DECISÃO<br>Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por HD PETRÓLEO BALSAS LTDA contra acórdão assim ementado (fl. 198):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. I - A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o Mandado de Segurança, impõe o desprovimento do recurso. II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, D Je 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III - Agravo interno desprovido.<br>A recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Maranhão para ocupar o polo passivo da demanda. No mérito, sustenta o seguinte, em síntese (fls. 238-243):<br>A decisão recorrida denegou a segurança postulada pela Recorrente por meio de seu Mandado de Segurança, assim o fazendo sob o fundamento de que a tutela jurisdicional nele postulada albergaria efeitos genéricos e abstratos, sem uma iminente violação ao direito líquido e certo buscado pela Recorrente e por ela mencionado em sua petição inicial. Para tanto, sustentou seu entendimento na redação do Enunciado nº 266 da Súmula do STF, segundo o qual "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".<br>No entanto, com a devida vênia, a decisão está equivocada, tendo em vista que o presente Mandado de Segurança não veicula "ordem genérica e abstrata", nem tampouco limita-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação estadual indicada na petição inicial. Pretende, na verdade, a prolação de um provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo da Recorrente de não mais ser submetida aos efeitos concretamente emanados dessa mesma legislação estadual, juntamente da interpretação que a ela é aposta pelas Autoridades Fiscais Estaduais. Conforme demonstrado pela Recorrente em sua petição inicial, a Administração Tributária do Estado do Maranhão no exercício de suas competências, instituiu como tributo o ICMS e ao prever as alíquotas de cada produto e serviço, determinou que incidiria alíquota máxima de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento), respectivamente nas operações internas e importação de álcool anidro e hidratado e a gasolina, conforme artigo 23, V e VII, "i", da Lei nº 7.799/2002 e suas alterações posteriores. Ademais, o presente mandamus também visa afastar qualquer ato, por parte da Autoridade Coatora, que vise obstar a compensação/restituição, a ser feita pela Agravante, do crédito escritural decorrente do pagamento a maior indevido de ICMS, em razão da aplicação de tais alíquotas majoradas nas operações com combustíveis.<br> .. <br>Não há que se falar, in casu na aplicação da Súmula 266, do STF, isto porque o bojo de mandado de segurança impetrado não há pedido de declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, mas a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4.257/89, que foi utilizada como fundamento do pedido, ou seja, a inconstitucionalidade constitui causa de pedir e não a pretensão em si.<br>Quanto ao mais, tece considerações a respeito de questões de mérito da controvérsia alegada. Requer, por fim, que (fls. 266-267):<br>(a) preliminarmente e, caso essa C. Turma reconheça, de ofício, a ilegitimidade passiva do Sr. Secretário da Fazenda do Maranhão, serve o presente Recurso para requerer que os autos sejam remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública, nos termos do artigo 64, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, a fim de que tenham trâmite normal perante aquele i. juízo, sendo uma vez que foi indica uma segunda autoridade coatora competente a figurar na relação processual mandamental;<br>(b) se superada a questão acima, as recorrentes requerem o processamento do presente Recurso Ordinário, para que, deste conhecendo, possa este E. Superior Tribunal de Justiça dar-lhe provimento, para reformar o v. acórdão recorrido, mediante o reconhecimento do cabimento e da adequação da via do Mandado de Segurança para veicular a pretensão nele postulada pela Recorrente, de modo a reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ICMS nas alíquotas de 26% e 28,5% sobre as operações com combustíveis, e declarar o direito das recorrentes de recolherem o ICMS sobre os combustíveis considerando a alíquota geral de ICMS, face a inconstitucionalidade do art. 23, V e VII, "i", da Lei nº 7.799/2002, por incompatibilidade com o princípio da seletividade/essencialidade, bem como para, via de consequência e conforme requerido, declarar o direito das recorrentes ao aproveitamento dos créditos retroativos decorrentes do pagamento do ICMS sobre combustíveis com base em alíquota superior à devida, através de escrituração fiscal ou mediante a emissão de Nota Fiscal de Ressarcimento, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, atualizados pela SELIC.<br>Contrarrazões às fls. 325-334.<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso (fls. 374-376).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, HD PETRÓLEO BALSAS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato apontado ilegal atribuído ao Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e ao Gerente da Gerência da Receita Estadual, requerendo o reconhecimento ""incidente tantum", por via de exceção, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que exigem a cobrança do ICMS incidente sobre combustíveis sob as alíquotas de 26% (vinte e seis por cento) e 28,5% (vinte e oito e meio por cento), nos termos do 23, V e VII, "i", da Lei nº 7.799/2002 e suas alterações posteriores, determinando que nestas operações seja aplicada a de 12% (doze por cento), tendo em vista a extrema utilidade e essencialidade dos combustíveis em apreço e alternativamente, a aplicação da alíquota genérica de 18% ( dezessete por cento)" (fl. 15).