DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por ANTONIO ALVES DE REZENDE E OUTROS, tendo em vista a aplicação do Tema 1.010/STJ.<br>Argumentam as partes agravantes, em síntese, que tendo "apresentado suas razões fundamentadas em lei, o presente recurso deve ser recebido e julgado pelo C. STJ, para determinar que a decisão de 1º grau reformada pelo E. TRF-3 seja restaurada por essa Corte Superior, haja vista o risco de se ferir de maneira drástica o patrimônio dos agravantes, que estão vendo sua propriedade correndo o risco de ser demolida sem que se esgotem os recursos legais e necessários a reconhecer a aplicação da legislação ambiental em vigor, além dos direitos constitucionais de propriedade e da dignidade da pessoa humana postos em questão, todos aventados desde a contestação da ação" (fl. 1.627).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme se vê, o recurso especial teve seu seguimento negado na origem em razão do Tema 1.010/STJ.<br>Diante disso, impende consignar que não cabe agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento em aplicação de tema julgado em sede de recurso repetitivo.<br>A propósito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que, "nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra a parte da decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.132.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.<br>Intimem-se.<br>EMENTA