DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERVENÇÃO ANTRÓPICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ. MUNICÍPIO DE ROSANA. PROVAS SUFICIENTES. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).<br>2. No âmbito desta E. Corte Federal, pairam divergências acerca da incidência do Tema nº 1.010 às demandas envolvendo as edificações construídas às margens do Rio Paraná. Contudo, com a edição do Tema nº 1.010, a discussão acerca da necessidade, ou não, do sobrestamento do feito mostra-se irrelevante.<br>3. Impende analisar se o bairro Entre Rios deve ser enquadrado como área urbana consolidada ou área rural. No Relatório Técnico de Vistoria nº 39/2011, realizado pelo Centro Técnico Regional V - Presidente Prudente, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, restou firmada a conclusão de que o terreno em questão seria considerado área rural.<br>4. O Tema nº 1.010 não se aplica ao caso em espécie, uma vez que o bairro Entre Rios, no Município de Rosana/SP, não é considerado área urbana consolidada.<br>5. A definição de área de preservação permanente é legal, de modo que, havendo intervenção antrópica de forma irregular, a norma estabelece a responsabilidade objetiva.<br>6. A legislação aplicável ao caso deve ser a da época da construção do imóvel - tempus regit actum - eis que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), em alguns aspectos, diminuiu a proteção ambiental e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando direito ambiental adquirido.<br>7. Em que pese não constar a época em que a construção do lote de propriedade dos corréus foi edificada, há provas de que vigorava o regime jurídico ambiental do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/65), que estabelecia uma faixa protetiva de 500 metros para os rios cuja largura fosse superior a 600 metros.<br>8. Apesar da impossibilidade do novo Código Florestal retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, é certo que, no caso dos autos, a extensão da área de preservação permanente para o Rio Paraná permaneceu a mesma, conforme se verifica da redação do art. 4º, I, "e", da Lei nº 12.651/12.<br>9. Destarte, não se verifica qualquer controvérsia de que o imóvel se encontra a menos de 500 metros do leito do rio Paraná, em área de preservação permanente, na faixa marginal do curso d"água, violando a previsão do art. 2º da Lei nº 4.771/65.<br>10. A responsabilidade pelos danos ambientais possui natureza objetiva, sendo prescindível a caracterização de culpa, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81.<br>11. As obrigações ambientais possuem caráter propter rem, transferindo a responsabilidade por eventuais danos ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela degradação ambiental. É a inteligência da Súmula nº 623/STJ.<br>12. Sobre a Lei Complementar Municipal nº 45/2015, que instituiu o Plano Diretor Participativo, a sua promulgação em nada interfere na conclusão de que o "Rancho Colorado" foi construído em área de preservação permanente, violando a legislação ambiental de regência. 13. As provas contidas nos autos demonstram que a região possui risco de inundação, de modo que não seria possível a regularização fundiária prevista nos arts. 61-A, 64 e 65 da Lei 12651/2012. Para além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as exceções descritas nos arts. 61-A a 65 do Novo Código Florestal não se aplicam no caso de manutenção de casas de veraneio.<br>14. Com relação aos questionamentos sobre a prova pericial, impõe-se destacar que vigora no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, conforme descrito no arts. 371 e 479 do CPC.<br>15. Como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, mostra-se desarrazoada a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em dinheiro.<br>16. Apelações e remessa oficial, tida por submetida, improvidas. Agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.465-1.487).<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao "art. 4º, inciso VII e art. 14, §1º da Lei nº 6938/81 por meios dos quais se obriga o poluidor à obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados independentemente de culpa" (fl. 1.493).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.664-1.674).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que "como existem provas de que a demolição das construções e o reflorestamento seriam suficientes para reparar o dano ambiental, mostra-se desarrazoada a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em dinheiro".<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração) (..) A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos" (REsp n. 1.180.078/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 28/2/2012). Nesse sentido: REsp n. 1.845.200/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.<br>A propósito:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos à origem para fixação da indenização devida a título de danos intercorrentes.<br>2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para recuperação de áreas de floresta de preservação permanente e de floresta nativa, além do pagamento de indenização por danos ao patrimônio ecológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado por danos ambientais causados por antigo proprietário, bem como se houve violação ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/12, devendo ser considerada área rural consolidada.<br>4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>7. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado a nterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.559.925/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de, reconhecida a obrigação de indenizar, devolver os autos à origem, para que, com fundamento nos fatos da causa, a quantifique.<br>Intimem-se.<br>EMENTA