submetido à revaloração jurídica na via especial.<br>Desta forma, evidente a não incidência das Súmulas 05 e 07 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo que o Recurso Especial interposto merece ser conhecido e totalmente provido, pois preenchidos todos os requisitos para tanto.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.511/1.517).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARLENE RODRIGUES GARDENAL contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS na Justiça estadual, objetivando a condenação ao pagamento de indenização securitária devido a danos físicos no seu imóvel, o que estaria garantido no contrato de Seguro Habitacional Obrigatório firmado quando da celebração do financiamento imobiliário.<br>Os autos foram remetidos à Justiça Federal em razão de suposto interesse da União e da Caixa Econômica Federal (CEF) nas ações que envolviam seguro habitacional.<br>O Juízo federal extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, reconhecendo a falta de interesse processual da parte autora para o ajuizamento da demanda porque o contrato de mútuo havia sido liquidado.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação (fls. 926/930).<br>Conforme já relatado, foi exarada decisão de admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso especial em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite o recurso quanto a outras teses recursais), de modo que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nestes autos, a apreciação da questão referente à definição da competência, mas apenas a análise da questão residual.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento de outros tribunais sobre a existência de interesse de agir para ajuizar ação securitária, ainda que tenha ocorrido a liquidação do contrato de financiamento, defendendo que "a quitação do contrato de financiamento não isenta a responsabilidade da seguradora em arcar com os danos causados nos imóveis, motivo pelo qual, não pode prosperar o fundamento de ausência de interesse de agir" (fl. 1.037)<br>No entanto, não indicou nas razões de seu recurso especial qual seria o dispositivo de lei federal objeto de interpretação controvertida nos tribunais, providência exigida por esta Corte Superior para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO OBJETIVANDO COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FCVS. CONTRATOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Lado outro, no tocante à quitação do contrato de financiamento, mormente quanto ao fato de que "a quitação do imóvel não obsta o direito do Recorrente pleitear a indenização securitária, uma vez que o fato objeto da cobertura (danos no imóvel) são decorrentes de vício de construção, o que nega a solidez garantida, a qual ocorreu durante a vigência do contrato. (..) Colaciona-se o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça o qual, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, reconhece a responsabilidade da seguradora pelo evento ocorrido na vigência do contrato, sendo irrelevante a rescisão ou o término do prazo contratual" (fl. 1.082), a questão também não há como ser apreciada. Isso porque o conhecimento do recurso especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. Com base em tais premissas, é possível constatar que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, no ponto. De qualquer modo, merece registro que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no R.E. n. 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.011.<br>V - Por ocasião do julgamento do R.E. n. 827.996/DF, Tema n. 1.011, o STF firmou as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei n. 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP n. 633/2013 e Lei n. 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011. A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: RE 827.996, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, DJe-208, divulgado em 20/8/2020, publicado em 21/8/2020; AgInt no AgInt no REsp n. 1.743.505/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 28/9/2020; REsp n. 1.558.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.639.861/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaque no original.)<br>Quanto à ofensa ao art. 50 do CPC/1973, ainda que possa haver dúvida sobre a negativa de seguimento ou a inadmissibilidade dessa parte do recurso especial, certo é que o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, limitou-se a afirmar (fl. 980):<br>Ressalto, por oportuno, que o descolamento de competência dá-se pela aplicação do art. 109 da Constituição Federal. Não tem aplicação, no caso dos autos, o art. 50 do CPC.<br>O acórdão recorrido não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Como se não bastasse, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivo de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA