DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ENDAIRA ALVES CHECA PERSIANE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2145715-68.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente, presa preventivamente, foi denunciada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (fl. 108).<br>Irresignada com a manutenção da custódia cautelar, a defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a substituição da prisão por domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de uma criança de mais de 2 anos.<br>A Décima Segunda Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegou a ordem, por entender que a gravidade concreta do delito e as circunstâncias do flagrante - especialmente o fato de o tráfico ser praticado na residência onde vive o menor - configuram situação excepcionalíssima que impede a concessão da benesse (fls. 8-19).<br>Neste habeas corpus, a defesa reitera os argumentos, sustentando que a jurisprudência desta Corte presume a necessidade dos cuidados maternos e que a gravidade do crime, por si só, não pode obstar a concessão da prisão domiciliar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 92-93).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 132-138).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o presente habeas corpus não merece conhecimento.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso cabível, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>No caso, não identifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação desta Corte.<br>O art. 318-A do Código de Processo Penal, que positiva o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo n. 143.641/SP, autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar à mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça, nem contra seu filho ou dependente.<br>Contudo, a própria Suprema Corte ressalvou a possibilidade de manutenção da prisão em "situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício".<br>Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias negaram a substituição da prisão com base em fundamento idôneo, que se alinha à jurisprudência deste Tribunal.<br>Conforme consta do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau, a paciente "utilizava sua própria residência como posto de distribuição de drogas, local onde também reside seu filho menor, circunstância que inviabiliza por completo a conversão da custódia preventiva em prisão domiciliar" (fl. 53, grifei).<br>Ademais, foi destacado que (fls. 54-57):<br>Aqui, apenas deve ser reforçado que a prisão flagrancial da paciente tem fortes indícios de que o fato não configura um ato isolado e casual em sua vida.<br>No acima referido Relatório de Investigações que embasou a Representação da Autoridade Policial pela busca e apreensão na casa de Endaira e pela sua prisão temporária, restou bem disposto que (folhas 11/12, 15 e 37/38 dos autos nº 1500552-70.2025.8.26.0338):  .. <br>E, de fato, em breve conferência aos autos, verifica-se que está presente a gravidade concreta aduzida pela autoridade coatora, pois ainda que a quantia de entorpecentes apreendida seja pequena (poucas porções individuais de maconha auto de apreensão e laudo de constatação de folhas 15/20 dos autos principais), em exitosa investigação, com bem direcionado mandado de busca e apreensão (folhas 111/113 dos autos nº 1500552-70.2025.8.26.0338), o fato de também terem sido localizados e apreendidos "10 (dez) papeis com a logomarca do grupo de venda de entorpecentes", indica, prima facie, certa habitualidade e forte atuação da paciente na conduta delituosa.<br>Ou seja, tais circunstâncias mostram-se elementos aptos a indicar uma gravidade concreta que justifique o cárcere, neste restrito momento; vislumbra-se um envolvimento relevante da paciente com o tráfico e sua organização. (grifei)<br>Com efeito, esta Corte entende que a prática do tráfico de drogas no ambiente residencial, a depender do caso concreto, expondo a criança a risco direto e imediato, constitui situação excepcionalíssima que autoriza a não aplicação da regra geral da prisão domiciliar.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. GESTANTE E MÃE DE CRIANÇA DE 10 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A SUSTITUIÇÃO. TRÁFICO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  .. <br>2. A inovação da lei processual positivou o entendimento anteriormente firmado pelo STF, e, não obstante tenha elencado apenas duas exceções à concessão da prisão domiciliar, é certo que seu cabimento deve ser analisado caso a caso, devendo prevalecer o que restou decidido pela Suprema Corte nas questões não abrangidas pela nova legislação. Assim, a ausência de previsão expressa de outras situações que obstem a concessão da prisão domiciliar não impede a atuação do julgador no sentido de negar a benesse quando constatada situação excepcionalíssima que revele a inadequação da medida.<br>3. No caso, a paciente está gestante e é genitora de outra criança de 10 anos de idade. Contudo, as instâncias ordinárias apontaram que durante as buscas pessoal e domiciliar foram apreendidos aproximadamente 295g de cocaína e 16,65g de crack, além de dinheiro em notas pequenas provenientes da venda dos entorpecentes.<br>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 983.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Desse modo, estando a decisão do Tribunal de origem devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA