DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de inexigibilidade de débito. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 215.482,09 (duzentos e quinze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e nove centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR. REVOGAÇÃO. VALORES RECEBIDOS. CARÁTER PRECÁRIO. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS AJUIZARAM A MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0025797-87.1992.4.02.5101 E A AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 0079395-53.1992.4.02.5101, OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE VENCIMENTO NO PATAMAR DE 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO), DORAVANTE CONCEDIDO AOS SERVIDORES FEDERAIS MILITARES ATRAVÉS DA LEI Nº 8.237/1991. EM DECISÃO LIMINAR FOI DEFERIDA A IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE PRETENDIDO, QUE FOI CONFIRMADA POR SENTENÇA. ENTRETANTO, A SENTENÇA FOI IMPUGNADA E REFORMADA POR ESTA CORTE FEDERAL, TENDO O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2010. A SEGUIR, EM 16/01/2015, O INPI REQUEREU, NO PROCESSO Nº 0079395-53.1992.4.02.5101, A EXECUÇÃO DOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS AO ERÁRIO. TAL PEDIDO FOI INDEFERIDO PELO MAGISTRADO, QUE DETERMINOU QUE A AUTARQUIA CONTINUASSE COM O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO OU, QUERENDO, DISTRIBUÍSSE LIVREMENTE, DE FORMA INDIVIDUAL, AS DEVIDAS AÇÕES DE LIQUIDAÇÃO, DECISÃO ESTA QUE SOMENTE TRANSITOU EM JULGADO EM 24/06/2020, DEVIDO AOS SUCESSIVOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO INPI. 2. NO CASO CONCRETO, O PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL PARA A COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL, INICIADO EM 22/03/2010, FOI INTERROMPIDO EM 16/01/2015, QUANDO PLEITEADA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NA AÇÃO PRINCIPAL, E SOMENTE VOLTOU A CORRER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INPI CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM 24/06/2020. 3. O STJ TEM FIRME JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA, HAJA VISTA A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DA MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO OU DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 4. NÃO SE PODE CONSIDERAR QUE HOUVE SURPRESA POR PARTE DOS SERVIDORES ACERCA DA NECESSIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO, NA MEDIDA EM QUE AS VERBAS FORAM RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, ALÉM DO QUE TIVERAM CIÊNCIA ACERCA DO TRÂMITE DO CITADO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO INPI. 5. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Segundo pacífico entendimento do STJ, "a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária" (STJ, 1ª Turma, AgInt no R Esp n. 1.812.326/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/10/2020, D Je de 26/11/2020), o que não é o caso dos autos. Além disso, ao contrário do que sustentado pelo apelante, não há falar prescrição a fulminar a pretensão de ressarcimento ao erário, considerando que antes do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da decisão desfavorável aos autores nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste de 45%, o INPI deu início a execução coletiva, que foi obstada. Somente com o trânsito da decisão que inadmitiu a execução coletiva, foi possível ao INPI adotar as medidas no seu interesse. (..) Em sede de apelação (SJRJ, evento 1, out 34), os recursos da União e do INPI foram providos para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito com relação a todos os litisconsortes ativos, vez que ingressam no processo depois de ajuizada ação sem autorização da parte contrária, e julgou improcedente o pedido com relação a autora originária Joanna Ivette Com trânsito em julgado do acórdão em 22/03/2010 (SJRJ, evento 1, out 41, p. 5), foi determinada a intimação dos réus sobre o retorno dos autos em 2011, sendo postulada pelo INPI, em janeiro/2015, a intimação dos autores, na forma do artigo 475-J do CPC/1973, para restituição dos valores pagos no período de vigência da liminar concedida, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou a continuidade da cobrança pela via administrativa ou a propositura de liquidações individuais, conforme sentença proferida em 03/03/2015 (SJRJ, evento 1, out 16). A apelação e os embargos de declaração interpostos pelo INPI foram desprovidos, transitando o acórdão em julgado em 24/06/2020 (SJRJ, evento 1, out 17, p. 17). De acordo com o entendimento do STJ, o ajuizamento de ação coletiva de execução interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr por metade do último ato processual da causa interruptiva (..) o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores indevidamente pagos, iniciado em março/2010, foi interrompido em janeiro/2015, quando pleiteada a devolução dos valores pagos na ação principal, e somente voltou a correr do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo INPI contra sentença que extinguiu a execução, em 24/06/2020. 3. A despeito da alegação do autor de que apenas teria recebido o percentual a partir de janeiro/1994, a Administração, por meio da Nota Técnica esclareceu que os valores foram pagos de agosto/1992 a dezembro/1993, conforme Relatórios de Folha de Pagamento Complementar (SJRJ, evento 33, DESP 25, p. 5/6). 4. Tendo em vista que o INPI buscava o ressarcimento pela via judicial, não se verificada em inércia de sua parte para o ressarcimento pretendido pela via administrativa do valor de R$ 187.032,26, nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que o processo administrativo para o ressarcimento com a comprovação do pagamento indevido foi instaurado com o envio da notificação exigida pelo artigo 46 da Lei nº 8.112/90 em 30/04/2021 (SJRJ, evento 1, out 18, p. 1) com a possibilidade de o apelante poder se manifestar no prazo de 30 dias.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 202, I, 206, º 3º, V, do CC; 27, parágrafo único, 68, 2º, 54, § 2º, da Lei n. 9.787) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA