DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por CSD Indústria, Comércio, Corte e Dobra de Aço S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Fe deral da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 5013715-57.2015.4.04.7208/SC.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória c/c indenizatória proposta por CSD Indústria, Comércio, Corte e Dobra de Aço S/A, no qual postulou a anulação das penas de perdimento de mercadorias aplicadas nos Processos Administrativos Fiscais (PAF) n. 10909-721.268/2014-12 e 10909-721.402/2014-85, bem como a restituição de valores despendidos com despesas e tributos.<br>Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a União à repetição dos valores recolhidos a título de II, IPI, PIS-importação e COFINS-importação em relação às DIs objeto dos PAFs n. 10909-721.268/2014-12 e 10909-721.402/2014-85.<br>A Corte local, em julgamento da Apelação Cível, negou provimento às apelações, em acórdão assim resumido (fl. 2141):<br>ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO QUALIFICADO. PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. DEFERIMENTO.<br>Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que é necessário o subfaturamento qualificado por outros meios de fraude, como, por exemplo, a falsidade material, para que haja motivo razoável à retenção (para posterior aplicação da pena de perdimento) de mercadorias internalizadas. No caso em análise, se justifica o perdimento da mercadoria importada, diante das circunstâncias que apontam a existência do subfaturamento qualificado.<br>A decretação da pena de perdimento afasta a incidência do Imposto de Importação, da COFINS-Importação e do PIS-Importação, consoante o disposto no artigo 1º, §4º, III, do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 2º, III, da Lei nº 10.865/2004, e artigos 71, III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).<br>Houve interposição de embargos de declaração, os quais foram negados (fl. 2169).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente sustenta que houve ofensa ao art. 1.022, c/c o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela não valoração de provas fundamentais, e ao art. 375 do Código de Processo Civil, ao declarar a falsidade documental sem perícia. Além disso, alega violação aos arts. 112 do Código Tributário Nacional e n. 371 do Código de Processo Civil, pela não valoração de provas, e aos arts. 553 e 559 do Decreto n. 6.759/2009, e art. 46 do Decreto-Lei n. 37/1966, diante da exigência de assinatura de próprio punho nas faturas comerciais.<br>A recorrente também aponta a inobservância dos ditames do Acordo de Valoração Aduaneira celebrado no âmbito do GATT, introduzido pelo Decreto n. 1.355/1994, que estabelece a metodologia para afastar o valor declarado pelo importador. Alega que a autoridade aduaneira utilizou dados de importações realizadas em outros locais, por empresas diversas e em momentos diferentes, sem seguir os métodos de valoração aduaneira previstos.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja anulada a decisão dos embargos de declaração, retornando os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para manifestação e emissão de juízo valorativo sobre todos os pontos contraditórios arguidos (fl. 2216).<br>Houve interposição de contrarrazões pela União (fl. 2230).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 2233).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao mais, a Corte de origem, ao concluir pela utilização de fatura comercial falsa para a instrução do despacho aduaneiro, o fez com base em ampla análise do acervo fático-probatório dos autos, adotando os seguintes fundamentos (fls. 2117 - 2139):<br> .. <br>Da leitura, possível depreender-se a existência de uma série de incongruências nas faturas comerciais e nas próprias justificativas apresentadas pela empresa importadora quanto às negociações e supostos descontos concedidos.<br>A Autoridade Fiscal noticiou que a empresa fora devidamente intimada a apresentar cópias dos contratos de compra e venda e dos demais instrumentos de negociação, a fim de justificar os preços das mercadorias e os alegados descontos. Além das alegações da empresa não terem sido comprovadas, as pesquisas apontaram para valores bem inferiores aos praticados no mercado em condições semelhantes, inclusive do mesmo exportador.<br>Confira-se:<br> .. <br>A Autoridade Fiscal admite que a quantidade importada pela CSD foi maior (90 toneladas), enquanto nas duas DIs citadas a quantidade foi de 26 toneladas. Chama a atenção, no entanto, para o fato de que a própria CSD efetuou importação posteriormente, conforme nº 14/0380103-9, de 25/02/2014, cuja mercadoria embarcou na China em 24/12/2013. Aduz que a quantidade importada nesse caso também foi de 26 toneladas, e que o preço declarado foi de US$ 736,00, por tonelada, ou seja, o mesmo da DI submetida à procedimento especial.<br>Significa dizer, portanto, que, nada obstante a diferença substancial entre as quantidades, o preço não sofreu qualquer espécie de variação, e não se mostra compatível com importações similares efetuadas do mesmo exportador e em períodos muito próximos.<br>Após tecer comentários acerca da declaração de importação anterior, a Autoridade Fiscal assim analisou a DI objeto da autuação:<br> .. <br>Em face da exaustiva análise procedida, conclui a Autoridade Fiscal ter restado comprovado que a fatura comercial instrutiva do despacho é objeto tanto de falsidade material quanto ideológica, pelas razões que assim foram sintetizadas:<br> .. <br>Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta que os preços declarados estão em consonância com a realidade do negócio e praticados no mercado internacional. Cita laudo elaborado pelo Dr. Berend Snoeijer, do Departamento de Engenharia Mecânica da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina, afirmando que para um mesmo produto a China tem uma gama variada de preços, justificada em face da diversidade de matérias-primas utilizadas, grau de automação do processo produtivo, valor mensal produzido e adquirido. Afirma, com base em um site de internet de fornecedores chineses, que o preço FOB do produto (arame galvanizado) pode variar de 450 a 1150 U$/ton, e que qualquer tentativa de estabelecer um preço FOB, sem conhecimento dos detalhes, pode resultar em erros injustificáveis.<br>Ocorre que esta informação não encontra qualquer reflexo na análise da documentação. Se essa é a realidade relacionada à importação do mesmo produto da China, o que carece de prova mais robusta, mostra-se razoável compreender que tais circunstâncias também seriam encontradas em negociações efetuadas por outras empresas em períodos próximos, inclusive do mesmo exportador. Todavia, os fatos analisados apontam para caminho diverso daquele almejado pela parte autora, ora apelante.<br>Demais disso, mesmo que se pudesse aceitar o argumento de que seria muito comum os chineses adotarem nomes ocidentais, a fim de facilitar a comunicação no comércio exterior, as falsidades nas assinaturas instrutivas dos despachos de quatro DIs, duas datadas de 20/07/2013, e duas datadas de 22/07/2013, atribuídas a uma pessoa de nome "Mr. Robert" são facilmente perceptíveis (evento 1 - PROCADM13, p. 18). A diferença de grafia das letras "m" e "r" é flagrante, o que dispensa, portanto, a necessidade de produção de prova pericial, e reforça a conclusão da Autoridade Fiscal de que tenham sido inseridas posteriormente.<br>Prosseguindo na análise das alegações da parte autora em suas razões de apelação, cumpre destacar que soam inverossímeis as condições especialíssimas de negociação da empresa importadora, em mais de uma oportunidade e nos volumes alegados, praticamente sem qualquer formalização que pudesse oferecer a segurança necessária para comprador e vendedor. Não se trata aqui de justificar a penalidade aplicada em face de conduta não vedada em lei, de negociação pessoal, inclusive com viagens ao país exportador, como alega a parte autora. O que não se tem como aceitar é que as condições pactuadas não se reflitam em documentos que justifiquem as informações lançadas nas faturas comerciais.<br>Buscando afastar a conclusão da Autoridade Fiscal, de que Todas as manifestações dos quatro exportadores possuem forma semelhante quanto ao conteúdo e expressões utilizadas, indicando que foram elaboradas por uma única fonte, a parte autora, em suas razões, sustenta que:<br> .. <br>Ora, a linha adotada pela parte autora, basicamente, atribui a uma série de dificuldades para explicar aos exportadores as exigências feitas pelo Fisco para justificar as incongruências verificadas e, inclusive, isentando-se de qualquer responsabilidade quanto aos indicativos de que foram produzidas por uma única fonte, pois não esperava que fossem utilizadas como modelo para a emissão das várias declarações. Mais uma alegação, contudo, que carece de qualquer prova.<br>Quanto à denominada consularização dos documentos (evento 1 - OUT20 e OUT21), cumpre ressaltar, como já efetuado no relatório do procedimento administrativo, que não se prestam a evidenciar a correção de seu conteúdo e não possuem a força probante necessária para afastar as conclusões da Autoridade Fiscal.<br>Nesse sentido, a acurada análise da UNIÃO em sede de contrarrazões, cujos excertos transcrevo e adoto como razões de decidir (evento 36):<br> .. <br>Observa-se, assim, que o auto de infração lavrado pela autoridade aduaneira restou conclusivo quanto à existência de utilização de fatura comercial instrutiva de despacho com elementos caracterizadores de falsidade material e ideológica. Os elementos trazidos aos autos pela autoridade fiscal/aduaneira indicam que houve a utilização de fatura comercial falsa para a instrução do despacho aduaneiro.<br>Desse modo, mostra-se amplamente demonstrada a ocorrência de subfaturamento qualificado, consistente na apresentação de faturas comerciais, que acobertavam a importação, divergentes em relação à verdade dos fatos.<br>Desse modo, impõe-se a confirmação do trecho da sentença que apreciou a matéria.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que os documentos por ela apresentados não foram considerados; de que seria imprescindível a realização de perícia para constatação da falsidade das assinaturas e de que eventual divergência de assinaturas não justificariam a aplicação da penalidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDERIMENTO DE PROVA. OITIVA DO PERITO. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021).<br>4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>5. No caso, modificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.953.007/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. ART. 480 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.<br>2. A indicada afronta ao art. 480 do CPC/2015, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos bastantes para a formação de seu convencimento.<br>4. Sabe-se que, no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 130 e 131 do CPC/73 (arts. 370 e 371 do CPC/2015).<br>5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu ser "desnecessária a produção de prova, tanto pericial quanto oral, pois suficiente ao julgamento da lide a perícia constante dos autos" (fl. 779, e-STJ).<br>6. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.721.231/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 2/8/2018.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA E RECONHECIMENTO DE PROVA FALSA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PRETORIANO. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. No tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito pela produção de nova prova técnica, a fim de que fosse comprovada a alegada falsidade da perícia levada a cabo no processo de conhecimento, nas razões do apelo nobre, não foram impugnados todos os fundamentos do aresto atacado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. O Tribunal a quo concluiu ser desnecessária a produção de prova pericial e pela não comprovação da falsidade da perícia que deu suporte à sentença no processo de conhecimento. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las." (AgInt na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).<br>5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.366/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)<br>Noutro lado, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de que a presunção de falsidade fora realizada maneira desfavorável ao contribuinte estaria em desconformidade ao estabelecido no artigo 112 do CTN, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Por fim, quanto ao argumento de que não foram seguidos os métodos de valoração aduaneira estabelecidos pelo AVA/GATT, a jurisprudência deste STJ já se consolidou no sentido de que não incorre a autoridade fiscal em ilegalidade na valoração quando faz o levantamento dos preços com base em pesquisa mercadológica de produtos da mesma natureza e oriundos do mesmo país.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS. AUTO DE INFRAÇÃO FORMALIZADO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA NAS FATURAS COMERCIAIS (SUBFATURAMENTO), COM ENQUADRAMENTO LEGAL NOS ARTS. 105, VI, DO DECRETO-LEI 37/66, E 689, VI, § 3º-A, DO DECRETO 6.759/2009. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO DOS PREÇOS DAS MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE, NO ENTANTO, DA PENA DE PERDIMENTO, NA HIPÓTESE DE SUBFATURAMENTO. INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA MULTA PREVISTA NO ART. 88, PARÁGRAFO ÚNICO, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35/2001. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, visando a anulação de pena de perdimento de mercadorias importadas, decretada em decorrência de falsidade ideológica nas faturas comerciais (subfaturamento), de cuja petição inicial constam as seguintes causas de pedir: a) ilegalidade no arbitramento dos preços das mercadorias, por inobservância dos arts. 82, parágrafo único, e 86, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro vigente, aprovado pelo Decreto 6.759/2009; b) inaplicabilidade da pena de perdimento, na hipótese de subfaturamento, ante a previsão de pena específica para tal infração, qual seja, a multa prevista no art. 703 do Regulamento Aduaneiro; c) inconstitucionalidade da capitulação legal aplicada, com fundamento no § 3º-A do art. 689 do Regulamento Aduaneiro, incluído pelo Decreto 7.213/2010, por contrariedade aos arts. 84, IV, da Constituição Federal e 97, V, e 99 do CTN; d) inconstitucionalidade da pena de perdimento, no caso em questão, por afronta aos arts. 5º, II, XXII e LV, e 150, IV, da Constituição Federal.<br>III. Na sentença - ao apreciar, simultaneamente, esta Ação Anulatória e a conexa Ação Cautelar -, o Juízo de 1º Grau, de um lado, julgou improcedente a presente demanda, e de outro lado, considerando que o pedido liminar deferido na Cautelar fora integralmente satisfeito, com o desembaraço aduaneiro e a liberação das mercadorias, julgou procedente a demanda cautelar, para determinar, com o trânsito em julgado, a conversão em renda do depósito judicial efetuado na Cautelar, deixando de condenar as partes em honorários de advogado, em face da sucumbência recíproca.<br>No acórdão recorrido - por considerar configurada a hipótese de subfaturamento, e legítimo, ainda, o arbitramento dos preços das mercadorias importadas -, o Tribunal de origem manteve a aplicação da pena de perdimento, negando provimento à Apelação, interposta pela parte autora, e dando parcial provimento à remessa oficial, tão somente "para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devidamente atualizados".<br>Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. Interpostos, simultaneamente, Recursos Especial e Extraordinário, no Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 88, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, 70, II, a, da Lei 10.833/2003 e 82, parágrafo único, 86, parágrafo único, e 703 do Decreto 6.759/2009, a parte autora sustentou as seguintes teses: a) ilegalidade no procedimento de arbitramento dos preços das mercadorias importadas, por inobservância dos arts. 88, caput, da Medida Provisória 2.158-35/2001 e 82, I, parágrafo único, e 86, parágrafo único, do citado Decreto 6.759/2009; b) distinção entre "preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar" e "preços declarados por outros importadores"; e c) inexistência de prática de subfaturamento viciada de dolo ou fraude e incidência da multa, prevista no art. 703 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), em detrimento da pena de perdimento.<br>IV. Em relação ao parágrafo único do art. 82 do atual Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009 ("Nos casos previstos no caput, a autoridade aduaneira poderá solicitar informações à administração aduaneira do país exportador, inclusive o fornecimento do valor declarado na exportação da mercadoria"), deve ele ser interpretado em conformidade com o art. 17 do Acordo para Implementação do Artigo VII do GATT-1994, com o seguinte teor:<br>"Nenhuma das disposições do presente Acordo poderá ser interpretada como restringindo ou contestando o direito de uma administração aduaneira de se assegurar da veracidade ou da exatidão de qualquer afirmação, documento ou declaração apresentados para efeitos de determinação do valor aduaneiro". Assim, o Tribunal de origem decidiu corretamente, quando consignou que "a previsão de solicitação de informações à administração aduaneira do país exportador, contida no parágrafo único do art. 82 do R.A., trata-se de mera faculdade da autoridade aduaneira".<br>V. O Tribunal de origem decidiu, com acerto, que "nenhuma irregularidade consta no agir da Administração que observou o critério do inciso I do parágrafo único do art. 86 do Regulamento Aduaneiro - utilizando como parâmetro justamente o preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar às importadas pela autora". Consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, insindicáveis, em sede de Recurso Especial, conclui-se que, ao realizar o arbitramento dos preços das mercadorias objeto das faturas comerciais tidas como falsificadas (subfaturamento), a fiscalização não contrariou o art. 88, caput, I, da Medida Provisória 2.158 35/2001, reproduzido pelo art. 86, parágrafo único, I, do Decreto 6.759/2009, quando fez o levantamento dos preços dos produtos da mesma natureza e do mesmo país de exportação, mediante comparação com as declarações de importação apresentadas por outros importadores.<br>VI. Na forma da jurisprudência do STJ, na hipótese de subfaturamento, não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-lei 37/66, regulamentado pelo art. 689, VI, § 3º-A, do Decreto 6.759/2009. Em tal hipótese incide, conforme o caso, a multa do parágrafo único do art. 108 do citado Decreto-lei 37/66, ou, então, a multa de que trata o parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001, reproduzido pelo art. 633, I, do Decreto 4.543/2002, correspondente ao art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009. Nesse sentido: STJ, REsp 1.217.708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011; REsp 1.240.005/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; REsp 1.218.798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2015.<br>VII. Na forma da jurisprudência, "a conduta do impetrante, ora recorrido, está tipificada no art. 108 supracitado - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, o que afasta a incidência do art. 105, VI, do Decreto-lei 37/66 em razão:<br>(i) do princípio da especialidade; (ii) da prevalência do disposto no referido decreto sobre o procedimento especial previsto na IN SRF 206/2002; e (iii) da aplicação do princípio da proporcionalidade" (STJ, REsp 1.217.708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2011). No mesmo sentido: "a falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação dá ensejo à aplicação da multa prevista no art. 108, parágrafo único, do Decreto-lei 37/66, que equivale a 100% do valor do bem, e não à pena de perdimento do art. 105, VI, daquele mesmo diploma legal. Interpretação harmônica com o art. 112, IV, do CTN, bem como com os princípios da especialidade da norma, da razoabilidade e da proporcionalidade" (STJ, REsp 1.218.798/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2015).<br>VIII. No caso, consta do acórdão recorrido que, "encontrando-se o subfaturamento acompanhado de indícios de fraude na operação, revelando intuito manifestamente doloso com o objetivo de burlar o fisco, inexiste ilegalidade no ato administrativo que aplicou a pena de perdimento com base no art. 689, VI, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) - restando mantida a sentença e prejudicadas as demais alegações do recorrente no sentido da inconstitucionalidade do § 3º-A do mesmo dispositivo legal". Contudo, em assim decidindo, o Tribunal de origem negou vigência ao parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 - dispositivo legal reproduzido pelo art. 633, I, do Decreto 4.543/2002 (o qual foi mencionado no acórdão recorrido), correspondente ao art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009 -, pois, consoante observado pela parte autora, "o subfaturamento de mercadorias consiste propriamente numa falsidade ideológica dolosa, e, por óbvio, fraudulenta, visando o pagamento menor de tributos na operação de importação".<br>IX. Não se aplica ao caso a pena de perdimento prevista nos arts. 105, VI, do Decreto-lei 37/66, e 689, VI, § 3º-A, do Regulamento Aduaneiro vigente (Decreto 6.759/2009), diante da incidência, na espécie, de pena específica, qual seja, a multa prevista no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001 - dispositivo legal reproduzido pelo art. 633, I, do Decreto 4.543/2002, e pelo art. 703, caput, do Decreto 6.759/2009, vigente, no caso, à época da infração, ocorrida em 2011 -, sem prejuízo da exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 e dos acréscimos legais cabíveis, garantidos pelo depósito judicial realizado nos autos da conexa Ação Cautelar.<br>X. Recurso Especial parcialmente provido, para anular a pena de perdimento, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.<br>(REsp n. 1.445.663/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO. ADUANEIRO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a anulação de ato administrativo por meio do qual a autoridade aduaneira aplicou pena de perdimento de bens importados pela recorrente, sob o fundamento de constatação de subfaturamento de preços praticados na operação de importação, mediante a utilização de fatura comercial ideologicamente falsa.<br>II - A discussão existente nos autos cinge-se à possibilidade de aplicação de pena de perdimento na hipótese em que constatado o subfaturamento das mercadorias importadas, bem como sobre o procedimento de verificação de subfaturamento previsto na legislação, de modo que não se aplica ao caso presente a Súmula n. 7 STJ, inclusive quanto às alegações acerca de divergência jurisprudencial.<br>III - Em se tratando das alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, mantido o entendimento exposto na decisão monocrática, tendo em vista que não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.<br>IV - O art. 88 da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 não limita a valoração da mercadoria à adoção do AVA-GATT, sendo facultada à autoridade aduaneira a utilização de outros métodos, a exemplo da comparação do preço de exportação para o país, de mercadoria idêntica ou similar. É o que ocorre no presente caso, uma vez que os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, ao constatarem a subvaloração da mercadoria importada, consideraram o preço de exportação para o país (Brasil) de mercadoria idêntica ou similar, nos exatos termos do art. 88, I, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001.<br>V - Especificamente no que diz respeito à alegada violação dos arts. 112 e 142 do CTN; art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001; e ao art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966, entendo que possui razão a recorrente. Em se tratando de subfaturamento de bem importado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não ser aplicável a pena de perdimento da mercadoria, mas sim da multa prevista no parágrafo único do art. 108 do Decreto-Lei n. 37/1966.<br>VI - Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, com a consequente anulação do auto de infração que impôs a pena de perdimento da mercadoria importada, bem como a inversão do ônus de sucumbência.<br>(AgInt no AREsp n. 1.381.039/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 2002), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SUBFATURAMENTO QUALIFICADO. DOCUMENTOS QUE EMBASARAM A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE PERDIMENTO DE BENS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALORAÇÃO ADUANEIRA REALIZADA PELA AUTORIDADE FISCAL. CRÍTÉRIOS UTILIZADOS. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.