DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra acórdão assim ementado (fl. 165):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.<br>1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.<br>2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a), bem como a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a), devendo ser concedida a pensão por morte requerida.<br>3. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal. Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado. Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.<br>4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, a parte ora agravante aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, ainda, violação dos arts. 28, § 3º, e 30, II, ambos da Lei n. 8.212/1991, e 5º da Lei n. 10.666/2003, afirmando que, " p ara o cômputo da contribuição, seja como tempo de contribuição, carência ou para fins de caracterização de qualidade de segurado, a lei determina que o recolhimento deve ter como limite mínimo de salário-de-contribuição o salário-mínimo vigente" (fl. 225). Assevera, por fim, que a Emenda Constitucional n. 103/2019 acrescentou o § 14 ao art. 195 da Constituição da República, "deixando expresso que apenas será computada como tempo de contribuição a competência cujo recolhimento seja igual ou superior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria" (fl. 228).<br>Contrarrazões às fls. 229-235.<br>Inadmitido o apelo nobre na origem, adveio o presente agravo em recurso especial.<br>O agravado apresentou contraminuta às fls. 245-250.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto ao mais, nos autos de demanda em que se postula a concessão do benefício de pensão por morte, o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente manifestando-se nos seguintes termos (fls. 160-162; grifos no original):<br>No caso em tela, a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte NB 21/190.580.973-2, com data de entrada do requerimento - DER em 04/10/2018, na condição de companheiro de Eloira Correa da Silva, falecida em 20/07/2018.<br>A controvérsia, versa sobre a qualidade de segurada da falecida.<br>A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:<br>--<br>Qualidade de segurada<br>Compulsando o processo administrativo, verifica-se que o INSS indeferiu o benefício ao argumento, entre outros, de que "a contribuição de 09/2017 foi considerada inválida por ter sido recolhida abaixo do mínimo legal, e como o dever de complementar deveria ter sido única e exclusivamente da segurada instituidora, e não o fez em tempo hábil, incabível posterior complementação por parte de dependente" (1.13, Página 22).<br>De fato, consoante dados contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a segurada instituidora, na qualidade de contribuinte individual, prestou serviços à pessoa jurídica (Cooperativa Languiru Ltda.) no valor de R$ 112,37, para a competência de 09/2017, de forma que a contribuição previdenciária retida (R$ 12,36) foi inferior ao limite mínimo (1.13, Página 9).<br>É importante pontuar que, em relação às contribuições inferiores ao mínimo, o § 14 do art. 195 da Constituição Federal (incluído pela EC 103/2019), passou a vedar a sua contagem como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.<br>Por sua vez, o disposto no artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999, redação incluída pelo Decreto nº 10.410/2020, extrapolou o poder regulamentar, ampliando a regra de valor mínimo de contribuição inclusive para fins de qualidade de segurado. Ao ultrapassar o poder regulamentar, restringindo as hipóteses de qualidade de segurado para além do estabelecido na Constituição Federal, há inconstitucionalidade. Portanto, a regra de valor mínimo somente vale para fins de tempo de contribuição e não para fins de qualidade de segurado.<br>Observe-se que a EC 103/2019 ainda não foi regulamentada por lei, mas o Decreto nº 3.048/1999 foi adaptado nos seguintes termos:  .. <br>Em relação à manutenção da qualidade de segurado e à carência, o regulamento assim prescreve:<br>Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:  .. <br>A leitura preliminar já demonstra que o Decreto ultrapassou ao referido na Constituição Federal, a qual veda a contagem do período como tempo de contribuição, e não para fins de qualidade de segurado ou para carência como constou no Decreto (arts. 13, § 8º, e 26).<br>Tem-se, assim, que o Decreto nº 3.048/1999, na parte em que estende a proibição de consideração da competência inferior ao limite mínimo mensal como carência e como qualidade de segurado extrapola claramente o seu limite regulamentador, devendo ser afastada a sua aplicação. Nesse sentido, decidiu a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul no processo nº 5003975-74.2021.4.04.7108.<br>Desse modo, ainda que a competência controversa seja anterior à publicação da Emenda Constitucional, deve ser aplicado o mesmo entendimento, de modo que a contribuição relativa à competência de 09/2017 deve ser validada para fins de qualidade de segurada da instituidora.<br>Por conseguinte, a segurada instituidora mantinha sua qualidade de segurada por ocasião do óbito em 20/07/2018.<br>Dependência econômica (..)<br>Para demonstrar sua pretensão, foram juntados aos autos os seguintes documentos (1.13, Página 6 e seguintes):<br>- certidões de nascimento de filho em comum, em 1995 e 1997;<br>- termo de rescisão de contrato de trabalho em nome da segurada instituidora, com endereço na Rua 81, bairro Canabarro, Teutônia/RS, em 09/2015;<br>- faturas de energia elétrica em nome da segurada instituidora, com endereço na Rua 81, bairro Canabarro, Teutônia/RS, em 01/2017, 01/2018 e 07/2018;<br>- fatura de energia elétrica em nome do autor, com endereço na Rua 81, bairro Canabarro, Teutônia/RS, em 09/2018;<br>- certidão de óbito da instituidora, falecida em 20/07/2018, com endereço na Rua 81, bairro Canabarro, Teutônia/RS, sendo declarante o autor.<br>Na justificação administrativa, a testemunha Leoveraldo Biron disse que conhecia o autor e Eloira há 15 anos, aproximadamente; ambos residiam próximo à residência do requerente, na Rua 81, no bairro Canabarro; que residiam junto com os filhos; que eram vistos juntos em lugares públicos; que o casal tinha um bom relacionamento; que nunca chegaram a se separar (41.2).<br>A testemunha Rogerio Rangel relatou que conhecia o autor e Eloira há cerca de 25 anos; que ambos eram casados e residiam juntos na Rua 81, no bairro Canabarro; que eram vizinhos; que residiam junto com os filhos; que frequentavam juntos lugares públicos; que nunca chegaram a se separar; que o casal tinha um bom relacionamento (41.3).<br>A testemunha Jecson Biron disse que conhecia o autor e Eloira há 15 anos, aproximadamente; quando o depoente passou a residir na Rua 81, no bairro Canabarro; que nessa época o casal já residia na mesma rua; que residiam junto com os filhos; que eram vistos juntos em lugares públicos; que nunca chegaram a se separar; que o casal tinha um bom relacionamento (41.4).<br>No caso, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de que o casal conviveu junto, como um casal, na mesma residência, há cerca de 15 anos, até a data do falecimento da segurada. Não há elementos em sentido contrário.<br>Dessa forma, considerando os documentos apresentados e os depoimentos colhidos na justificação administrativa, é possível concluir que o requerente conviveu com a segurada instituidora, Eloira Correa da Silva, até a data do falecimento, estando caracterizada sua dependência econômica.<br>Assim, o autor tem direito à percepção do benefício pleiteado.<br>--<br>O INSS se insurge alegando que a instituidora do benefício não efetuou contribuições referentes ao mínimo legal na época própria, não fazendo jus à concessão do benefício.<br>Com efeito, desconsidera a autarquia previdenciária que o artigo 195, § 14 da CF/88 (redação da EC 103/2019) não se aplica no que se refere à carência e qualidade de segurado. Da redação do dispositivo constitucional, infere-se que a exigência do recolhimento de contribuição igual ou maior que o valor mínimo diz respeito de forma específica ao reconhecimento da competência como tempo de contribuição ao RGPS. A norma constitucional nada refere acerca do cômputo de contribuições inferiores ao mínimo para fins de preenchimento de carência ou mesmo para manutenção ou perda de qualidade de segurado.<br> .. <br>Via de consequência, há que se reconhecer a validade das contribuições realizadas a menor à previdência social suficiente à manutenção da qualidade de segurada, mantendo-se hígida a sentença.<br>Como se percebe, as instâncias ordinárias concederam o benefício de pensão por morte à parte ora recorrida deixando assente que ficou comprovada a dependência econômica e que, por ocasião do óbito, a seguradora instituidora do benefício mantinha sua qualidade de segurada. Ressaltou-se na sentença, mantida pela Corte de origem, que "a regra de valor mínimo somente vale para fins de tempo de contribuição e não para fins de qualidade de segurado" (fl. 142). No acórdão impugnado, destacou-se, ainda, que o art. 195, § 14, da Constituição Federal "nada refere acerca do cômputo de contribuições inferiores ao mínimo para fins de preenchimento de carência ou mesmo para manutenção ou perda de qualidade de segurado".<br>Ocorre que os artigos indicados como violados nas razões do apelo nobre não contêm comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Com efeito, conforme a jurisprudência desta Corte, "É deficiente a argumentação recursal que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar a fundamentação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.459/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023). No mesmo sentido:<br> .. <br>2. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.033.259/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br> .. <br>1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  ..  6. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.194.174/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Outrossim, quanto à alegação do recorrente de que a Emenda Constitucional n. 103/2019 acrescentou o § 14 ao art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo que "apenas será computada como tempo de contribuição a competência cujo recolhimento seja igual ou superior à contribuição mensal mínima exigida para a categoria", vale destacar que o recurso especial não é a via adequada para apreciação de matéria constitucional. Nesse sentido:<br> .. <br>1. A finalidade do recurso especial é a manutenção da autoridade e unidade da lei federal. Ou seja, não se encaixa, no âmbito do recurso especial, o exame tanto de questão de fato, quanto de direito local, menos ainda para análise de matéria constitucional, ou de resoluções ou portarias.  .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.205.298/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br> .. <br>III - Quanto ao mérito, ou seja, a apontada ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC e arts. 10, §1º, 19 e 25, § 2º, II, todos da LC 87/96, fica evidenciado que o Tribunal a quo para deslindar as questões, utilizou-se da interpretação de normas estaduais e constitucionais, atraindo a súmula 280/STF, além de incidir a vedação, no apelo nobre, ao exame de normas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.435.026/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br> .. <br>3. O recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão se apoia em fundamentação constitucional.<br>4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.316/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.