DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação rescisória. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, o julgado foi mantido. O valor da causa foi fixado em R$ 1 00.000,00 (cem mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. A VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC), PODE DECORRER DA INCORRETA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, QUANDO O JULGADOR IDENTIFICA DE MODO ERRÔNEO A NORMA JURÍDICA INCIDENTE SOBRE O CASO CONCRETO, OU DA DESCONSIDERAÇÃO DE REGRA QUE DEVERIA INCIDIR. TAMBÉM ENVOLVE A INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E O EXAME DA MATERIALIZAÇÃO DO SEU SUPORTE FÁTICO. HÁ VIOLAÇÃO, ASSIM, TANTO NA HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO RESCINDENDA APLICA A LEI EM DESACORDO COM O SEU SUPORTE FÁTICO, AO QUALIFICAR EQUIVOCADAMENTE OS FATOS JURÍDICOS, QUANTO NO CASO EM QUE A DECISÃO CONFERE INTERPRETAÇÃO EVIDENTEMENTE EQUIVOCADA OU VISIVELMENTE DISSOCIADA DA NORMA. A INTERPRETAÇÃO CORRENTE DA NORMA NOS TRIBUNAIS CONSISTE EM CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RAZOABILIDADE DA DECISÃO RESCINDENDA. OS PRECEDENTES COM CARÁTER VINCULANTE, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC, CONFORMAM PADRÕES INTERPRETATIVOS CUJA INOBSERVÂNCIA TORNA MANIFESTA A VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. A TEOR DA SÚMULA N2 343 DO STF, NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO INCORRE EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA JULGADO QUE NÃO APLICOU DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E QUE ADOTOU UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS DE NORMA VIGENTE.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>a fluência de prazo decadencial do direito de revisar o benefício previdenciário não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC). No caso concreto, a controvérsia ainda envolve, contudo, a apresentação de pedido administrativo de revisão do benefício anteriormente ao ajuizamento da ação revisional. Primeiro, a parte autora sustenta que o acórdão, ao não considerar o pedido de revisão de benefício protocolado na via administrativa como causa interruptiva do curso do prazo decadencial, incorreu em violação manifesta do artigo 103, caput e inciso II, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei 13.846/2019 (..) Contudo, o STF, na ADI nº 6096, , declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991 (Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020, DJE 26/11/2020 - ATA Nº 202/2020. DJE nº 280, divulgado em 25/11/2020). Por outro lado, a questão dos efeitos do pedido de revisão do benefício feito na via administrativa sobre a contagem do prazo decadencial na redação ainda vigente do art. 103 da Lei nº 8.213/91, ou seja, sem a norma excluída por inconstitucionalidade na ADI nº 6.096, é tema controverso na jurisprudência. De um lado, sustenta-se que não há falar em dilação do prazo decadencial, pois, em se tratando de prazo material, não é possível sua suspensão ou interrupção, a teor do art. 207 do Código Civil (Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição). (..) Destaca-se ainda que este entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 975 dos Recursos Repetitivos (R Esp 1.648.336/RS) (..) a pretensão rescindente esbarra no óbice da Súmula nº 343 do STF, não estando caracterizada a manifesta violação à norma jurídica, uma vez que o acórdão adotou uma das interpretações possíveis do art. 103, caput, da Lei nº 8213/91. Improcedente a pretensão rescindende, resta prejudicado o pedido quanto ao juízo rescisório.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 203 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA