DECISÃO<br>Em  análise,  agravo  interno  interposto  por ESTADO DE MATO GROSSO contra  a  decisão  que  conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que teria ocorrido omissão, pois:<br>Tal entendimento, no entanto, não deve subsistir, ante a existência de prequestionamento implícito. Isso porque as matérias foram devidamente levadas ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, o qual não se manifestou acerca das teses arguidas.<br>Em seguida, houve, em sede de recurso especial, alegação de violação quanto aos artigos 489 e 1.022, do CPC justamente acerca da omissão do acórdão recorrido (fl. 398).<br>Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que asseverou a clareza e suficiência da fundamentação das decisões transitadas em julgado, que determinaram a realização de perícia judicial sem a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo.<br>Por sua vez, nos embargos de declaração, o recorrente apontou a existência de omissões relacionadas à necessidade de se limitar o número de litigantes na fase de liquidação de sentença, o que comprometeria a defesa do Estado devido à complexidade de fornecer fichas funcionais e financeiras de 78 servidores para a realização da perícia judicial, nos seguintes termos:<br>Os prejuízos para a defesa do Estado de Mato Grosso são indiscutíveis.<br>Assim, necessário que essa C. Câmara se pronuncie sobre questão em análise, sanando a omissão verificada para que seja determinada a limitação do litisconsórcio ativo, com a consequente extinção do processo de origem, para que os autores ingressem com pedido de liquidação de sentença individual, nos termos do artigo 113,§ 1º do CPC.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem assentou que não existiria qualquer omissão a ser sanada, limitando-se a asseverar que as razões dos declaratórios buscariam a rediscussão da matéria de mérito.<br>Como se vê, tem-se caracterizada infringência aos arts. 489 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Ora, "conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida" (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020).<br>A princípio, os argumentos suscitados pelo recorrente revelam-se essenciais para o correto deslinde da controvérsia e são insuscetíveis de exame por esta Corte, por revelar insuficiência de fundamentação a justificar os termos em que decididos os embargos de declaração opostos.<br>Isso posto, reconsidero da decisão de fls. 392-394. Com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar o vício apontado.<br>Intimem-se.<br>EMENTA