<br>O Tribunal de origem denegou a segurança, por ser incabível sua impetração contra lei em tese, conforme se verifica dos seguintes fundamentos (fl. 142):<br>Inicialmente cumpre-nos consignar que o inciso II do art. 81 da Constituição do Estado do Maranhão ao fixar a competência do Tribunal de Justiça estabelece que Art. 81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente: .. II - os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade; (modificado pela Emenda à Constituição nº 23 e 24, de 29/11/99) (expressão "o Defensor Público-Geral do Estado" removida pela ADI 6509).  ..  Nessa linha de raciocínio, vale registrar que a Lei Estadual nº 7.844/2003 - MA equipara o cargo de Gerente da Receita Estadual ao cargo de Secretário de Estado. Portanto, não restam dúvidas sobre a competência dessa Egrégia Corte para processar e julgar o presente feito de forma originária.<br> .. <br>Nesse desiderato, notório se faz perceber a inequação da via eleita pelo impetrante, posto que, o mandado de segurança é mecanismo de combate a ato específico e concreto praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (cf. art. 5º, LXIX da CF), não prestando à discussão sobre a existência, validade e eficácia de leis.<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já editou a Súmula 266 fixando o entendimento que: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já aplicou esse entendimento, conforme se pode observar nos julgados abaixo colacionados:<br>De início, verifica-se que os argumentos apontados no acórdão recorrido, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, não restaram infirmados pela parte recorrente, que se limitou a afirmar que "o Secretário de Estado, não é a autoridade coatora competente para figurar no polo passivo desta relação processual, como vem decidindo, inclusive, o próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 238).<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manterem a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>No mesmo sentido, é oportuno assentar que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o recorrente deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte registra que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012)".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO PELO TCE/RJ. INSURGÊNCIA RECURSAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, NO PONTO, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DE SEU PRAZO NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>1. O tópico recursal em que defende o cabimento do pedido de reconsideração perante o TCE/RJ não se acha adequadamente fundamentado, fazendo, por isso, atrair os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.<br>2. O art. 74, § 1º, da Lei Estadual 5.427/2009, que previa a prescrição intercorrente em 3 (três) anos, foi revogado pelo art. 125, § 5º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que ampliou referido prazo para 5 (cinco) anos, antes de transcorrido o lapso trienal no caso concreto.<br>3. Recurso em mandado de segurança parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (RMS 64.017/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/11/2021).<br>Quanto ao mérito, da leitura do presente recurso ordinário verifica-se, a toda evidência, que o recorrente pleiteia a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual 7.792/2002.<br>É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, por não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, conforme demonstram os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA SELETIVIDADE NA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA. TESE FIRMADA PELO STF. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>(..).<br>3. À luz de pacífico entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 266 do STF, a Primeira Seção deste Tribunal Superior considera incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, notadamente quando a parte impetrante pretende a declaração de inconstitucionalidade da lei como pedido principal. Precedente.<br>4. No caso dos autos, considerados os fatos de a impetração ter-se dado em novembro de 2021; de o Supremo Tribunal Federal, no RE 714.139/SC (tema 745) ter modulado os efeitos da decisão, estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, com a ressalva das ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, 05 de fevereiro de 2021; de as impetrantes pretenderem ordem mandamental contra lei distrital, vigente ou futura, que lhes obrigue ao recolhimento do tributo com alíquota que considera ser inconstitucional, forçoso reconhecer que a situação revela a impetração de mandado de segurança contra lei em tese.<br>Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.318.875/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante, não sendo o meio adequado para impugnar normas gerais e abstratas, na forma da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.992.805/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso em mandado de segurança e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios  art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA