DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por HILTON AMARAL JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de HILTON AMARAL JUNIOR, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 09.12.2024.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitando-se a alegar erro do sistema de protocolo eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sem providenciar a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência do fato alegado. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Outrossim, cumpre pontuar que o Tribunal a quo consignou à fl. 495 que a peça protocolada à fl. 494, que seria supostamente a petição de agravo, estaria em branco, o que prejudicaria sua análise.<br>Registre-se que é de inteira responsabilidade da parte observar o correto procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, zelando pela conformidade dos autos com as no rmas e procedimentos do processo eletrônico, cujo não atendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA