DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOANÓPOLIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Ação Civil Pública n. 0002211-95.2015.8.26.0450, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 1399-1408):<br>APELAÇÕES. Ação Civil Pública. Regularização de loteamento clandestino. Sentença de procedência. Insurgência das herdeiras do loteador e da Prefeitura. Prescrição. Inocorrência. Irregularidade que se renova no tempo. Ilegitimidade de parte das herdeiras. Inadmissível. Inteligência art. 29 da Lei nº 6.766/79. Cerceamento de defesa. Inexistência. Preliminares afastadas. Argumentos que não desqualificam o conjunto probatório dos autos. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>O recorrente opôs embargos de declaração às fls. 1415-1420 e às fls. 1451-1460, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 1423-1427 e 1468-1471).<br>Irresignado, o Município interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997; 364, § 2º, do Código de Processo Civil; 94 e 100 do Código de Defesa do Consumidor; e 2º-A, alíneas a a e, e 40 da Lei n. 6.766/1979. Aduziu o recorrente que a competência deveria ser deslocada para órgão de Direito Público, que houve cerceamento de defesa, e que a sentença impôs obrigações não previstas em lei (fls. 1537-1559).<br>O apelo foi inadmitido na Corte de origem (fls. 1584-1585).<br>O recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (fls. 1641-1663).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre - quais sejam, deslocamento de competência, cerceamento de defesa, ausência de publicação de edital, ausência de responsabilidade solidária e prazo para cumprimento da sentença -, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A propósito:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.