DECISÃO<br>Trata -se de agravo interno (fls. 145-148) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 140-141).<br>Em suas razões, a parte alega que "a regularidade da representação processual foi devidamente comprovada" (fl. 145).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 155-159).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A regularidade da representação processual foi comprovada, devendo ser afastada a Súmula n. 115/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ (fls. 140-141), e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de ofensa a dispositivo legal (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC), incidência da Súmula n. 7/STJ e da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 110-112).<br>A  parte  agravante  refuta  os  fundamentos  da  monocrática  e  alega  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos  legais  para  recebimento  do  especial  (fls. 115-120).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 25):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a necessidade de preclusão da decisão para determinar a liberação de valores bloqueados. Insurgência do executado. Acolhimento. Ausência de impedimento ao levantamento da constrição que recaía sobre os ativos financeiros titularizados pelo agravante. Decisão que não fixou honorários sucumbenciais. Insurgência do executado. Não acolhimento. Incabível fixação de verba honorária no incidente em questão por ausência de previsão legal. Decisão parcialmente reformada.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 103-106).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 35-45), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, defendendo, em síntese, o cabimento de honorários advocatícios no indeferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>A insurgência merece prosperar.<br>No que diz respeito ao cabimento dos honorários, o TJSP assim se manifestou (fls. 28-31):<br>Por outro lado, quanto à fixação de honorários sucumbenciais, a ausência de acolhimento da pretensão autoral não torna cabível a imposição de pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.<br>Com efeito, não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça  .. <br>Tal posicionamento decorre da ausência de previsão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no rol do §1º do artigo 85 do Código de Processo Civil.<br>A decisão recorrida está em desacordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do adv ogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Assim, deve ser reconhecida, no caso, a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Conforme disciplinado pelo art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução .<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 140-141, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários devidos à parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA